A partir do dia 3 de abril, já
estão valendo os novos direitos dos empregados domésticos que passam a ser:
jornada
de trabalho de até 8 horas diárias e 44 horas semanais;
horas extras remuneradas
com adicional mínimo de 50%;
garantia de salário-mínimo para os que recebem
salário variável;
proteção legal ao salário;
redução dos riscos inerentes ao
trabalho por meio de normas de higiene, saúde e segurança;
reconhecimento das
convenções e dos acordos coletivos de trabalho;
proibição de diferença de
salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo,
idade, cor ou estado civil;
proibição de discriminação no tocante a salário e
critérios de admissão de portadores de deficiência;
proibição de trabalho
noturno, insalubre e perigoso ao menor de 18 anos e de qualquer trabalho ao
menor de 16 anos.
Outros direitos já estava garantidos pela Constituição Federal de 1988, tais como:
garantia de
salário-mínimo nacionalmente unificado;
irredutibilidade salarial;
férias;
aviso-prévio;
13º salário;
repouso semanal remunerado;
licença-gestante;
licença-paternidade e aposentadoria.
Outros direitos concedidos aos
domésticos dependem ainda de regulamentação para entrar em vigor. São eles:
- proteção da relação de emprego
contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa;
- seguro-desemprego em caso de
desemprego involuntário;
- obrigatoriedade do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS);
- remuneração do trabalho noturno
superior à do diurno;
- salário-família;
- assistência gratuita aos filhos e
dependentes até 5 anos de idade em creches e pré-escolas;
- seguro contra acidentes do trabalho
a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado,
quando incorrer em dolo ou culpa.
E ainda, alguns direitos garantidos constitucionalmente
aos trabalhadores em geral não foram estendidos à categoria dos
empregados domésticos. São eles:
- piso salarial proporcional à
extensão e à complexidade do trabalho;
- participação nos
lucros ou resultados (posto que a sua atividade não tem fim lucrativo);
- jornada de 6 horas em turnos
ininterruptos de revezamento (posto que esta condição não ocorre na residência
familiar);
- proteção do mercado de trabalho da
mulher mediante incentivos específicos nos termos da lei;
- adicional de
insalubridade, penosidade e periculosidade;
- proteção em face da
automação, na forma da lei;
- ação quanto aos créditos resultantes
das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos até o limite de 2
anos após a extinção do contrato de trabalho; e
- proibição de distinção
entre o trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais
respectivos.
HERMES VITALI - ADVOGADO
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