terça-feira, 9 de março de 2010

GRUPO ECONÔMICO POR CORDENAÇÃO - VOTO DO RELATOR

E importante frisar que o conceito de Grupo Econômico previsto na legislação societária é diferente do conceito de Grupo Econômico previsto na legislação trabalhista. E comum muitos operadores do direito pensarem que se trata do mesmo conceito.


PROCESSO TRT/SP nº 02981.2005.042.02.00-3

AGRAVO DE PETIÇÃO EM RITO SUMARÍSSIMO

ORIGEM: DA 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

AGRAVANTE: AIG CAPITAL INVESTMENTS DO BRASIL S/A

AGRAVADOS: ROBSON GONZAGA DOS REIS e outros








EMENTA:

GRUPO EMPRESARIAL POR COORDENAÇÃO – COMUNHÃO DE INTERESSES – PULVERIZAÇÃO DE DIVERSOS RAMOS DE ATIVIDADE ECONÔMICA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT – DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO

O conceito de grupo empresarial no Direito do Trabalho é amplo, bastando a verificação de que as entidades integram um mesmo consórcio fático, mesmo que possuam personalidade jurídica distinta e até mesmo finalidades diferentes. Trata-se da figura do grupo econômico por coordenação, onde não se exige a existência de domínio de uma empresa sobre outras, mas a mera comunhão de interesses, caracterizada pela participação social comum e pela pulverização de diversos ramos de atividade econômica, com intenção de ampliação de negócios. Verificada a formação de grupo, incide a regra do artigo 2º, § 2º, da CLT, e o credor trabalhista pode exigir de todas ou de qualquer empresa do grupo o pagamento integral da dívida (artigo 275, do Código Civil), ainda que sido contratado ou laborado para apenas uma delas.








Contra a r. decisão de fls. 485/487, implementada às fls. 496, que julgou improcedentes os embargos à execução, o executado interpôs agravo de petição, conforme as razões de fls. 498/528, pretendendo a reforma da decisão agravada, aduzindo não ser responsável pela execução trabalhista.

Contraminuta às fls. 533/537.

É o relatório.


V O T O


Conheço do agravo de petição, preenchidos os requisitos legais.


M É R I T O

Grupo empresarial

Insurge-se a agravante contra a execução que lhe é promovida, aduzindo que não há formação de grupo econômico e que já se retirou da sociedade, sendo certo que remanescem os sócios atuais, contra quem deve ser dirigida a execução.

Sem razão.

O conceito de grupo empresarial no Direito do Trabalho é bem mais amplo do que em outros ramos do Direito, bastando a verificação de que as entidades integram um mesmo consórcio fático, mesmo que possuam personalidade jurídica distinta e até mesmo finalidades diferentes.


Em razão disso, o credor trabalhista pode exigir de todas ou de qualquer empresa do grupo o pagamento integral da dívida, ainda que tenha sido contratado ou laborado para apenas uma delas (artigo 2º, § 2º, da CLT, combinado com o artigo 275 do Código Civil).


Nesse sentido a jurisprudência atualizada da mais alta Corte Trabalhista, ao manter decisão proferida por esse Egrégio Tribunal e reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação, não se exigindo o domínio de uma empresa sobre as demais, mas a mera comunhão de interesses, caracterizada pela participação social comum e pela pulverização de diversos ramos de atividade econômica, com intenção de ampliação de negócios.


Trata-se de decisão proferida pela Exma. Sra. Ministra Kátia Magalhães Arruda, da Egrégia Quinta Turma do C. TST, em decisão proferida em sede de agravo de instrumento em recurso de revista, onde restou assentado, que "A estreita interligação entre todas as reclamadas e a inequívoca comunhão de interesses, voltada para a pulverização dos diversos ramos de atividade econômica e a nítida intenção de ampliar os negócios, revelam-se suficientes para o convencimento do juízo quanto à configuração de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT".


No mesmo sentido foi julgado o agravo da Automossa Mauá Comércio de Automóveis Ltda. (AIRR-2462-2006-472-02-40.5 e AIRR-2462-2006-472-02-41.8).


Fonte-Internet:

(http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=9086&p_cod_area_noticia=ASCS - acessado em 28/04/2009)


O fulcro desse entendimento é o advento da globalização e de outros importantes fenômenos, como a diversificação das modalidades de concentração econômica e de atuação empresarial e comercial, realidade que não pode ser relegada pelo Direito, que deve adequar-se, a fim de propiciar uma efetiva proteção de direitos dos trabalhadores, como mero corolário dos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, constantes dos artigos 1º, incisos III e IV e 170, caput, da Constituição Federal.


Destarte, as constantes alterações sociais de uma empresa e a participação de ex-sócios em novas empresas e assim sucessivamente acabam por mascarar uma situação de fato em que as empresas envolvidas comungam de interesses econômicos, motivo pelo qual ostentam legitimidade passiva para responder por haveres trabalhistas de empregados contratados por qualquer uma das empresas envolvidas no grupo.


Caracterizando-se o empregador como atividade econômica (artigo 2º, da CLT), e não pelo critério pessoal, a constatação da comunhão econômica atrai a responsabilidade da pessoa jurídica, ainda que tenham ocorrido alterações sociais posteriores (artigos 10 e 448, da CLT).


No caso dos autos, é clara a comunhão de interesses entre a agravante e a empregadora originária do reclamante/agravado.


Como se vê de fls. 27/28, a empregadora do reclamante, "Kwikasair Cargas Expressas S/A" era composta pelos acionistas "Kwikasair Participações Ltda", Talito Endler e "ITD Transportes S/A" (esta última com menos de 2% do controle acionário).


A Kwikasair foi adquirida pelo Grupo AIG. Para tanto, os acionistas "Kwikasair Participações Ltda" e Talito Endler conferiram a totalidade das ações que detinham para a integralização do capital social da empresa Sucttar, que constituíram para a operação e da qual passaram, então, a ser acionistas. A referida empresa Sucttar passou a ser acionista majoritária da empregadora do reclamante, juntamente com a referida ITD (fl. 28).


Após, o Grupo AIG integralizou o capital social da empresa Sucttar (fl. 28), injetando a quantia de onze milhões e setecentos mil dólares, passando a compor a empresa Sucttar juntamente com "Kwikasair Participações Ltda" e Talito Endler (fl. 28), que, enfatize-se, eram acionistas originários da empregadora do reclamante. Assim, os ex-acionistas da empregadora do reclamante, juntamente com a AIG, passaram a ser acionistas da empresa Sucttar, e esta, passa a ser acionista da empregadora do reclamante, juntamente com a ITD (fl. 28).


Após, como relatado pelo agravante (fl. 503), a AIG alienou a totalidade de suas quotas sociais para a "Kwikasair Participações Ltda", fechando o ciclo, já que a empresa Sucttar passou a ser composta novamente pelos mesmos acionistas da empregadora do reclamante.

Vê-se, portanto, que o Grupo AIG adquiriu a empregadora do reclamante (item II de fls. 27/28), no ano de 2001 (fl. 25), injetando um capital de onze milhões e setecentos mil dólares (fl. 28) na constituição de uma empresa (Sucttar), que funcionou como acionista, para, três anos após (fl. 503), alienar toda sua participação social, restituindo a situação ao status quo ante, já que a empregadora do reclamante voltou a deter o mesmo controle acionário originário, ou seja, "Kwikasair Participações Ltda", Talito Endler e "ITD Transportes S/A".


Não há falar-se em sucessão trabalhista, pois na verdade houve constante alteração da estrutura jurídica da empresa empregadora do reclamante, mas com interesses sempre concentrados, já que na verdade o capital social da empregadora foi utilizado pelos ex-acionistas para a constituição de empresa que passou a funcionar como acionista, repita-se, com o capital social da empregadora. O Grupo AIG, ao ingressar como acionista da empregadora, injetando considerável quantia para fomentar o capital social que, repita-se mais uma vez, constituía na verdade o capital social originário da empregadora, passou a ostentar a qualidade de empresa do grupo empregador, pois como se vê da tabela 4 de fl. 28, o controle majoritário sempre esteve com os ex-acionistas da empregadora, que retomaram essa qualidade, ainda que de forma oblíqua, quando a Sucttar passou a pertencer exclusivamente aos mesmos, após a retirada da AIG.


Em resumo, o capital foi redirecionado para outra empresa, fortalecido e restituído à empregadora originária, sendo indelével o interesse econômico que ressalta das operações mencionadas. Trata-se de evidente grupo empresarial com comunhão de interesses econômicos, o que basta para a incidência do quanto disposto pelo artigo 2º, § 2º, da CLT. Mantenho.




Biênio dos artigos 1003 e 1032, do Código Civil


As questões invocadas, em relação à parcela de responsabilidade social e ao biênio de que tratam os artigos 1003, parágrafo único e 1032, do Código Civil, devem ser apreciadas com as devidas restrições, em sede de Direito do Trabalho, na forma do artigo 8º, parágrafo único, da CLT. A relação empregatícia caracteriza-se como contrato de trabalho, baseado na equação prestação de trabalho/contraprestação do trabalho prestado. Não se trata de ato negocial civil ou comercial, onde há igualdade entre as partes contratantes.


O desequilíbrio entre o trabalhador e o empregador caracteriza e informa o Direito do Trabalho, motivo pelo qual não se exige que o empregado busque informações acerca da higidez financeira do empregador, ou da parcela de responsabilidade dos sócios que integram a pessoa jurídica. Ao trabalho prestado corresponde a devida contraprestação, estabelecida em lei.


As relações existentes entre os sócios não se comunica com a responsabilidade trabalhista imputável aos mesmos, já que a lei garante o benefício de ordem (artigo 596, § 1º, do CPC), competindo ao sócio com responsabilidade subsidiária, exercitá-lo, cumpridas as exigências legais, tudo sob pena de inverter-se a finalidade da execução, que se processa em favor do credor (artigos 568, inciso I, 580, 591 e 646, do CPC), competindo ao devedor opor as exceções dispostas em lei, sob pena de negativa de vigência ao artigo 5º, incisos I, II e LIV, da Constituição Federal.


Destarte, basta a verificação de que o sócio compunha a pessoa jurídica por ocasião do contrato de trabalho e a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, ou dos sócios atuais, para que a execução recaia sobre o patrimônio pessoal dos sócios retirantes, que sempre detiveram responsabilidade trabalhista, na forma da lei, responsabilidade esta que permanece latente até a constatação do exaurimento patrimonial da pessoa jurídica ou dos sócios atuais, ficando autorizada, então, inclusão imediata dos ex-sócios no pólo passivo da execução.


Por esses motivos, não há falar-se em ilegitimidade passiva por não participação na fase cognitiva do feito, já que a responsabilidade é estabelecida pela lei e permanece latente, até o momento da constatação do exaurimento patrimonial da empresa, constatada, em geral, no curso da ação.


A agravante não indicou de forma concreta bens da empresa ou dos sócios atuais, que fossem livres, suficientes e situados no foro da execução, motivo pelo qual deve permanecer respondendo pela execução.

Ademais, o direito de defesa e ao contraditório estão plenamente assegurados, tanto que ao agravante foi aberta a possibilidade de embargar a execução e de recorrer da decisão que lhe foi contrária, encontrando-se atendidos os ditames do devido processo legal. De corolário, não há falar-se em reforma da r. decisão agravada. Mantenho.






Ante o exposto, conheço do agravo de petição interposto pela executada, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a r. decisão agravada, tudo nos termos da fundamentação.






PAULO AUGUSTO CAMARA

Desembargador Federal Relator

cjrta

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