terça-feira, 12 de outubro de 2010

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - EMPREGADO NÃO ASSOCIADO DE SINDICATO - ESTORNO - PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE SINDICAL

SINDICATO OU FEDERAÇÃO
Contribuição legal
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO ASSOCIADO DE SINDICATO. ESTORNO DEVIDO. Trabalhador não filiado à entidade sindical não está sujeito às deduções contributivas (assistenciais ou confederativas) fixadas em assembléia da categoria. É bem verdade que dentre as prerrogativas sindicais estabelecidas pelo artigo 513 da CLT, encontra-se a de "impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas". Este dispositivo, todavia, deve ser compatibilizado com o princípio constitucional da liberdade sindical (de criar, ou filiar-se, ou não, a sindicato) insculpido no artigo 8º, V, da Constituição Federal, do que resulta interpretação do C. TST (Precedente 119/TST) e STF (Súmula 666/STF), que restringe essa prerrogativa de fixar contribuições tão-somente para associados. Logo, não havendo prova da sindicalização do empregado, necessário acatar o pedido de reembolso das indigitadas contribuições. (TRT/SP - 00715200925502002 - RO - Ac. 4ªT 20100174110 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 19/03/2010)

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