quarta-feira, 24 de abril de 2013

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL: ENUNCIADO DA VI JORNADA DE DIREITO CIVIL ORIENTA SOBRE A EMANCIPAÇÃO DE MENORES

CJF - Enunciado da VI Jornada de Direito Civil orienta sobre a emancipação de menores

O Enunciado 530, aprovado durante a VI Jornada de Direito Civil, em março, definiu a interpretação do artigo 5º, parágrafo único, do Código Civil, o qual regulamenta a idade que torna a pessoa habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Conforme o entendimento adotado pelos participantes do evento  quando for para orientar o julgamento de ações que tratam da responsabilidade civil antecipada  “A emancipação, por si só, não elide a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente (E.C.A)”.
De acordo com desembargador Rogério Fialho Moreira, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, coordenador da Comissão de Trabalho da Parte Geral na VI Jornada, o Enunciado 530 consolidou a interpretação que já era feita pelos doutrinadores e aplicada nos juizados da Infância e da Juventude. Ele explicou que a aplicação desse enunciado dependerá do caso e que consiste em um norte de interpretação. “É importante lembrar sempre, como constou da fundamentação do enunciado elaborado pelo grupo, que o E.C.A insere-se num contexto personalista e a tutela jurídica diferenciada em relação ao menor tem fundamento em sua própria vulnerabilidade, o que decorre do discernimento ainda incompleto”, explicou.
Para o magistrado, embora no campo civil e empresarial, o menor emancipado possa administrar todo o seu patrimônio, ele não passa a ser considerado adulto. “A sua formação física, biológica e psíquica ainda não está completa. Ele tem ampla capacidade empresarial e negocial, podendo comprar, vender e contratar, mas não pode praticar determinados atos para os quais a legislação exija o implemento de uma determinada idade”. Como exemplo, Rogério Fialho citou que, mesmo que o menor possa se alistar como eleitor, ele não pode se candidatar a cargo político, não pode dirigir veículos automotores ou comprar armas. “No caso de algumas vedações constantes do E.C.A, estabelecidas em proteção ao próprio menor, a doutrina já caminhava no sentido de serem plenamente aplicáveis aos emancipados”, disse. Porém, ele esclarece que dependendo do caso é possível afastar a regra protetiva.
“Se o emancipado pode gerir todo o seu patrimônio, bem como dedicar-se à atividade empresarial, não tem sentido a aplicação das regras de proteção especial que exigem a autorização dos pais ou do juiz para viajar desacompanhado. Por consequência, também não incidiria a regra que proíbe a hospedagem, desacompanhado, em hotel, pensão ou congênere. Se o menor emancipado pode viajar sozinho, é evidente que também pode se hospedar sem a companhia dos pais ou responsáveis”, comentou.
Além disso, no entendimento do desembargador, toda pessoa tem a aptidão genérica de ser titular de direitos e de contrair obrigações. Porém, alguns por problema de saúde, vícios ou em razão da pouca idade, não têm discernimento para a prática, por si sós, dos atos da vida civil. Ele esclareceu que, em relação aos menores relativamente incapazes, entre 16 e 18 anos, o Código Civil permite a antecipação da capacidade de exercício, por meio da emancipação.
“O mais comum é que isso seja feito por concessão dos pais, por meio de escritura pública, quando o jovem tem 16 anos. É a chamada emancipação voluntária. Ela pode ser também judicial, quando o menor não esteja sujeito ao poder familiar. E por fim há a emancipação legal, que não depende da prática de ato jurídico, decorrendo diretamente do texto da lei. Tal ocorre quando o menor casa, se torna servidor público efetivo, cola grau em curso superior, entre outros casos. Qualquer que seja o motivo da emancipação, o menor pode praticar negócios jurídicos e gerir, por si só, a sua pessoa e os seus bens”, completa.
Outros enunciados
Além desse enunciado, o CJF aprovou mais 45, que definem as interpretações da norma. Ao todo, são 10 enunciados sobre a parte geral do Código Civil; 10 sobre obrigações e contratos; 13 sobre responsabilidade civil; 7 sobre coisas; e 6 sobre família e sucessões. Os novos enunciados, que vão do número 530 ao 575, foram aprovados nos dias 11 e 12 de março, durante o VI Jornada de Direito Civil. O evento foi organizado pelo Centro de Estudos do Judiciário da Justiça Federal (CJE/CJF) com o objetivo de delinear posições interpretativas sobre o Código, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, a partir do debate entre especialistas e professores nas comissões temáticas de trabalho.
Fonte: Conselho da Justiça Federal

Nenhum comentário:

Postar um comentário