Altera a Lei
no 6.454, de 24
de outubro de 1977, para vedar que pessoa condenada pela exploração de mão de
obra escrava seja homenageada na denominação de bens
públicos.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O art. 1o da Lei no 6.454, de 24 de outubro de 1977, que
dispõe sobre a denominação de logradouros, obras, serviços e monumentos públicos
e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
2o Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 2013;
192o da Independência e 125o da
República.
DILMA
ROUSSEFFMárcia Pelegrini
Luís Inácio Lucena Adams
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 11.1.2013
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