quarta-feira, 3 de abril de 2013

CONTRAN - FISCALIZAÇÃO PUNITIVA AOS MOTORISTAS QUE NÃO CUMPREM OS PERIODOS DE DESCANSO / DELIBERAÇÃO CONTRAN 136/2013 - DOU 1 de 11.03.2013

RESOLUÇÃO Nº 417 DE 12 DE SETEMBRO DE 2012

Altera o artigo 6º da Resolução nº 405, de 12 de junho

de 2012, que dispõe sobre a fiscalização do tempo de

direção do motorista profissional de que trata o artigo

67-A, incluído no Código de Transito Brasileiro – CTB,

pela Lei n° 12.619, de 30 de abril de 2012, e dá outras

providências.


O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da

competência que lhe confere o inciso I do artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro

de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº

4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de

Trânsito - SNT, e

CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, que

dispõe sobre o exercício da profissão de motorista profissional; altera a Consolidação

das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n
o 5.452, de 1o de maio de

1943, e as Leis n
os 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001,

11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e

disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá

outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de redução da ocorrência de acidentes de

trânsito e de vítimas fatais nas vias públicas envolvendo veículos de transporte de

escolares, de passageiros e de cargas;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 6º da Resolução CONTRAN nº 405, de 12 de junho de 2012, passa

a vigorar acrescido dos §§7º e 8º que terão a seguinte redação:

“§7º Recomenda-se que a fiscalização punitiva se dê nas vias que tenham possibilidade

do cumprimento do tempo de direção e descanso, no que se refere à existência de

pontos de parada que preencham os requisitos definidos no art. 9º da lei 12.619, de 30

de abril de 2012.

§8º O Ministério dos Transportes e o Ministério do Trabalho e Emprego publicarão no

Diário oficial da União Portaria Interministerial, no prazo de até 180 dias, com as

listas de rodovias federais abrangidas pelo §7”.



Art. 2º Fica revogado o §5º do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 405, de 12 de

junho de 2012.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Julio Ferraz Arcoverde

Presidente

Jerry Adriane Dias Rodrigues

Ministério da Justiça

Guiovaldo Nunes Laport Filho

Ministério da Defesa

Rone Evaldo Barbosa

Ministério dos Transportes

Esmeraldo Malheiros Santos

Ministério da Educação

Luiz Otávio Maciel Miranda

Ministério da Saúde

José Antônio Silvério

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

Rudolf de Noronha

Ministério do Meio Ambiente

Luiza Gomide de Faria Vianna

Ministério das Cidades

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