quinta-feira, 25 de março de 2010

MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE- PREPOSTO

Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nºs 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Alterada pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007.
Alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008.
Republicação em atendimento ao disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008.
Alterada pela Lei Complementar n° 133, de 28 de dezembro de 2009.
Clique aqui para ver a versão consolidada pelo CGSN.



Seção III

Do Acesso à Justiça do Trabalho

Art. 54. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.
COMENTÁRIO: A Lei-Complementar 123/06 permite que terceiro seja preposto, isto é, represente a empresa na reclamação trabalhista.O que ocorria anteriormente era o ônus ao empregador de comparecer a audiência trabalhista deixando o trabalho e em muitos casos até mesmo mantendo a microempresa inativa no dia da audiência. A Lei-
Complementar corrigiu tal injustiça, aumentando o respeito e a dignidade dos responsáveis pelas microempresas e empresas de pequeno porte. Hermes Vitali

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