quinta-feira, 26 de abril de 2012

COMISSÃO DE VALORES MOBILIARIOS PUBLICA INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO


INSTRUÇÃO CVM No 521, DE 25 DE ABRIL DE 2012

Dispõe sobre a atividade de classificação de risco de crédito no âmbito do mercado de valores mobiliários.

A
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 18 de abril de 2012, com fundamento nos arts. 8o, inciso I e 27 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:

CAPÍTULO I – DEFINIÇÕES

Art. 1º Considera-se, para os efeitos desta Instrução:

I – agência de classificação de risco de crédito: pessoa jurídica registrada ou reconhecida pela CVM que exerce profissionalmente a atividade de classificação de risco de crédito no âmbito do mercado de valores mobiliários; e

II – classificação de risco de crédito: atividade de opinar sobre a qualidade de crédito de um emissor de títulos de participação ou de dívida, de uma operação estruturada, ou qualquer ativo financeiro emitido no mercado de valores mobiliários.

Parágrafo único. Esta Instrução somente se aplica às classificações de risco de crédito destinadas à publicação, divulgação ou distribuição a terceiros, ainda que restrita a clientes.

CAPÍTULO II – AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

Art. 2º A classificação de risco de crédito no âmbito do mercado de valores mobiliários é atividade privativa de agência de classificação de risco de crédito registrada, no caso de agência domiciliada no Brasil, ou reconhecida, no caso de agência domiciliada no exterior, pela CVM.

Seção I – Requisitos para o Registro

Art. 3º Para fins de obtenção e manutenção do registro na CVM, a agência de classificação de risco de crédito deve atender os seguintes requisitos:

I – ser domiciliada no Brasil;
INSTRUÇÃO CVM No 521, DE 25 DE ABRIL DE 2012

II – prever em seu objeto social a atividade de classificação de risco de crédito e estar regularmente constituída e registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III – atribuir a responsabilidade pelas suas atividades e pelo cumprimento das normas estabelecidas por esta Instrução a um administrador, que possua todos os poderes necessários para representar a agência;

IV – atribuir a responsabilidade pela supervisão do cumprimento de regras, procedimentos e controles internos e desta Instrução a um administrador distinto do mencionado no inciso III, que possua todos os poderes necessários para exercer sua função; e

V – constituir e manter recursos humanos e tecnológicos adequados ao seu porte e à sua área de atuação.

§ 1º No caso de agências de classificação de risco de crédito que fazem parte de conglomerado com atuação em outras jurisdições, o responsável pela supervisão do cumprimento de regras, procedimentos e controles internos e desta Instrução, previsto no inciso IV do
caput, pode estar domiciliado no exterior, desde que:

I – seja administrador vinculado à agência de classificação de risco domiciliada no exterior que seja parte relacionada à agência de classificação de risco domiciliada no Brasil; e

II – mantenha no país um representante que seja administrador vinculado à agência domiciliada no Brasil, com poderes para receber quaisquer citações, intimações ou notificações contra ele, propostas com fundamento nos preceitos desta Instrução.

§ 2º Os recursos tecnológicos previstos no inciso V do
caput devem:

I – ser protegidos contra adulterações; e

II – manter registros que permitam a realização de auditorias e inspeções.

Art. 4º O pedido de registro deve ser encaminhado à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN e instruído com os documentos identificados no Anexo 4.
INSTRUÇÃO CVM No 521, DE 25 DE ABRIL DE 2012

§ 1º A SIN tem 45 (quarenta e cinco) dias úteis para analisar o pedido, contados da data do protocolo, desde que o pedido venha acompanhado de todos os documentos necessários à concessão da autorização.

§ 2º Caso qualquer dos documentos necessários à concessão da autorização não seja protocolado com o pedido de registro, o prazo de que trata o caput será contado da data de protocolo do último documento que complete a instrução do pedido de autorização.

§ 3º O prazo de que trata o caput pode ser interrompido uma única vez, caso a SIN solicite ao requerente informações ou documentos adicionais.

§ 4º O requerente tem 20 (vinte) dias úteis para cumprir as exigências formuladas pela SIN.

§ 5º O prazo para o cumprimento das exigências pode ser prorrogado, uma única vez, por 10 (dez) dias úteis, mediante pedido prévio e fundamentado formulado pelo requerente à SIN.

§ 6º A SIN tem 30 (trinta) dias úteis para se manifestar a respeito do atendimento das exigências e do deferimento do pedido, contados da data do protocolo dos documentos e informações entregues para o cumprimento das exigências.

§ 7º Caso as exigências não tenham sido atendidas, a SIN, no prazo estabelecido no § 6º, enviará ofício ao requerente com a indicação das exigências que não foram consideradas atendidas.

§ 8º No prazo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento do ofício de que trata o § 7º ou no restante do período para o término do prazo de que trata o § 4º, o que for maior, o requerente poderá cumprir as exigências que não foram consideradas atendidas.

§ 9º A SIN tem 30 (trinta) dias úteis para se manifestar a respeito do atendimento das exigências e do deferimento do pedido de registro, contados da data do protocolo dos documentos e informações entregues para o cumprimento das exigências em atendimento ao ofício mencionado no § 7º.
.....

comentário:  A instrução normativa tem por volta de 27 páginas, portanto convido os interessados a pesquisarem no site da CVM. Hermes Vitali  

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