segunda-feira, 1 de março de 2010

DANO MORAL E DOENÇA OCUPACIONAL - JURISPRUDÊNCIA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região


ACÓRDÃO Nº: 20091056092 Nº de Pauta:210
PROCESSO TRT/SP Nº: 01954200608702005
RECURSO ORDINÁRIO - 87 VT de São Paulo
RECORRENTE: 1. Teresa Hiroco Kimura 2. Banco Santander S.A

EMENTA
LER/DORT. Responsabilidade do
empregador. O empregador é obrigado a
conceder aos empregados intervalos
extras para descanso quando as
atividades exijam movimentos
repetitivos. Também deve permitir e
exigir que seus funcionários realizem
exercícios de alongamento e
respiratórios, a fim de evitar a DORT
(Doença Osteomuscular Relacionada ao
Trabalho), pois hoje em dia já se
considera que a prevenção é a única
medida eficaz contra a epidemia. O
tratamento por LER/DORT é longo e
frequentemente ocorrem recidivas, sendo
ainda que a cura pode nunca ser
alcançada. Desta forma, a culpa por
omissão na tomada de medidas preventivas
deve ser levada em consideração pelo
juízo. Recurso ordinário do reclamante
provido parcialmente.

ACORDAM os Magistrados da 12ª TURMA
do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em:
por unanimidade de votos, REJEITAR ambas as preliminares
arguidas; no mérito, por igual votação, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso da reclamante, para julgar PROCEDENTE
EM PARTE a ação, deferindo indenização por danos morais,
tudo nos exatos termos da fundamentação. Juros e correção
monetária na forma da Súmula 362 do STJ. Retenções
previdenciárias e fiscais na conformidade dos incisos II e
III da Súmula 368 do C. TST. Custas pela reclamada sobre
o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ora rearbitrado
para a condenação, no importe de R$ 100,00.

São Paulo, 26 de Novembro de 2009.





MARCELO FREIRE GONÇALVES
PRESIDENTE





DAVI FURTADO MEIRELLES
RELATOR



DANO

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