terça-feira, 12 de outubro de 2010

FALÊNCIA DA EMPREGADORA - GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

FALÊNCIA
Créditos e preferência
FALÊNCIA DA EMPREGADORA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A habilitação do crédito devido na demanda, em razão da falência da empregadora, deve ser procedida pelo exequente junto ao Juízo Universal Falimentar, de molde a garantir igualdade de condições com os demais empregados da empresa falida, que se sujeitarão ao rateio contando com idêntica preferência. Ainda, nos termos do artigo 768, da CLT, a primazia perante esta Justiça refere-se somente à liquidação dos montantes devidos, resultantes da condenação, com vistas à ulterior execução no Juízo da falência. Todavia, na hipótese, há devedores solidários, que não se encontram em processo de falência, podendo o reclamante exigir de qualquer um deles o seu crédito, não estando, portanto, obrigado a habilitação no processo falimentar. (TRT/SP - 00530200607102008 - AP - Ac. 2ªT 20100160586 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 16/03/2010)

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