terça-feira, 9 de março de 2010

IMPENHORABILIDADE DA CADERNETA DE POUPANÇA - INFERIOR 40 SALÁRIOS MÍNIMOS

COMENTÁRIOS: Essa jurisprudência é extremamente importante, pois o empregador principalmente o pequeno e médio empresário (maioria em nosso País) não possui nenhuma proteção social (é desprovido de seguro-desemprego ou fundo de garantia). Assim quando a finanças do seu negócio vão mal ele muitas vezes fica até mesmo sem possibilidade de "tocar" o seu próprio negócio e chega a ficar sem possibilidade de manter a própria família.
Assim deixar o pequeno ou médio negócio ruir representa um prejuízo social, onde todos perdem. Advogado Hermes Vitali

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região


ACÓRDÃO Nº: 20091026193 Nº de Pauta:095
PROCESSO TRT/SP Nº: 01160200404302005
AGRAVO DE PETICAO - 43 VT de São Paulo
AGRAVANTE: Cleusa Cristina Magalhães Crescenti
AGRAVADO: 1. MARILICE APARECIDA SCATENA 2. GM CRESCENTI SC
LTDA 3. GILBERTO MAGALHÃES CRESCENTI(ESPÓLIO DE)

EMENTA
PENHORA/BLOQUEIO ON LINE.
CONTA/CADERNETA DE POUPANÇA. ARTIGO 649,
X, DO CPC. Diante do disposto no texto
legal são absolutamente impenhoráveis os
valores existentes em conta de poupança,
inferiores a quarenta salários mínimos,
inclusive para pagamento de créditos
trabalhistas.

ACORDAM os Magistrados da 12ª TURMA
do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em:
por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO do agravo de
petição, conforme fundamentação do voto, para determinar o
levantamento da penhora (bloqueio on line) do valor
existente na conta poupança da agravante indicada às fls.
228, liberando-se à agravante, mediante alvará de
levantamento, os valor colocado à disposição do Juízo.

São Paulo, 19 de Novembro de 2009.





MARCELO FREIRE GONÇALVES
PRESIDENTE E RELATOR

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