quinta-feira, 26 de abril de 2012

HORAS EXTRAS = CARGO DE CONFIANÇA - GERENTE

1ª. TURMA – 1ª. CÂMARAPROCESSO TRT 15ª REGIÃO - Nº. 0000385-27.2011.5.15.0128 - RORECURSO ORDINÁRIORECORRENTE: S.S.O.RECORRIDO: LOJAS AMERICANAS S. A.ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRAJUIZ SENTENCIANTE: RONALDO CAPELARI
HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE ENCARGO DE CONFIANÇA. INDEVIDAS. Desincumbindo-se a reclamada do seu ônus processual de comprovar o exercício, pelo obreiro, do encargo de confiança, indevida a sua condenação ao pagamento de horas extras, principalmente em razão do fato de que, em tais casos, não há o controle da jornada do trabalhador.
Inconformado com a r. sentença de fls. 145/145-vº, que julgou improcedentes os pedidos, insurge-se o autor, às fls. 147/153, pugnando pela condenação da reclamada ao pagamento das horas suplementares, da multa convencional e dos honorários advocatícios.
Depósito recursal e custas processuais, inexigíveis.
Contrarrazões às fls. 156/162.
Nos termos dos artigos 110 e 111 do regimento interno deste E. Regional, os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso ordinário do reclamante, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
1 – Horas extrasFeriados
Pugnou o autor, em sua peça de ingresso, pelo pagamento das horas suplementares excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, ao argumento de que sempre se ativou além da jornada contratual, sem que lhe fossem pagos os valores correspondentes ao labor extraordinário.
Em defesa, a demandada afirmou serem indevidas as horas extras perseguidas, na medida em que o autor ocupava encargo de confiança – Gerente Comercial Trainee, cujo treinamento teve o seu início em dezembro de 2007, com a efetivação do obreiro na função, a partir de 01.03.2010 - razão pela qual não sofria o controle da sua jornada.
Ao apreciar a pretensão, o MM. Juízo a indeferiu, ao fundamento de que restou comprovado o exercício do encargo de gestão, decisão contra a qual se insurge o obreiro, asseverando que a prova oral por ele produzida foi suficiente para infirmar as demais provas produzidas pela acionada e insistindo no pleito de condenação da demandada ao pagamento das horas correspondentes à jornada suplementar.
Pois bem.
Ao afirmar que o autor ocupava encargo de gestão, a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar o quanto alegado, dele tendo se desincumbido satisfatoriamente.
Com efeito, a testemunha por ela apresentada foi categórica ao consignar que “o reclamante exercia o cargo de gerente desde que passou a trabalhar na loja; que o reclamante podia admitir e demitir funcionários, trabalhava as metas e motivação dos demais funcionários; que o reclamante era subordinado ao gerente distrital; que o reclamante não tinha que cumprir horário, mas permanecia na loja durante o expediente; que não sabe dizer se havia controle de horário do reclamante; que o reclamante não poderia alterar as metas, os procedimentos, a administração da empresa, contrair empréstimos pela empresa; que para isso teria que pedir autorização ao gerente distrital; que o reclamante trabalhou em apenas um feriado; que o reclamante trabalhava das 09h30 às 14h/14h30 e fazia intervalo de 01h; que não há nenhuma diferença entre gerente comercial e gerente treinee; que o reclamante começou a trabalhar na loja de Limeira a partir de julho de 2010; que trabalhou alguns dias em Santa Bárbara com o reclamante, onde o reclamante era o gerente treinee e havia um gerente geral; que quem decide sobre a admissão ou demissão era o gerente distrital e não o reclamante” (sem destaques no original).
A única testemunha ouvida pelo autor, por sua vez, não obstante tenha afirmado em seu depoimento que o autor se ativava como subgerente, muito se distanciou dos termos contidos no próprio exórdio, haja vista que o obreiro, em tal peça processual, identificou-se como ‘gerente comercial’, o que impede, por decorrência, que os termos do indigitado depoimento sejam levados a efeito, na forma pretendida.
Pelo exposto, por entender comprovado o exercício de encargo de confiança, principalmente em razão do fato de que não há nos autos elementos suficientes a infirmar as provas produzidas pela reclamada, rejeito a irresignação.
2 – Multa convencional
Mantida a r. sentença, não há se falar na aplicação da multa convencional em razão do não pagamento das horas extras, haja vista a ocupação de encargo de confiança.
3 – Honorários advocatícios
Improcedente a ação, são indevidos os honorários advocatícios.
Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais invocados e tenho por prequestionadas as matérias recursais.
CONCLUSÃO
ISSO POSTO, decido CONHECER DO RECURSO DE S.S.O. E NÃO O PROVER, mantendo íntegra a decisão de origem, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantenho os valores arbitrados pela sentença recorrida.
CLAUDINEI ZAPATA MARQUESDesembargador Relator

Nenhum comentário:

Postar um comentário