terça-feira, 19 de outubro de 2010

SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - NOVA SÚMULA DO STJ

Nova súmula do STJ trata de correção monetária de salários de contribuição
A súmula 456, aprovada pela 3ª seção do STJ, determina que não há correção monetária dos salários de contribuição de diversos benefícios concedidos antes da CF/88. Os salários de contribuição são a base de cálculo da contribuição dos segurados, sobre os quais se aplicam as alíquotas fixadas em leis. O projeto da nova súmula foi relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura e tem como enunciado o seguinte : "É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/88".
Integram a base legal da súmula 456 o artigo 3º da lei 5.890/1973, o decreto-lei 710/1969 e várias regulamentações da Previdência Social anteriores à CF/88. O artigo da lei 5.890/73 determina que a base de cálculo de benefícios previdenciários é o salário de benefício e mostra como se fazem os cálculos em cada caso. O decreto-lei também trata de cálculos previdenciários.
Entre os julgados do STJ que serviram como precedentes está o recurso especial 1.113.983, de relatoria da ministra Laurita Vaz. No caso, o INSS entrou com recurso contra beneficiária da Previdência que pedia revisão de sua aposentadoria. O benefício foi concedido antes da CF/88 e, para a ministra, isso indicaria que ela não teria o direito à correção garantida pela Carta Magna.
Outro precedente para a súmula 456 é o recurso especial 313.296, que tem como relator o ministro Gilson Dipp. O ministro apontou que os reajustes previstos na CF/88 se aplicariam pela média dos últimos 12 meses do salário-benefício, mas apenas nos anteriores à promulgação da última CF/88.

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