segunda-feira, 2 de abril de 2012

REPERCUSSÃO GERAL- PRECATÓRIO - NATUREZA ALIMENTAR - PREFERÊNCIA

Decisão sobre Repercussão Geral
10/02/2012 PLENÁRIO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.707 SÃO PAULO
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) :ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) :SAMIR ACHÔA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C LTDA
ADV.(A/S) :BRUNA C. LAMOUNIER FERREIRA E OUTRO(A/S)
EMENTA: I - CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA.
II - PRETERIÇÃO EM RELAÇÃO A PRECATÓRIO NÃO
ALIMENTAR. POSSÍVEL DISTINÇÃO DE REGIMES. VERIFICAÇÃO
DA OCORRÊNCIA DE QUEBRA NA ORDEM CRONOLÓGICA DE
PAGAMENTOS COM EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE SEQUESTRO DE
VERBAS PÚBLICAS.
III - EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da
questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Cezar
Peluso, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator
Supremo Tribunal Federal

Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 10
Manifestação sobre a Repercussão Geral
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.707 SÃO
PAULO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em que se entendeu que o pagamento de qualquer parcela
dos créditos incluídos no art. 78 do ADCT antes da integral satisfação dos créditos alimentares importa quebra da ordem cronológica de pagamento de precatórios estabelecida pela Constituição. O acórdão considerou que o disposto no art. 100 da Lei
Maior submeteu as prestações de caráter alimentar ao regime constitucional dos precatórios. Além disso, reconheceu-se a possibilidade jurídica de se estabelecerem duas ordens distintas de precatórios, com preferência absoluta dos créditos de natureza
alimentar sobre aqueles de caráter meramente comum. Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se ofensa ao art. 100, caput e § 2º, da mesma Carta, bem como ao art. 78 do ADCT. Sustentou-se que não ocorreu a alegada quebra da ordem cronológica de pagamento de precatório alimentar, tendo em vista que ainda estão sendo quitados os precatórios alimentares de 1998. Segundo a argumentação do recorrente, esta Corte, no julgamento da ADI 1.662/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa,
reconheceu a existência de duas ordens cronológicas relativas a precatórios (alimentares e não alimentares), submetidas a regras de pagamento distintas. Desse modo, somente a quebra da ordem cronológica, dentro da mesma classe, enseja o sequestro de rendas públicas. 

Salientou-se, ainda, que um precatório não alimentar não pode ser elevado à condição de paradigma para aferição de ordem cronológica em relação a precatório alimentar.
Quanto à repercussão geral, em preliminar formal, aduziu-se que o tema em debate cumpre este requisito, notadamente porque, ao conceder a liminar no julgamento da SS 4.010/SP, o Ministro Presidente  reconheceu a relevância econômica e jurídica da
matéria versada nos autos. Entendo que a controvérsia possui repercussão geral.
A questão constitucional versada neste recurso consiste em definir, à luz do art. 100, caput e § 2º, da Constituição, bem como do art. 78 do ADCT, o significado da preferência dos créditos alimentares diante da existência de duas ordens diferentes, uma
relativa aos precatórios alimentares e outra relativa aos precatórios não alimentares.
O tema apresenta repercussão jurídica, porquanto a interpretação a ser conferida por esta Corte ao art. 100, caput e § 2º, da Constituição e ao art. 78 do ADCT norteará o julgamento de inúmeros processos similares a este, notadamente para esclarecer se o
pagamento de crédito comum antes do alimentar importa quebra da ordem cronológica de pagamento de precatório, autorizando a expedição de ordem de sequestro de recursos públicos. É certo, ainda, que a discussão também apresenta relevância do ponto de vista econômico, uma vez que a definição sobre o tema poderá ensejar relevante  impacto financeiro no orçamento dos entes públicos. Assim, com base nos motivos acima expostos, verifico que a questão constitucional trazida aos autos ultrapassa o interesse subjetivo das partes que atuam neste feito, o que recomenda sua análise por esta Corte.
Isso posto, manifesto-me pela existência de repercussão geral neste recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 1º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 323, § 1º, do RISTF. Brasília, 9 de dezembro de 2011. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
Manifestação sobre a Repercussão Geral
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.707 SÃO
PAULO PRONUNCIAMENTOPRECATÓRIOS – NATUREZA – ORDEM
DE SATISFAÇÃO – SEQUESTRO DETERMINADO NA ORIGEM – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
Eis a síntese do que discutido no Recurso Extraordinário nº 612.707/SP, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, inserido no sistema eletrônico da repercussão geral às 18 horas e 3 minutos do dia 9 de dezembro de 2011. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança nº 24.510/SP, deferiu a ordem para autorizar o sequestro de quantia correspondente ao valor de precatório de natureza alimentar, cuja ordem cronológica de pagamento foi desrespeitada. Assentou que os precatórios de tal natureza teriam preferência absoluta de pagamento em relação aos demais, consoante a exceção prevista na cabeça do artigo 100 da Carta Federal. Consignou ser a aludida medida admitida pelos artigos 100, §
2º, da Lei Maior e 78, § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, porquanto o pagamento de qualquer parcela referente a precatório de natureza não alimentar antes da integral satisfação dos alimentares implicaria quebra da ordem cronológica preferencial, garantida Diploma Maior. Os embargos declaratórios interpostos foram desprovidos. No extraordinário protocolado com alegada base na alínea “a” do permissivo constitucional, o Estado de São Paulo argui transgressão aos artigos 100, cabeça e § 2°, da Carta de 1988 e 78, cabeça e § 4º, do ADCT. Salienta que o precatório de natureza não alimentar fora parcelado, como previsto na Emenda Constitucional nº 30/2000, em dez prestações anuais, vencíveis entre os anos de 2003 e 2012, de modo que somente estariam sendo pagas parcelas correspondentes aos
mencionados períodos, não tendo havido a satisfação integral da obrigação.
Quanto à liquidação dos valores referentes ao precatório de natureza alimentar, sustenta que não ocorreu quebra da ordem de preferência, na medida em que ainda estariam sendo pagos os da mesma classe, expedidos no período compreendido entre os anos de 1998 a 2002, antecedentes ao número de ordem do relativo ao recorrido. Citando precedente do Supremo – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.662, da relatoria do
Ministro Maurício Corrêa –, aponta a impossibilidade de fundamentar-se pedido de sequestro de recursos financeiros estaduais, no disposto no artigo 78, § 4º, do ADCT, haja vista ser a referida norma aplicável apenas aos precatórios de natureza não alimentar. Ressalta que, na decisão impugnada, ao desconsiderar-se a existência de duas ordens cronológicas  distintas de pagamento, ter-se-ia ido de encontro à jurisprudência do Supremo, firmada no sentido de que o sequestro de rendas públicas só poderia ser determinado em caso de quebra de ordem de preferência operada dentro da respectiva classe. Sob o ângulo da repercussão geral, diz extrapolar o tema o interesse subjetivo das partes, mostrando-se relevante do ponto Supremo Tribunal Federal de vista econômico, porquanto o sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios, de natureza alimentar ou geral, acarreta grave dano às finanças dos entes federados que se
encontrem em situação semelhante à do recorrente.
O recorrido, intimado, não apresentou as contrarrazões.
O extraordinário foi admitido na origem.
A Procuradoria Geral da República, em parecer, opina pelo desprovimento do recurso, entendendo caracterizada a quebra da ordem cronológica de pagamento do precatório
devido ao recorrido. Eis o pronunciamento do relator, Ministro Ricardo Lewandowski:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em que se entendeu que o pagamento de qualquer parcela dos
créditos incluídos no art. 78 do ADCT antes da integral satisfação dos créditos alimentares importa quebra da ordem cronológica de pagamento de precatórios
estabelecida pela Constituição. O acórdão considerou que o disposto no art. 100 da
Lei Maior submeteu as prestações de caráter alimentar ao regime constitucional dos precatórios. Além disso, reconheceu-se a possibilidade jurídica de se estabelecerem
duas ordens distintas de precatórios, com preferência absoluta dos créditos de natureza alimentar sobre aqueles de caráter meramente comum. Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se ofensa ao art. 100, caput e § 2º, da Supremo Tribunal Federal mesma Carta, bem como ao art. 78 do ADCT. Sustentou-se que não ocorreu a alegada quebra da ordem cronológica de pagamento de precatório alimentar,
tendo em vista que ainda estão sendo quitados os precatórios alimentares de 1998.
Segundo a argumentação do recorrente, esta Corte, no julgamento da ADI 1.662/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, reconheceu a existência de duas ordens cronológicas
relativas a precatórios (alimentares e não alimentares), submetidas a regras de pagamento distintas. Desse modo, somente a quebra da ordem cronológica, dentro da mesma classe, enseja o sequestro de rendas públicas. Salientou-se, ainda, que um precatório não alimentar não pode ser elevado à condição de paradigma para aferição de ordem cronológica em relação a precatório alimentar. Quanto à repercussão geral, em preliminar formal, aduziu-se que o tema em debate cumpre este requisito, notadamente porque, ao conceder a liminar no julgamento da SS 4.010/SP, o Ministro Presidente reconheceu a relevância econômica e jurídica da matéria versada nos autos.
Entendo que a controvérsia possui repercussão geral. A questão constitucional versada neste recurso consiste em definir, à luz do art. 100, caput e § 2º, da Constituição, bem como do art. 78 do ADCT, o significado da preferência dos créditos alimentares diante da existência de duas ordens diferentes, uma relativa aos precatórios alimentares e outra relativa aos precatórios não alimentares.  O tema apresenta repercussão jurídica, porquanto a interpretação a ser conferida por esta Corte ao art. 100, caput e § 2º, da Constituição e ao art. 78 do ADCT norteará o julgamento de inúmeros processos similares a este, notadamente para esclarecer se o pagamento de crédito comum antes do alimentar importa quebra da ordem cronológica de pagamento de precatório, autorizando a expedição de ordem de sequestro de recursos públicos. É certo, ainda, que a discussão também apresenta relevância do ponto de vista econômico, uma vez que a definição sobre o tema poderá ensejar relevante impacto financeiro no orçamento dos entes públicos. Assim, com base nos motivos acima expostos, verifico que a questão constitucional trazida aos autos ultrapassa o interesse subjetivo das partes que atuam neste feito, o que recomenda sua análise por esta Corte. Isso posto, manifesto-me pela existência de repercussão geral neste recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 1º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 323, § 1º, do RISTF. Brasília, 9 de dezembro de 2011.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Relator
2. Está-se diante de tema possuidor de implicações constitucionais e
passível de repetir-se em um sem-número de processos. Cumpre definir a
preferência versada no artigo 100, § 1º, da Carta da República.
3. Admito configurada a repercussão geral.
4. À Assessoria, para o acompanhamento do incidente.
5. Publiquem.
Brasília – residência –, 27 de janeiro de 2012, às 18h10.
Ministro MARCO AURÉLIO

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Supremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 10

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