quinta-feira, 26 de abril de 2012

ANEEL - RES. NORMATIVA 484/2012 - ANUÊNCIA PARA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE SOCIETÁRIO

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 484, DE 17 DE ABRIL DE 2012
Estabelece os procedimentos a serem adotados pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de energia elétrica para obtenção de anuência à transferência de controle societário, e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; no art. 4o da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995; no art. 3o, inciso XIX, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996; no art. 4o, inciso XI, do Anexo I do Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta do Processo no 48500.002763/1999-11, e considerando: as contribuições recebidas na Audiência Pública no 065/ 2011, realizada no período de 20 de outubro a 15 de dezembro de 2011, que permitiu a coleta de subsídios e informações para o desenvolvimento deste regulamento, resolve:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1o Estabelecer os procedimentos a serem adotados pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de energia elétrica para obtenção de anuência à transferência de controle societário.
Parágrafo único. A assunção ou ampliação, total ou parcial, do controle societário direto ou indireto de concessionária, ermissionária e autorizada de serviços ou instalações de energia elétrica, vincula-se ao atendimento, pelos pretendentes a exercer o controle societário, dos requisitos dispostos na Lei, nos termos desta Resolução.
Seção II
Dos Conceitos e Definições
Art. 2o Caracteriza o controle societário o poder de imposição de vontade aos atos da sociedade, exercido pela pessoa natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:
I - é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da sociedade e o poder de eleger a maioria dos administradores; e
II - usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da sociedade.
Art. 3o Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se que:
I - o agente setorial é o delegatário (concessionário, permissionário e autorizado) de serviços e instalações de energia elétrica interessado no processo de transferência de controle societário;
II - a transferência do controle societário ocorre por qualquer operação, inclusive de reestruturação societária, cujo resultado seja a assunção ou ampliação do controle societário por terceiro;
III - o controle societário direto é aquele exercido pela(s) pessoa(s) detentora(s) dos direitos de voto da delegatária, caracterizado nos termos do art. 2o;
IV - o controle societário indireto é aquele exercido por pessoa(s) no ápice da estrutura do grupo societário, que influencie(m) de forma efetiva e substancial a gestão e consecução do objeto social da delegatária por meio de outras controladas, que exercem controle societário intermediário;
V - o controle societário intermediário é espécie de controle de influência de natureza indireta que estabelece a relação entre os controladores indiretos e diretos do agente setorial, exercido pela(s) pessoa(s) que figura(m) como controladora(s) e controlada(s) no nível intermédio da estrutura do grupo societário e que não detém poder de controle direto, caracterizado nos termos do inciso III deste artigo, e que não exerce o controle indireto no ápice da estrutura do grupo societário, caracterizado nos termos do inciso IV deste artigo;
VI - o grupo societário é o conjunto de pessoas ou entidades que em suas relações de capital estão conectadas em razão de controle
societário;
VII - o Fundo de Investimento em Participação - FIP equipara-se à pessoa jurídica; e VIII - a expressão "reestruturação societária" se refere às operações societárias de transformação, fusão, incorporação e cisão.
Art. 4o Independente da caracterização disposta no art. 2o, responde pelos direitos e obrigações assumidos perante à ANEEL o controlador signatário como interveniente do contrato de concessão, enquanto vigente tal disposição.
Capítulo II
DA OBRIGATORIEDADE DE ANUÊNCIA PRÉVIA
Art. 5o Depende de prévia anuência da ANEEL a transferência de controle societário direto e indireto:
I - de delegatária de serviço público de geração, de transmissão e de distribuição de energia elétrica;
II - de concessionária de uso de bem público e de autorizada para geração de energia elétrica por aproveitamento de potencial hidráulico;
III - de concessionária e de autorizada para geração de energia elétrica por fonte térmica com combustível nuclear; e
IV - de concessionária e autorizada de geração de energia elétrica de qualquer fonte primária, cujo pretenso controlador integre grupo societário que detenha ou passe a deter com a operação pretendida, participação na geração de energia elétrica em patamar relevante para a segurança do Ambiente de Contratação Regulado - ACR, observado o disposto no inciso II do art. 36.
Art. 6o Fica previamente anuída pela ANEEL a transferência de controle societário:
I - intermediário dos agentes setoriais referidos no art. 5o, desde que ocorrida exclusivamente no âmbito do próprio grupo societário e que não tenha como consequência a transferência de seu controle societário indireto;
II - intermediário de autorizadas para geração de energia elétrica não referidas no art. 5o;
III - indireto de autorizadas para geração de energia elétrica não referidas no art. 5o; e
IV - direto de autorizadas de geração de energia elétrica não referidas no art. 5o, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A autorizada enquadrada no inciso IV deve constituir dossiê, ao tempo da transferência de controle societário direto, e mantê-lo em sua sede à disposição da ANEEL, contendo obrigatoriamente:
I - documento que descreva detalhadamente a modelagem da operação firmada e suas etapas e datas de implementação;
II - documentos comprobatórios da implementação da transferência de controle societário e, em caso de reestruturação societária, inclusive os exigíveis por Lei; e
III - os documentos do novo controlador listados nos itens de
01 a 16, e, em sendo o caso, dos itens 21 a 26 do Anexo, bem como os certificados e informações constantes do itens 27 e 28 do Anexo, válidos na data de formalização da transferência de controle, que juntos servirão de probatório do cumprimento de regularidade setorial do agente, assim como do compromisso de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e, em sendo o caso, regularidade setorial do novo controlador.
Art. 7o O agente setorial, cuja transferência de controle societário tenha sido previamente anuída pela ANEEL nos termos do art. 6o, deverá comunicar à ANEEL a implementação da transferência ocorrida, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da sua efetivação mediante o registro societário competente.
§1o A comunicação deverá descrever a operação implementada, apresentar os diagramas do grupo societário antes e após a operação, bem como, em, sendo o caso, demonstrar o atendimento das condições estipuladas no inciso I do art. 6o, e, na forma estabelecida no item 29 do Anexo, demonstrar no caso de operação prevista no inciso III ou IV do art. 6o que a operação não se enquadrou a situação prevista no inciso IV do art. 5o, a partir de sua entrada em vigor, conforme inciso II do art. 36.
§ 2o A comunicação deve atender, em sendo o caso, cumulativamente as disposições do regulamento específico de alteração de atos constitutivos.
Art. 8o A constatação, em processo de fiscalização, de ausência de prévia anuência da ANEEL estabelecida no art. 5o ou o desatendimento aos requisitos dispostos no art. 6o para eficácia de sua dispensa, ensejará a abertura de processo administrativo punitivo, nos termos do regulamento específico.
§1o É facultado ao agente setorial requerer fiscalização prévia da ANEEL para os casos de transferência de controle societário previamente anuídos nos termos do art. 6o, cujo cumprimento dos requisitos estabelecidos necessitem de quaisquer avaliações específicas e adicionais pela ANEEL.
§2o O pleito disposto no §1o deste artigo deverá obedecer, no que couber, o disposto no Capítulo III, e a partir de seu protocolo é vedada a implementação da operação de transferência de controle antes da deliberação da ANEEL.
Art. 9o Para promover a reestruturação financeira da delegatária e assegurar a continuidade da prestação dos serviços de energia elétrica, nas condições estabelecidas no contrato de concessão, de permissão ou no ato autorizativo, a ANEEL poderá autorizar a assunção do controle societário da empresa por seus financiadores.
Parágrafo único. Os financiadores estão obrigados a atender às exigências de regularidade e de capacidade constantes desta Resolução, de acordo com o regime jurídico da delegação do agente setorial requerente.
Capítulo III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA ANUÊNCIA
PRÉVIA
Seção I
Da Instrução do Processo de Anuência Prévia
Art. 10. O processo administrativo iniciar-se-á a pedido do agente setorial.
Art. 11. O requerimento inicial para prévia anuência da ANEEL à transferência de controle societário deverá ser protocolado e formulado por escrito pelo agente setorial, em vernáculo, e conter os seguintes dados, documentos e informações:
I - identificação do agente setorial;
II - identificação do representante, quando for o caso;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações e, facultativamente, os dados dispostos no §2º deste
artigo;
IV - data e assinatura do próprio agente ou de seu representante;
V - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos legais, contratuais e regulamentares, contendo:
a) exposição detalhada da operação pretendida, de forma a demonstrar sua motivação e finalidade, e o interesse da delegatária e de seus controladores na sua efetivação, principalmente os benefícios advindos desta, sejam eles de natureza empresarial, patrimonial, legal, financeira e tributária, bem como os eventuais fatores de risco envolvidos;
b) cronograma previsto de implementação da operação, prevendo o prazo indicativo mínimo de 60 (sessenta) dias para a ANEEL superar a fase de instrução, análise e deliberação da anuência prévia à transferência do controle societário; e
c) caracterização do controle societário atual do agente setorial, acompanhado do ato constitutivo vigente, ato de designação dos atuais administradores, diagrama societário do grupo econômico e, em sendo o caso, o acordo de sócios que influa em controle societário do agente setorial e a informação se a sociedade é regida supletivamente por normas de outro tipo societário;
VI - os documentos do pretenso controlador, como se segue:
a) os dispostos nos itens 1 ao 17 do Anexo desta Resolução, quando o agente setorial tratar-se de concessionária, permissionária ou autorizada de serviço público de distribuição e de transmissão de energia elétrica ou tratar-se de operação de transferência de controle societário de concessionária ou autorizada de geração de energia regida pelo inciso IV do art. 5o, e caso a transferência de controle societário envolva reestruturação societária, adicionalmente os documentos dispostos nos itens 18 a 20 do Anexo desta Resolução;
b) os dispostos nos itens 1 a 16 do Anexo desta Resolução, quando o agente setorial tratar-se de concessionária de uso de bem público e de serviço público para geração de energia elétrica e de autorizada de geração de energia elétrica por aproveitamento de potencial hidráulico ou por fonte térmica com combustível nuclear, respeitada a instrução decorrente do inciso IV do art. 5º, e caso a transferência de controle societário envolva reestruturação societária, adicionalmente os documentos dispostos no item 18 do Anexo desta Resolução.
§1o O representante do agente setorial deverá estar constituído por meio de instrumento expresso de mandato, o qual deverá ser encaminhado na via original ou cópia autenticada, juntamente com o requerimento inicial.
§2o O requerente poderá informar meios interpostos por intermédio dos quais a ANEEL, a seu critério, poderá entrar em contato,
tais como fac símile, endereço eletrônico e número de telefone, com a finalidade de conferir maior celeridade processual.
§3o Os pedidos de uma pluralidade de empresas pertencentes ao mesmo grupo societário, com conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em único requerimento.
Art. 12. O pedido de anuência no qual fundo de investimento em participação constituído sob as leis brasileiras seja o pretenso controlador deverá conter os documentos dispostos nos itens 1 a 5, 10, 11 e 21 a 26 do Anexo desta Resolução.
Art. 13. Quando a pretensa controladora tratar-se de sociedade estrangeira ou fundo de investimento em participação constituído segundo a lei estrangeira, a exigência dos documentos dispostos no inciso VI do art. 11 e do art. 12 deverá ser atendida mediante documentos equivalentes, declarados equivalentes e autenticados pelo respectivo consulado e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal na República Federativa do Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa e judicialmente.
§1o No caso de inexistir documento equivalente, o agente setorial deverá apresentar a declaração da entidade consular que ateste tal condição.
§2o Comprovada a impossibilidade de apresentação das declarações previstas no §1o e caput, a unidade organizacional instrutora do processo na ANEEL, considerando o caso concreto, estipulará condições subsidiárias para o cumprimento da obrigação.
Art. 14. Quando a pretensa controladora for pessoa natural, a exigência dos documentos dispostos no inciso VI do art. 11 deverá
ser atendida mediante documentos equivalentes, compatíveis e cabíveis para esta natureza legal.
Art. 15. A ANEEL poderá solicitar dados ou documentos adicionais ao agente setorial ou ao seu representante quando forem necessários à apreciação do requerimento inicial, que deve conter necessariamente todos os documentos requeridos nesta Resolução.
§1o O não atendimento da solicitação no prazo e demais condições fixadas pela ANEEL implicará arquivamento do processo, com base no art. 40 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§2o Sem prejuízo de solicitação ou suprimento de ofício pela ANEEL, incumbe ao agente setorial manter o processo instruído com certidões dentro do prazo de validade, substituindo as expiradas sempre que necessário, até o momento de deliberação da ANEEL, sob pena de indeferimento do pleito.
Seção II
Da Motivação
Art. 16. A deliberação do processo administrativo será consubstanciada nos documentos, informações e dados destinados a comprovar a regularidade da transferência de controle societário e a análise se pautará no disposto nesta Seção e na legislação setorial, em especial para garantir, no que couber, as premissas de habilitação em processo de delegação.
Art. 17. A motivação do ato administrativo visa assegurar, dentre outros, os seguintes requisitos:
I - que o pretenso controlador:
a)detém idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal;
b) compromete-se a cumprir os termos da delegação, conforme o contrato ou autorização em vigor;
c) detém regularidade setorial, em sendo agente setorial;
II - que a transferência de controle societário tenha como consequência a manutenção adequada da capacidade técnica da delegatária, bem como sua melhoria quando necessária;
III - que o agente setorial detém regularidade setorial; e
IV - que a operação pretendida não tenha como consequência prejuízos de qualquer natureza à delegação.
§1o A regularidade setorial disposta na alínea "c" do inciso I e no inciso III deste artigo será verificada de ofício pela ANEEL nos seus Sistemas de Informação, abrangendo o Certificado de Adimplemento de que trata o item 27 do Anexo desta Resolução.
§2o Aos autos do processo serão juntadas de ofício pela ANEEL as informações sobre a situação do andamento da construção de novos empreendimentos delegados aos agentes setoriais e, em sendo o caso, de empreendimentos delegados aos pretensos controladores, em atenção ao disposto no item 28 do Anexo desta Resolução e a ANEEL se reserva no direito de continuar ou iniciar procedimentos fiscalizatórios em razão de eventuais atrasos, independentemente da deliberação da transferência de controle societário.
Subseção I
Da Reestruturação Societária de Delegatária de Serviço Público
Art. 18. A análise de transferência de controle societário que envolva reestruturação societária de delegatária de serviço público consiste em examinar se a operação pretendida respeita, além dos itens do art. 17, o seguinte:
I - o equilíbrio econômico e financeiro, restando evidente, no mínimo, a neutralidade da operação para a delegação;
II - a correspondência entre ativos e passivos vertidos na operação;
III - a integridade dos bens vinculados ao serviço delegado;
IV - a individualidade da delegação, entendida como a suficiência de recursos para corresponder à consecução do objeto de delegação de forma independente de outras atividades ou delegações, bem como a continuidade da prestação do serviço adequado; e
V - a desverticalização e a segregação de atividades do serviço público de distribuição de energia elétrica determinadas pela Lei, bem como as demais restrições impostas à exploração de atividades estranhas ao objeto da delegação, dispostas contratual ou normativamente.
Art. 19. Os reflexos da operação de reestruturação societária, tais como incorporação de ágio, não serão considerados pela ANEEL para efeito de reavaliação do equilíbrio econômico e financeiro da delegação, não sendo considerados para fins de reajuste ou revisão tarifária e indenizações.
Art. 20. As operações de reestruturação societária serão registradas e divulgadas segundo o Manual de Contabilidade do Setor Elétrico - MCSE.
Art. 21. No âmbito da reestruturação societária é vedada a assunção, pela sucedida, de garantias constituídas, dívidas e obrigações estranhas ao objeto da delegação, inclusive contingências decorrentes de operações pré-reestruturação não registradas.
§1o A ANEEL se reserva no direito, quando for o caso, de condicionar o deferimento da anuência ao compromisso e aporte de recursos para neutralizar resultados negativos das operações para a delegação.
§2o Para elucidar a análise quanto à modelagem ou questão complexa é facultado ao interessado apresentar, ou à ANEEL requerer, adicionalmente, em sendo exequível, laudos técnicos, demonstrações contábeis auditadas e acompanhadas de parecer elaborado por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários
- CVM e relatório de diligência prévia da sociedade a ser sucedida pela delegatária (due diligence).
Seção III
Da Implementação da Operação Anuída
Art. 22. Deliberada a prévia anuência da operação mediante Resolução Autorizativa, o prazo válido para a implementação da operação é de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 23. Antes da implementação da transferência de controle societário direto que envolva operação de reestruturação societária de delegatária de serviço público, o agente setorial deverá requerer prévia anuência da Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira- SFF da ANEEL quanto à suficiência dos critérios do laudo de avaliação definitivo a ser utilizado para a deliberação da reestruturação societária pelos órgãos da sociedade.
§1o O prazo previsto no art. 22 fica suspenso a partir do protocolo na ANEEL do pleito disposto no caput, tendo sua contagem reiniciada com a publicação da deliberação da SFF, que se dará no prazo indicativo de até 30 (trinta) dias contados do protocolo devidamente instruído.
§2o A manifestação da ANEEL, com subsídio nas demais informações e demonstrações apresentadas relativas às operações, assim como no laudo de avaliação, não implica reconhecimento definitivo dos valores alocados para fins tarifários e indenização por ocasião de eventual reversão dos bens.
Art. 24. Cópia autenticada dos documentos comprobatórios da formalização da operação anuída deverá ser encaminhada à ANEEL no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar de sua efetivação, mediante o registro societário competente.
Parágrafo único. A correspondência deve mencionar o número e o ato administrativo da ANEEL que aprovou previamente a operação e o encaminhamento servirá para fins de manutenção da regularidade jurídica do agente, mediante as atividades de gestão dos contratos e das autorizações, bem como as respectivas atualizações cadastrais.
Art. 25. No caso de transferência de controle societário de autorizada para geração de energia elétrica por aproveitamento de potencial hidráulico, delegada antes da vigência da Resolução Normativa no 343, de 9 de dezembro de 2008, e pendente da entrada em operação comercial da última unidade geradora do empreendimento, a anuência à implementação da operação fica condicionada à constituição, no prazo estabelecido no art. 22, pelo pretenso controlador ou pela autorizada, de garantia de fiel cumprimento, nos termos do art. 8o da Resolução Normativa no 343/2008, salvo se igual garantia já fora constituída por outras razões e esteja vigente.
Art. 26. Decai a anuência concedida caso a operação não venha a ser implementada no prazo estabelecido no art. 22, estando o agente setorial sujeito às penalidades cabíveis em caso de implementação extemporânea, entendida a operação sem efeitos perante o órgão regulador, caracterizando transferência de controle societário sem prévia anuência da ANEEL.
Art. 27. O requerimento do agente setorial para prorrogação do prazo estabelecido no art. 22, salvo por motivo de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados, será deliberado pela ANEEL, por uma única vez, prorrogando o prazo por até igual período.
Parágrafo único. O requerimento do agente setorial deve ser protocolado dentro do prazo oferecido à implementação da operação e deve estar consubstanciado pelos fatos e motivos do pedido.
Seção IV
Dos Termos Aditivos aos Contratos de Concessão e de Permissão
Art. 28. Sempre que necessário, será processado de ofício pela ANEEL, no âmbito do processo de anuência prévia de transferência de controle societário, a deliberação acerca da minuta de termo aditivo ao contrato de concessão ou de permissão decorrente da operação submetida à apreciação.
Art. 29. Implementada a transferência de controle societário nos termos do caput do art. 22, o respectivo termo aditivo ao contrato de concessão ou de permissão deverá ser assinado pelo novo controlador e pelo agente setorial no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data do despacho da ANEEL que der por cumprida a regular implementação da operação, comunicada nos termos do art.
24.
Parágrafo único. O despacho conjunto da SFF e da área de concessão da ANEEL informará o prazo para assinatura do Termo Aditivo e poderá, diante de necessidade previamente requerida e justificada pelo interessado, estender em até 30 (trinta) dias, o prazo estipulado no caput.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. O disposto nesta Resolução não exime as pessoas envolvidas na operação da observância da legislação tributária, trabalhista, ambiental, nuclear, previdenciária e das demais normas setoriais, vigentes e supervenientes, em especial do disposto na Resolução Normativa no 378, de 10 de novembro de 2009, que estabelece procedimentos para análise de atos de concentração de mercado e infrações à ordem econômica no setor de energia elétrica; e das Leis no 8.884, de 11 de junho de 1994, e no 12.529, de 30 de novembro de 2011.
§1o A anuência relativa à transferência de controle societário, inclusive mediante reestruturação societária, não compreende a análise dos efeitos e requisitos legais das matérias de cunho fiscal, cabendo às interessadas lhes dar pleno atendimento, inclusive no que tange aos ritos próprios.
§2o A ANEEL se reserva no direito de interagir e oficiar os órgãos e entidades competentes para fiscalização de matérias afins com a operação pretendida.
Art. 31. Esta Resolução não se aplica às autorizadas de comercialização, de importação e de exportação de energia elétrica, exceto àquelas equiparadas às concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica por força do §7o do art. 17 da Lei no 9.074/1995, com redação dada pelo art. 8o da Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009 e cuja Portaria de equiparação estabeleça a obrigação de sujeição da transferência de seu controle societário à anuência prévia.
Art. 32. Prescinde de prévia anuência da ANEEL a operação de dispersão de ações de emissão da sociedade, isto é, a diluição da participação do controlador societário no capital social, cujo estatuto garanta a preservação deste controlador já reconhecido pela ANEEL, por meio de mecanismos que cerceiem a tomada hostil de seu controle societário.
Art. 33. Em caso de transferência de controle societário decorrente de operação de natureza societária que importe em tomada hostil de controle societário e cuja dinâmica fática comprovadamente impossibilite a análise prévia pela ANEEL, a admissibilidade do exame da operação para reconhecimento de sua eficácia fica condicionada à comunicação da operação pela delegatária à ANEEL em até 5 (cinco) dias úteis de sua efetivação, contendo os fatos e fundamentos que justifiquem a não submissão da operação à análise prévia.
§1o Tendo recebido a comunicação de que trata o caput, a ANEEL iniciará o processo de fiscalização a posteriori da transferência de controle societário e intimará o agente setorial, para em prazo não inferior a 15 (quinze) dias, apresentar os documentos, dados e informações necessárias ao exame do pretenso controlador, pautando-se nos requisitos dispostos nesta Resolução.
§2o O não atendimento, pelo agente setorial e pelo pretenso controlador, dos requisitos de capacidade, idoneidade e regularidades dispostos nesta Resolução importará na obrigatoriedade de desfazimento do poder de comando societário, sob pena das medidas sancionatórias cabíveis, consoante processo administrativo punitivo conduzido nos termos do regulamento específico.
§3o A não comprovação da impossibilidade de sujeição da operação à prévia anuência da ANEEL ensejará abertura de processo administrativo punitivo conduzido nos termos do regulamento específico.
Art. 34. Em caso de transferência de controle societário cuja modelagem prenuncia negócio jurídico entre partes relacionadas, o agente poderá requerer sua anuência prévia conjuntamente com o requerimento inicial de que trata o art. 11, desde que sejam também atendidas as exigibilidades do regulamento próprio.
Parágrafo único. A ANEEL avaliará a viabilidade da deliberação conjunta dos pleitos, em razão das delegações de competências vigentes, devendo o interessado acrescer ao prazo indicativo constante da alínea "b", inciso V, do art. 11, no mínimo, 20 (vinte) dias para análise de cada negócio jurídico entre partes relacionadas a ser deliberado.
Art. 35. O Anexo a esta Resolução será disponibilizado no sítio da ANEEL em <http://www.aneel.gov.br/biblioteca>
Art. 36. Esta Resolução entra em vigor:
I - na data de sua publicação, quanto à anuência previamente concedida por esta Agência Reguladora nos termos do art. 6o;
II - quanto ao inciso IV do art. 5o, na data em que entrar em vigor a Resolução Normativa que estabelecer, na Seção II – Dos Conceitos e Definições desta Resolução,
a definição de "participação na geração de energia elétrica em patamar relevante para a segurança do Ambiente de Contratação Regulado - ACR", previsto no inciso IV do art. 5o desta Resolução;
III - após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial, para as demais disposições.
Parágrafo único. O inciso I do caput aplica-se também aos processos de anuência prévia de transferência de controle correntes nesta ANEEL ao tempo da publicação desta Resolução, desde que respeitados os requisitos estabelecidos e decorrentes do art. 6o e ouvido o agente setorial no que tange a extinção processual.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA

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