segunda-feira, 2 de abril de 2012

STJ: RECLAMAÇÃO CONTRA CONDENAÇÃO EM PRESTAÇÃO SUPOSTAMENTE IMPOSSÍVEL ESTABELECIDA NA SENTENÇA

RECLAMAÇÃO Nº 6.587 - RJ (2011/0190091-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECLAMANTE: EUROBARRA RIO LTDA
ADVOGADO: MARTA MARTINS FADEL E OUTRO(S)
RECLAMADO: TERCEIRA TURMA DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ
INTERES. : DILVÂNIA DOS SANTOS OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por Eurobarra Rio Ltda em face de acórdão proferido pela Terceira Turma do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro - RJ, que negou provimento a recurso inominado interposto pela reclamante, mantendo condenação em prestação supostamente impossível estabelecida na sentença, e, dessa forma, teria contrariado a orientação jurisprudencial desta Corte.
Relata a reclamante, em síntese, que, em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Dilvânia dos Santos Oliveira, foi condenado a:
1) rescindir contrato de financiamento para aquisição de veículo celebrado entre a autora e terceiro (Banco Itauleasing S/A);
2) cancelar todo e qualquer débito existente em nome da autora referente ao valor do automóvel;
3) providenciar a exclusão de qualquer apontamento restritivo nos cadastros de proteção ao crédito realizado com base no objeto deste litígio;
Ficando estabelecido prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, sob pena de multa do dobro do que viesse a ser cobrado em desconformidade com a decisão.
Aduz ser impossível cumprir as determinações impostas já que apenas intermediou o contrato entre a consumidora e a financeira (Banco Itauleasing S/A), sendo parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação, argumento que vem defendendo desde a contestação.
Mencionando precedentes desta Corte, defende a reclamante que a jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de ser "descabido impor obrigação de fazer e fixar astreinte caso se trate de ato que dependa da vontade de terceiro, pois, caso este decida não praticar o ato indispensável ao cumprimento da obrigação, esta se torna impossível" (e-STJ fl. 32), em verdadeira afronta ao art. 248 do Código Civil.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo originário até decisão desta Corte, evitando-se a incidência da multa estabelecida e, no mérito, a procedência da presente reclamação, para cassar o acórdão reclamado e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cumpre, inicialmente, ressaltar que a Corte Especial, apreciando questão de ordem levantada na Rcl 3752/GO, em razão do decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (STF, Rel. Ministra Ellen Gracie), admitiu a possibilidade do ajuizamento de reclamação perante o STJ, objetivando, assim, adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Estaduais à súmula ou jurisprudência dominante nesta Corte.
A mencionada espécie de reclamação foi disciplinada pela Resolução 12/2009. Ela não se confunde com uma terceira instância para julgamento da causa, e tem âmbito de abrangência necessariamente mais limitado do que o do recurso especial, incabível nos processos oriundos dos Juizados Especiais. Trata-se de instrumento destinado, em caráter excepcionalíssimo, a evitar a consolidação de interpretação do direito substantivo federal ordinário divergente da jurisprudência pacificada pelo STJ.
A 2ª Seção, no julgamento das Reclamações 3.812 e 6.721, interpretando a citada resolução, decidiu que a jurisprudência do STJ a ser considerada para efeito do cabimento da reclamação é apenas a relativa a direito material, consolidada em súmulas ou teses adotadas no julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C). Não se admitirá, desse modo, a propositura de reclamações somente com base em precedentes tomados no julgamento de recursos especiais. Questões processuais resolvidas pelos Juizados não são passíveis de reclamação, dado que o processo, nos juizados especiais, orienta-se pelos princípios da Lei 9.099/95. Fora desses critérios foi ressalvada somente a possibilidade de revisão de decisões aberrantes.
Ficou decidido, também, que quando se tratar de contrariedade a enunciado de Súmula, deve o reclamante trazer à colação os acórdãos que deram origem ao enunciado, demonstrando similitude fática entre as questões confrontadas.
No caso em exame, a questão jurídica objeto da reclamação não é definida em súmula e nem foi decidida sob o rito do art. 543, do CPC. Verifico, todavia, em juízo perfunctório, que a decisão se mostra teratológica haja vista impor ao reclamante prestações que, segundo evidenciam, dependeriam da vontade de terceiro, constituindo-se em verdadeira hipótese de obrigação de impossível cumprimento pela reclamante.
Admito, portanto, a presente reclamação, nos termos do art. 2º da Resolução n. 12/2009-STJ.
Oficie-se à Terceira Turma do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro - RJ, comunicando o processamento da reclamação e solicitando informações.
Após, publique-se, na forma do inciso III do mesmo dispositivo, para as partes, caso julguem necessário, pronunciarem-se.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2011.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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