Promulga a Convenção n
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção
no 151 e a Recomendação no 159 da
Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre as Relações de Trabalho na
Administração Pública, por meio do Decreto Legislativo no 206,
de 7 de abril de 2010;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de
ratificação referente à Convenção no 151 e à Recomendação
no 159 junto ao Diretor-Geral da OIT, na qualidade de
depositário do ato, em 15 de junho de 2010, tendo, na ocasião, apresentado
declaração interpretativa das expressões “pessoas empregadas pelas autoridades
públicas” e “organizações de trabalhadores” abrangidas pela Convenção;
e
Considerando que a Convenção no 151 e a Recomendação
no 159 entraram em vigor para a República Federativa do
Brasil, no plano jurídico externo em 15 de junho de 2011, nos termos do item 3
do Artigo 11 da Convenção no 151;
DECRETA:
Art. 1o Ficam promulgadas a Convenção
no 151 e a Recomendação no 159 da
Organização Internacional do Trabalho sobre as Relações de Trabalho na
Administração Pública, firmadas em 1978, anexas a este Decreto, com as seguintes
declarações interpretativas:
I
- a expressão “pessoas empregadas pelas autoridades públicas”, constante do item
1 do Artigo 1 da Convenção no 151, abrange tanto os empregados
públicos, ingressos na Administração Pública mediante concurso público, regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452,
de 1o de maio de 1943, quanto os servidores públicos no
plano federal, regidos pela Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os servidores
públicos nos âmbitos estadual e municipal, regidos pela legislação específica de
cada um desses entes federativos; e
II
- consideram-se "organizações de trabalhadores” abrangidas pela Convenção apenas
as organizações constituídas nos termos do art. 8º da
Constituição.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional
atos que possam resultar em revisão das referidas Convenção e Recomendação e
ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do
art. 49 da Constituição.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 6 de março de 2013; 192º da Independência e 125º
da República.
DILMA
ROUSSEFFAntonio de Aguiar
Patriota
Carlos Daudt Brizola
Miriam Belchior
Carlos Daudt Brizola
Miriam Belchior
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 7.3.2013
CONVENÇÃO Nº 151
SOBRE AS RELAÇÕES DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, 1978
A Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho
de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, reunida em 7 de junho
de 1978, na sua 64ª sessão;
Considerando as disposições da
Convenção Relativa à Liberdade Sindical e à Proteção do Direito de
Sindicalização, 1948, da Convenção Relativa ao Direito de Organização e
Negociação Coletiva, 1949, e da Convenção e da Recomendação Relativas aos
Representantes dos Trabalhadores, 1971;
Recordando que a Convenção Relativa
ao Direito de Organização e Negociação Coletiva, 1949, não abrange determinadas
categorias de trabalhadores da Administração Pública e que a Convenção e a
Recomendação sobre os Representantes dos Trabalhadores, 1971, se aplicam aos
representantes dos trabalhadores no ambiente de trabalho;
Considerando a notável expansão das
atividades da Administração Pública em muitos países e a necessidade de relações
de trabalho harmoniosas entre as autoridades públicas e as organizações de
trabalhadores da Administração Pública;
Verificando a grande diversidade
dos sistemas políticos, sociais e econômicos dos Estados Membros, assim como a
das respectivas práticas (por exemplo, no que se refere às funções respectivas
dos governos centrais e locais, às das autoridades federais, estaduais e
provinciais, bem como às das empresas que são propriedade pública e dos diversos
tipos de organismos públicos autônomos ou semi-autônomos, ou ainda no que diz
respeito à natureza das relações de trabalho);
Considerando os problemas
específicos levantados pela delimitação da esfera de aplicação de um instrumento
internacional e pela adoção de definições para efeitos deste instrumento, em
virtude das diferenças existentes em numerosos países entre o trabalho no setor
público e no setor privado, assim como as dificuldades de interpretação que
surgiram a respeito da aplicação aos funcionários públicos das pertinentes
disposições da Convenção Relativa ao Direito de Organização e Negociação
Coletiva, 1949, e as observações através das quais os órgãos de controle da OIT
chamaram repetidas vezes a atenção para o fato de certos Governos aplicarem
essas disposições de modo a excluir grandes grupos de trabalhadores da
Administração Pública da esfera de aplicação daquela
Convenção;
Após ter decidido adotar diversas
propostas relativas à liberdade sindical e aos processos de fixação das
condições de trabalho na Administração Pública, questão que constitui o quinto
ponto da ordem do dia da sessão;
Após ter decidido que essas
propostas tomariam a forma de uma convenção internacional;
Adota, no dia 27 de junho de 1978,
a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre as Relações de
Trabalho na Administração Pública, 1978:
PARTE I - ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1
1. A presente Convenção aplica-se a
todas as pessoas empregadas pelas autoridades públicas, na medida em que não
lhes sejam aplicáveis disposições mais favoráveis de outras convenções
internacionais do trabalho.
2. A legislação nacional
determinará o modo pelo qual as garantias previstas pela presente Convenção se
aplicarão aos trabalhadores da Administração Pública de alto nível, cujas
funções são normalmente consideradas de formulação de políticas ou de direção ou
aos trabalhadores da Administração Pública cujas responsabilidades tenham um
caráter altamente confidencial.
3. A legislação nacional
determinará o modo pelo qual as garantias previstas pela presente Convenção se
aplicarão às forças armadas e à polícia.
Artigo 2
Para os efeitos da presente
Convenção, a expressão “trabalhadores da Administração Pública” designa toda e
qualquer pessoa a que se aplique esta Convenção, nos termos do seu Artigo
1
Artigo
3
Para os efeitos da presente
Convenção, a expressão “organização de trabalhadores da Administração Pública”
designa toda a organização, qualquer que seja a sua composição, que tenha por
fim promover e defender os interesses dos trabalhadores da Administração
Pública.
PARTE II - PROTEÇÃO DO DIREITO DE ORGANIZAÇÃO
Artigo 4
1. Os trabalhadores da
Administração Pública devem usufruir de uma proteção adequada contra todos os
atos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical em matéria de
trabalho.
2. Essa proteção deve aplicar-se,
particularmente, em relação aos atos que tenham por fim:
a) Subordinar o emprego de um
trabalhador da Administração Pública à condição de este não se filiar a uma
organização de trabalhadores da Administração Pública ou deixar de fazer parte
dessa organização;
b) Demitir um trabalhador da
Administração Pública ou prejudicá-lo por quaisquer outros meios, devido à sua
filiação a uma organização de trabalhadores da Administração Pública ou à sua
participação nas atividades normais dessa organização.
Artigo 5
1. As organizações de trabalhadores
da Administração Pública devem usufruir de completa independência das
autoridades públicas.
2. As organizações de trabalhadores
da Administração Pública devem usufruir de uma proteção adequada contra todos os
atos de ingerência das autoridades públicas em sua formação, funcionamento e
administração.
3. São particularmente considerados
atos de ingerência, no sentido do presente Artigo, todas as medidas tendentes a
promover a criação de organizações de trabalhadores da Administração Pública
dominadas por uma autoridade pública ou a apoiar organizações de trabalhadores
da Administração Pública por meios financeiros ou quaisquer outros, com o
objetivo de submeter essas organizações ao controle de uma autoridade
pública.
PARTE III - GARANTIAS A SEREM CONCEDIDAS ÀS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Artigo 6
1. Devem ser concedidas garantias
aos representantes das organizações reconhecidas de trabalhadores da
Administração Pública, de modo a permitir-lhes cumprir rápida e eficientemente
as suas funções, quer durante as suas horas de trabalho, quer fora
delas.
2. A concessão dessas garantias não
deve prejudicar o funcionamento eficiente da Administração ou do serviço
interessado.
3. A natureza e a amplitude dessas
garantias devem ser fixadas de acordo com os métodos mencionados no Artigo 7 da
presente Convenção ou por quaisquer outros meios adequados.
PARTE IV - PROCEDIMENTOS PARA FIXAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE
TRABALHO
Artigo 7
Devem ser tomadas, quando
necessário, medidas adequadas às condições nacionais para encorajar e promover o
desenvolvimento e utilização plenos de mecanismos que permitam a negociação das
condições de trabalho entre as autoridades públicas interessadas e as
organizações de trabalhadores da Administração Pública ou de qualquer outro meio
que permita aos representantes dos trabalhadores da Administração Pública
participarem na fixação das referidas condições.
PARTE V - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Artigo 8
A solução de conflitos surgidos em
razão da fixação das condições de trabalho será buscada de maneira adequada às
condições nacionais, por meio da negociação entre as partes interessadas ou por
mecanismos que dêem garantias de independência e imparcialidade, tais como a
mediação, a conciliação ou a arbitragem, instituídos de modo que inspirem
confiança às partes interessadas.
PARTE VI - DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
Artigo 9
Os trabalhadores da Administração
Pública devem usufruir, como os outros trabalhadores, dos direitos civis e
políticos que são essenciais ao exercício normal da liberdade sindical, com a
única reserva das obrigações referentes ao seu estatuto e à natureza das funções
que exercem.
PARTE VII -
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10
As ratificações formais da presente
Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho para registro.
Artigo
11
1. A presente Convenção obriga
apenas os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação
tiver sido registrada junto ao Diretor-Geral.
2. A Convenção entrará em vigor
doze meses após a data em que as ratificações de dois membros forem registradas
junto ao Diretor-Geral.
3. Em seguida, esta Convenção
entrará em vigor para cada membro doze meses após a data em que a sua
ratificação tiver sido registrada.
Artigo 12
1. Qualquer membro que tiver
ratificado a presente Convenção pode denunciá-la, decorrido um período de dez
anos após a data inicial de entrada em vigor da Convenção, por comunicação, para
seu registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A
denúncia apenas produzirá efeito um ano depois de ter sido
registrada.
2. Qualquer membro que tiver
ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após ter expirado o
período de dez anos mencionado no Parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade
de denúncia prevista pelo presente Artigo ficará obrigado por um novo período de
dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao final de
cada período de dez anos, nas condições previstas no presente
Artigo.
Artigo 13
1. O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho notificará todos os membros da Organização
Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações e denúncias que
lhe forem comunicadas pelos membros da Organização.
2. Ao notificar os membros da
Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o
Diretor-Geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data em que a
presente Convenção entrará em vigor.
Artigo
14
O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para
efeitos de registro, de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas,
informações completas sobre todas as ratificações e atos de denúncia que tiver
registrado de acordo com os Artigos anteriores.
Artigo 15
Sempre que o considere necessário,
o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará
à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e
examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão
da sua revisão total ou parcial.
Artigo 16
1. No caso de a Conferência adotar
uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente Convenção, e
salvo disposição em contrário da nova Convenção:
a) A ratificação, por um membro, da
nova Convenção revista acarretará, de pleno direito, não obstante o disposto no
Artigo 12, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção
revista tenha entrado em vigor;
b) A partir da data da entrada em
vigor da nova convenção revista a presente Convenção deixará de estar aberta à
ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção permanecerá
em todo o caso em vigor, na sua forma e conteúdo, para os membros que a tiverem
ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.
Artigo
17
As versões francesa e inglesa do
texto da presente Convenção são igualmente autênticas.
RECOMENDAÇÃO Nº 159
SOBRE AS RELAÇÕES DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, 1978
A
Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho, reunida naquela cidade em 7 de junho de 1978 em sua
sexagésima quarta reunião;
Após
ter decidido adotar diversas proposições relativas à liberdade sindical e
procedimentos para determinar a liberdade sindical e procedimentos para
determinar as condições de emprego na Administração Pública, questão que
constitui o quinto ponto da ordem do dia da reunião, e
Após
ter decidido que tais proposições se revistam da forma de uma recomendação que
complete a Convenção sobre as relações de trabalho na administração pública,
1978, adota, com data vinte e sete de junho de mil e novecentos e setenta e
oito, a presente Recomendação, que poderá ser citada como a Recomendação sobre
as Relações de Trabalho na Administração Pública, 1978:
1.
1)
Nos países em que existam procedimentos para o reconhecimento das organizações
de trabalhadores da Administração Pública com vistas a determinar as
organizações às quais são atribuídos direitos preferenciais ou exclusivos aos
efeitos previstos nas Partes III, IV e V da Convenção sobre as Relações de
Trabalho na Administração Pública, 1978, tal determinação deveria basear-se em
critérios objetivos e pré-estabelecidos respeito do caráter representativo
dessas organizações.
2)
Os procedimentos referidos na alínea 1) do presente Parágrafo deveriam ser de
tal natureza que não estimulem a proliferação de organizações que cubram as
mesmas categorias de trabalhadores da Administração Pública.
2.
1)
Em caso de negociação das condições de trabalho de conformidade com a Parte IV
da Convenção sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, 1978, os
indivíduos ou órgãos competentes para negociar em nome da autoridade pública, e
os procedimentos para pôr em prática as condições de trabalho estabelecidas,
deveriam ser previstos pela legislação nacional ou por outros meios
apropriados.
2)
No caso em que outros mecanismos que não a negociação forem utilizados para
permitir aos representantes dos trabalhadores da Administração Pública
participar na fixação das condições de trabalho, o procedimento para assegurar
essa participação e para determinar de maneira definitiva tais condições deveria
ser previsto pela legislação nacional ou por outros meios
apropriados.
3.
Ao se concluir um acordo entre a autoridade pública e uma organização de
trabalhadores da Administração Pública, em conformidade com o Parágrafo 2,
alínea 1), da presente Recomendação, seu período de vigência e/ou seu
procedimento de término, renovação ou revisão deve ser
especificado.
4.
Ao determinar a natureza e alcance das garantias que deveriam ser concedidas aos
representantes das organizações de trabalhadores da Administração Pública, em
conformidade com o Artigo 6, Parágrafo 3, da Convenção sobre as Relações de
Trabalho na Administração Pública, 1978, deveria considerar
Nenhum comentário:
Postar um comentário