segunda-feira, 22 de março de 2010

TST - JURISPRUDÊNCIA - DANO MATERIAL

Empregado precisa provar redução do patrimônio para receber indenização


O empregado afastado das funções por incapacidade de trabalho, e posteriormente reintegrado à empresa, não tem direito à indenização por danos materiais, se não houver prova de redução do seu patrimônio. Na prática, esse é o entendimento que prevalece com a decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho de rejeitar (não conhecer) recurso de embargos de empregada da Chocolates Garoto S.A.

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que, diferentemente do alegado pela empregada, não ocorrera violação do artigo 950 do Código Civil Brasileiro que prevê pagamento de indenização em casos de impedimento ou diminuição da capacidade do exercício da profissão. E como a trabalhadora não apresentara exemplos de julgados divergentes de Turmas ou da SDI, nos termos da Lei nº 11.496/2007, o recurso não poderia ultrapassar a fase de conhecimento.

Para a trabalhadora, a indenização por danos materiais tinha por objetivo compensar a sua incapacidade temporária, além do que a reparação civil poderia ser paga de forma cumulativa com o recebimento do benefício previdenciário. Sustentou ainda que o pagamento de salários pretéritos em razão da reintegração não afasta o pagamento da indenização prevista no artigo 950 do CCB.

No entanto, o Tribunal do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região) negou o pedido de indenização por danos materiais, porque a empregada não apresentava redução da capacidade de trabalho nos dias atuais, nem demonstrou que existira prejuízo material no passado, uma vez que ela tinha recebido benefício previdenciário num primeiro momento, depois teria sido reintegrada aos quadros da empresa.

Já a Quinta Turma do TST não chegou a analisar o mérito do recurso de revista da trabalhadora. Segundo o colegiado, a indenização pedida teria amparo legal se houvesse dano emergente (prejuízo financeiro imediato sofrido pela vítima) e lucro cessante (correspondente aos ganhos futuros que foram comprometidos com o infortúnio).

Portanto, além do nexo causal e da culpa, a demonstração de prejuízo financeiro da vítima é pressuposto indispensável à indenização por danos materiais. Nessas condições, a 5ª Turma concluiu que ficava inviável o pedido de indenização, na medida em que o Regional afirmara que não existia prova de redução do patrimônio da empregada. (RR- 22200-34.2007.5.17.0009)

(Lilian Fonseca)


FONTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

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