terça-feira, 12 de outubro de 2010

AUTONOMO - NÃO RECONHECIMENTO DE VINCULO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

PREVIDÊNCIA SOCIAL
Autônomo. Contribuição
ACORDO JUDICIAL SEM RECONHECIMENTO DE VINCULO. AUTONOMO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Se o acordo judicial contempla pagamento de certa quantia pela prestação de serviços, sem reconhecimento de vinculo empregatício, ainda assim, são devidas as contribuições previdenciárias porque houve a prestação de serviços remunerados à empresa, fato gerador de incidência de contribuição previdenciária, como contribuinte autônomo ou individual. Inteligência dos artigos 195, I, a e II da Carta Federal e artigo 22, II, da Lei 8212/91. Deflui do disposto no parágrafo 9º do art. 276 do Dec.Lei nº 3.048/99 - "(...) É exigível o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o inc. II do art. 201, incidente sobre o valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o valor total da condenação ou do acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento." (TRT/SP - 00069200808602004 - RO - Ac. 4ªT 20100180420 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 19/03/2010)

Nenhum comentário:

Postar um comentário