RESOLUÇÃO Nº 417 DE 12 DE SETEMBRO DE 2012
Altera o artigo 6º da Resolução nº 405, de 12 de junho
de 2012, que dispõe sobre a fiscalização do tempo de
direção do motorista profissional de que trata o artigo
67-A, incluído no Código de Transito Brasileiro – CTB,
pela Lei n° 12.619, de 30 de abril de 2012, e dá outras
providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da
competência que lhe confere o inciso I do artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº
4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de
Trânsito - SNT, e
CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, que
dispõe sobre o exercício da profissão de motorista profissional; altera a Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n
o 5.452, de 1o de maio de
1943, e as Leis n
os 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001,
11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e
disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá
outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de redução da ocorrência de acidentes de
trânsito e de vítimas fatais nas vias públicas envolvendo veículos de transporte de
escolares, de passageiros e de cargas;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 6º da Resolução CONTRAN nº 405, de 12 de junho de 2012, passa
a vigorar acrescido dos §§7º e 8º que terão a seguinte redação:
“§7º Recomenda-se que a fiscalização punitiva se dê nas vias que tenham possibilidade
do cumprimento do tempo de direção e descanso, no que se refere à existência de
pontos de parada que preencham os requisitos definidos no art. 9º da lei 12.619, de 30
de abril de 2012.
§8º O Ministério dos Transportes e o Ministério do Trabalho e Emprego publicarão no
Diário oficial da União Portaria Interministerial, no prazo de até 180 dias, com as
listas de rodovias federais abrangidas pelo §7”.
Art. 2º Fica revogado o §5º do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 405, de 12 de
junho de 2012.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Julio Ferraz Arcoverde
Presidente
Jerry Adriane Dias Rodrigues
Ministério da Justiça
Guiovaldo Nunes Laport Filho
Ministério da Defesa
Rone Evaldo Barbosa
Ministério dos Transportes
Esmeraldo Malheiros Santos
Ministério da Educação
Luiz Otávio Maciel Miranda
Ministério da Saúde
José Antônio Silvério
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
Rudolf de Noronha
Ministério do Meio Ambiente
Luiza Gomide de Faria Vianna
Ministério das Cidades
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