quarta-feira, 3 de abril de 2013

NOVOS DIREITOS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS

A partir do dia 3 de abril, já estão valendo os novos direitos dos empregados  domésticos que passam a ser:
 jornada de trabalho de até 8 horas diárias e 44 horas semanais;
horas extras remuneradas com adicional mínimo de 50%;
garantia de salário-mínimo para os que recebem salário variável;
proteção legal ao salário;
redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de higiene, saúde e segurança;
reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho;
proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
proibição de discriminação no tocante a salário e critérios de admissão de portadores de deficiência;
proibição de trabalho noturno, insalubre e perigoso ao menor de 18 anos e de qualquer trabalho ao menor de 16 anos.

Outros direitos já estava garantidos pela Constituição Federal de 1988, tais como:  
 garantia de salário-mínimo nacionalmente unificado;
irredutibilidade salarial;
férias;
aviso-prévio;
13º salário;
repouso semanal remunerado;
licença-gestante;
licença-paternidade e aposentadoria.

Outros direitos concedidos aos domésticos dependem ainda de regulamentação para entrar em vigor. São eles:

proteção da relação de emprego contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa;

seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário;

obrigatoriedade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

salário-família;

assistência gratuita aos filhos e dependentes até 5 anos de idade em creches e pré-escolas;

seguro contra acidentes do trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

E ainda, alguns direitos garantidos constitucionalmente aos trabalhadores em geral não foram estendidos à categoria dos empregados domésticos. São eles:

piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

-  participação nos lucros ou resultados (posto que a sua atividade não tem fim lucrativo);

-  jornada de 6 horas em turnos ininterruptos de revezamento (posto que esta condição não ocorre na residência familiar);

-  proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos nos termos da lei;

adicional de insalubridade, penosidade e periculosidade;

proteção em face da automação, na forma da lei;

ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho; e

 - proibição de distinção entre o trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.
HERMES VITALI - ADVOGADO

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