Mensagem de veto |
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão
de comerciário.
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A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Aos comerciários, integrantes da categoria profissional de
empregados no comércio, conforme o quadro de atividades e profissões do art. 577, combinado com o art. 511, ambos da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, aplicam-se os dispositivos da presente Lei, sem prejuízo das demais
normas trabalhistas que lhes sejam aplicáveis.
Art.
2o Na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a
atividade ou função desempenhada pelos empregados do comércio deverá ser
especificada, desde que inexista a possibilidade de classificação por
similaridade.
Art.
3o A jornada normal de trabalho dos empregados no comércio é
de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
§
1o Somente mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho poderá ser alterada a jornada normal de trabalho estabelecida no
caput deste artigo.
§
2o É admitida jornada de 6 (seis) horas para o trabalho
realizado em turnos de revezamento, sendo vedada a utilização do mesmo empregado
em mais de 1 (um) turno de trabalho, salvo negociação coletiva de
trabalho.
Art.
4o O piso salarial será fixado em convenção ou acordo
coletivo de trabalho, nos termos do inciso V do art. 7o da
Constituição Federal.
Art.
5o (VETADO).
Art.
6o As entidades representativas das categorias econômica e
profissional poderão, no âmbito da negociação coletiva, negociar a inclusão, no
instrumento normativo, de cláusulas que instituam programas e ações de educação,
formação e qualificação profissional.
Art.
7o É instituído o Dia do Comerciário, a ser comemorado no dia
30 de outubro de cada ano.
Art. 8o Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de março de 2013;
192o da Independência e 125o da
República.
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Daudt BrizolaGilberto CarvalhoLuís Inácio Lucena Adams
Guido Mantega
Carlos Daudt BrizolaGilberto CarvalhoLuís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 15.3.2013
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