Institui a
Política Nacional para os Trabalhadores Rurais
Empregados.
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A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da
Constituição,
DECRETA:
Art.
1o Fica instituída a Política Nacional para os Trabalhadores
Rurais Empregados - PNATRE, com a finalidade de fortalecer os direitos sociais e
a proteção social dos trabalhadores rurais empregados.
Art.
2o Para fins deste Decreto, considera-se trabalhador rural
empregado a pessoa física prestadora de serviços remunerados e de natureza não
eventual a empregador rural, sob a dependência deste, contratada por prazo
indeterminado, determinado e de curta duração.
Art.
3o São princípios da PNATRE:
I - a dignidade
da pessoa humana;
II - a garantia
de direitos; e
III - o diálogo
social.
Art.
4o São diretrizes da PNATRE:
I - revisar a
legislação para articular as ações de promoção e proteção social aos
trabalhadores rurais empregados;
II - fomentar a
formalização e o aprimoramento das relações de trabalho que envolvam os
trabalhadores rurais empregados;
III - promover o
diálogo permanente e qualificado entre entidades e órgãos públicos e sociedade
civil;
IV - aperfeiçoar
as políticas de saúde, habitação, previdência e segurança destinadas aos
trabalhadores rurais empregados;
V - fortalecer as
políticas destinadas à educação formal e à capacitação profissional dos
trabalhadores rurais empregados, para possibilitar a conciliação entre trabalho
e estudo;
VI - integrar as
políticas públicas federais, estaduais e municipais direcionadas aos
trabalhadores rurais empregados;
VII - fortalecer
as políticas públicas direcionadas à igualdade de gênero, raça e etnia nas
relações de trabalho que envolvam os trabalhadores rurais
empregados;
VIII - fortalecer
as políticas públicas direcionadas à juventude que garantam acesso ao trabalho,
sem prejuízo do direito à educação, à saúde, ao esporte e ao
lazer;
IX - combater o
trabalho infantil; e
X - articular-se
com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade civil para
garantir a implementação da PNATRE.
Art.
5o São objetivos da PNATRE:
I - integrar e
articular as políticas públicas direcionadas aos trabalhadores rurais
empregados;
II - promover e
ampliar a formalização nas relações de trabalho dos trabalhadores rurais
empregados;
III - promover a
reinserção produtiva dos trabalhadores rurais empregados que perderam seus
postos de trabalho, gerando oportunidades de trabalho e renda;
IV - intensificar
a fiscalização das relações de trabalho rural;
V - minimizar os
efeitos do impacto das inovações tecnológicas na redução de postos de trabalho
no meio rural;
VI - promover a
alfabetização, a escolarização, a qualificação e a requalificação profissional
aos trabalhadores rurais empregados;
VII - promover a
saúde, a proteção social e a segurança dos trabalhadores rurais
empregados;
VIII - promover
estudos e pesquisas integrados e permanentes sobre os trabalhadores rurais
empregados;
IX - ampliar as
condições de trabalho decente para permanência de jovens no campo;
e
X - combater
práticas que caracterizem trabalho infantil.
Art.
6o Fica instituída a Comissão Nacional dos Trabalhadores
Rurais Empregados - CNATRE, com a finalidade de gerir a
PNATRE;
§
1o A CNATRE terá a seguinte composição:
I - um
representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
a) Ministério
do Trabalho e Emprego, que o coordenará;
b)
Secretaria-Geral da Presidência da República;
c) Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) Ministério
da Educação;
e) Ministério
da Previdência Social;
f) Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
g) Ministério
da Saúde;
h) Ministério
do Desenvolvimento Agrário;
i) Secretaria
de Relações Institucionais da Presidência da República;
j) Secretaria
de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; e
l) Secretaria
de Direitos Humanos da Presidência da República.
II - Até cinco representantes da sociedade civil e seus
suplentes.
§
2o O prazo para instalação da CNATRE será de sessenta dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
§
3o Os representantes da Comissão serão indicados pelos
Secretários-Executivos dos órgãos integrantes no prazo de trinta dias, contado
da data de publicação deste Decreto, e designados por ato do Ministro de Estado
do Trabalho e Emprego.
§
4o Ato conjunto dos Ministros de Estado do Trabalho e Emprego
e da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre o funcionamento
da CNATRE, sobre os critérios para definição dos representantes da sociedade
civil e sua forma de designação.
§
5o Poderão participar das reuniões da CNATRE, a convite de sua
coordenação, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou
privadas que exerçam atividades relacionadas ao tema.
§
6o A participação na CNATRE será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art.
7o Compete à CNATRE:
I - articular e
promover o diálogo entre entidades e órgãos públicos e sociedade civil para a
implementação das ações no âmbito da PNATRE;
II - estabelecer
outras diretrizes e objetivos da PNATRE;
III - propor
alterações para aprimorar, acompanhar e monitorar as ações de seu Comitê
Executivo;
IV - estabelecer
critérios para elaboração dos planos de trabalho do Comitê-Executivo;
e
V - aprovar os
planos de trabalho apresentados pelo Comitê-Executivo.
Art.
8o A CNATRE terá um Comitê-Executivo, integrado por um
representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Ministério do
Trabalho e Emprego, que o coordenará;
II - Ministério
da Educação;
III - Ministério
da Previdência Social; e
IV - Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art.
9o Compete ao Comitê-Executivo da CNATRE:
I - elaborar
plano de trabalho para execução de ações da PNATRE;
II - coordenar e
supervisionar a execução de ações da PNATRE;
III - coordenar e
supervisionar o a execução do plano de trabalho;
IV - elaborar
relatório de atividades desenvolvidas no âmbito da PNATRE, e encaminhá-lo à
CNATRE; e
V -
disponibilizar periodicamente informações sobre as ações implementadas no âmbito
da PNATRE.
Art. 10. O
Ministério do Trabalho e Emprego exercerá a função de Secretaria-Executiva da
CNATRAE e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu
funcionamento.
Art. 11. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de
março de 2013; 192o da Independência e
125o da
República.
DILMA ROUSSEFFCarlos Daudt Brizola
Tereza Campello
Gilberto José Spier Vargas
Gilberto Carvalho
Tereza Campello
Gilberto José Spier Vargas
Gilberto Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de
6.3.2013
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