segunda-feira, 22 de março de 2010

DANO MORAL - PRESSÃO SOFRIDA NO TRABALHO - TST

Acórdãos Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO: A-AIRR - 160640-54.2006.5.10.0101
PUBLICAÇÃO: DEJT - 19/03/2010

A C Ó R D Ã O
(Ac. 8ª Turma)
GMMCP/pv/rom
AGRAVO DANOS MORAIS E MATERIAIS - CARACTERIZAÇÃO
A decisão agravada foi proferida em estrita observância aos artigos 896,
§ 5º, da CLT e 557, caput , do CPC, razão pela qual é insuscetível de
reforma ou reconsideração.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de
Instrumento em Recurso de Revista n° TST-A-AIRR-160640-54.2006.5.10.0101
, em que é Agravante CLOVIS FRANCISCO PELEGRINO e Agravado BF
UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. .
Trata-se de Agravo (fls. 841/847) interposto ao despacho de fls. 840,
que negou seguimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante.
É o relatório.
V O T O
I CONHECIMENTO
Tempestivo e subscrito por advogado habilitado, conheço do Agravo.
II MÉRITO
O despacho de fls. 840 negou seguimento ao Agravo de Instrumento do
Reclamante, com fundamento nos artigos 896, § 5º, da CLT, 557 do CPC e 5º,
LXXVIII, da Constituição da República. Incorporou as razões do despacho
denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, por entender que o
apelo extraordinário não apresentava condições de conhecimento.
Em Agravo, o Autor alega que o Recurso de Revista comporta processamento
quanto à caracterização do dano moral.
É insuscetível de reforma ou reconsideração o despacho agravado.
Como bem explicitado, o Agravo de Instrumento não logrou demonstrar a
admissibilidade do Recurso de Revista, não desconstituindo os termos do
despacho denegatório.
Com efeito, a Presidência do Tribunal Regional bem observou o óbice ao
seguimento do apelo. Confira-se:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DANO MORAL E MATERIAL
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, V, da CF;
- ofensa ao(s) art(s). 186 do CC;
A 1ª Turma, por meio do acórdão a fls. 776/783, complementado pelo
julgamento dos embargos de declaração a fls. 797/800, com arrimo no
conjunto fático-probatório dos autos, emprestou provimento ao recurso da
reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento de indenização por
dano moral, bem como negou provimento ao recurso do reclamante no tocante
ao pedido de indenização por dano material. Eis a fundamentação utilizada:
Consoante se depreende do depoimento supra, o autor confessou
jamais ter sido submetido a situação humilhante por parte do seu
empregador , gozando, ao reverso, de posição de destaque antes (sic) os
resultados frequentemente por ele obtidos.
Não bastasse isso, é inerente a maioria das profissões relacionadas a
área de vendas a cobrança de resultados e do alcance de metas, não
constituindo tal fato motivo bastante para ensejar a indenização
postulada.
Pensamento diverso, nos levaria a situação de conceder indenização por
danos morais à maioria dos trabalhadores, uma vez que o trabalho, em
geral, e a vida moderna produzem stress em todas as pessoas, ainda que em
diferentes níveis, não sendo este, por si só, um fato gerador de prejuízos
à saúde do trabalhador.
(...)
Assim, constata-se que além da pressão ocupacional, o autor possuía
perfil psíquico sensível e situações de vida desfavoráveis (portador de
depressão e de transtorno de ansiedade com desencadeamento das
patologias), estes sim causas preponderantes para a configuração do quadro
que acometeu o autor.
Além disso, no caso específico dos autos, não há qualquer elemento a
demonstrar que a empresa tenha submetido o autor a tal nível de stress
ocupacional suficiente a gerar danos psicológicos à saúde do trabalhador ,
máxime sempre tendo este alcançado as metas mínimas estabelecidas pelo
empregador.
Quanto ao dano material, observo que o autor sequer comprovou a
ocorrência do aludido acidente trabalho . Os relatos do demandante apontam
para uma torção no tornozelo ocorrida em virtude do transporte de um
armário, enquanto a única testemunha do fato, afirma que a torção se deu
no momento em que subia em uma mesa, (...). (fls. 781/782)
Recorre de revista o reclamante a fls. 805/809, alegando, em síntese,
que trabalhar sob pressão com ameaça de sofrer sanção moral vexatória
constitui imposição de dano moral ao empregado , mesmo que não se chegue a
aplicar concretamente tal sanção. Aduz, ainda, ter direito à indenização
por danos materiais, tendo em vista estar demonstrada, diante dos próprios
termos do acórdão, a concausa do dano material psíquico.
Vejamos.
A delimitação constante do julgado é de que o ato do empregador não expôs
o empregado a situação vexatória, constrangedora, ou capaz de abalar
psicologicamente o cidadão mediano. Nesse sentido, ressaltou que o fato de
o reclamante sentir-se pressionado no trabalho, por si só, não justifica o
pagamento da indenização por dano moral. Outrossim, assinalou não ter o
autor demonstrado a ocorrência do acidente de trabalho, inexistindo,
portanto, reparação por dano material a ser efetuada.
Assim sendo, não se divisa de ofensa aos dispositivos invocados,
ressaltando-se, nesse sentido, que qualquer alteração quanto ao
entendimento adotado pela Turma implicaria o revolvimento de fatos e
prova, o que é defeso à instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 813/815
- grifei)
Conforme se evidencia dos fundamentos transcritos no despacho, a
modificação do julgamento, quanto à caracterização dos danos morais e
materiais, não é possível sem o revolvimento de fatos e provas,
procedimentos obstado pela Súmula nº 126 desta Corte.
Cumpre ressaltar que a legislação processual civil autoriza a negativa de
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior
(art. 557 do CPC c/c o 896, § 5º, da CLT).
Verifica-se, outrossim, que a decisão agravada explicitou sua conclusão
de forma coerente, esclarecendo os motivos de seu convencimento, segundo o
princípio da persuasão racional vigente em nosso sistema (art. 131 do
CPC).
Em vista do exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
por unanimidade, negar provimento ao Agravo.
Brasília, 17 de março de 2010.
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Relatora

COMENTÁRIO: Esse é um dos grandes modismos do momento, isto é, o pedido de indenização por danos morais sofrido pelo trabalhador em função das "pressões"
do trabalho. Mormente quando o trabalhador é acometido por doenças de cunho psiquiatrico (como a tão conhecida depressão). Na verdade todas as pessoas que trabalham estão sujeitas a pressão ou streess ocasionado pelo trabalho. Veja o caso do advogado autonômo que mesmo não tendo patrão sofre pressão em razão do cumprimento de prazos e presença em audiências. Hermes Vitali

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