COMPRA E VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE (ART. 496, NOVO CÓDIGO CIVIL) |
COMPRA E VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE
Em virtude da entrada em vigor do Código Civil (Lei nº
10.406/02), os operadores do Direito que valorizam a profissão, ficaram
obrigados a se atualizarem e a se aprimorarem frente às novidades introduzidas
pela novo ordenamento jurídico privado.
Assim, procedendo a exegese do artigo 496, ao estabelecer que
"é anulável a compra e venda de ascendente a descendente, salvo se os outros
descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido",
deparei-me com a seguinte indagação?
Aplica-se esta norma para a compra e venda de bens imóveis,
tão-somente, ou, também, para a de bens móveis? Embora a legislação não
especificasse a dispensa da anuência para a compra e venda de bens móveis, é
sabido que até o advento da hodierna legislação, a observância da norma era
feita, rigidamente, apenas para a alienação de bens imóveis. Entretanto, deve
ser exigida a anuência dos descendentes e do cônjuge do alienante na compra e
venda de qualquer espécie de bens. Outro não é o magistério de J. M.
Carvalho Santos, in Código Civil Brasileiro Interpretado, Vol. XVI, p.
62, que assim estabelece: "Venda feita nestas condições é anulável, à vista
do dispositivo do Código, não importando a natureza dos bens – pois a
proibição abrange a venda quer de imóveis, quer de móveis. Pouco importando,
tampouco, que tenha sido realizada diretamente, ou por interposta
pessoa".
Ressalta-se que, em virtude do parágrafo único do artigo 496,
fica dispensado o consentimento do cônjuge, se o regime de bens vigorante na
sociedade conjugal for o da separação obrigatória de bens. Entende-se que esta
benéce conferida pelo legislador tem por fundamento a Súmula 377, do STF, que
preceitua a existência da comunhão nos bens adquiridos onerosamente durante o
casamento. Outrossim, pecou o legislador ao não esclarecer melhor se esta norma
se aplica indistintamente a todos os bens, ou apenas àqueles adquiridos
anteriormente à sociedade conjugal. Desta forma, entendo que é necessária a
outorga marital ou uxória quando o bem vendido integrar patrimônio particular do
cônjuge, porque neste caso poderá haver a concorrência (art. 1.829).
Mas, a quem é dada a atribuição de controlar o cumprimento da
lei, neste caso específico? Salvo melhor juízo, competirá aos Notários e aos
Registradores a fiscalização da norma prevista no artigo 496, da Lei nº
10.406/02, nos atos realizados nos Ofícios de Notas e de Registros, com
fundamento no princípio da legalidade, uma vez que as Atividades Registral e
Notarial devem dar segurança jurídica aos negociantes e a terceiros.
Ainda, no caso específico do Estado do Rio Grande do Sul, em
virtude de Convênio celebrado, compete aos Centros de Registro de Veículos
Automotores (CRVAs), administrados pelos Registradores Civis das Pessoas
Naturais, a atribuição de transferência de veículos automotores. Portanto, a
eles também é conferido o controle da legalidade das alienações de ascendentes
para descendentes, devendo zelar pela regularidade e legalidade das
alienações.
Pergunta-se, outrossim, como será possível a realização deste
controle pelos CRVAs? Penso que, da mesma forma como o Tabelião de Notas
(escritos públicos) e o Registrador Imobiliário (instrumentos particulares)
controlam a legalidade da alienação de bens imóveis, aos Registradores Civis das
Pessoas Naturais, responsáveis pelos CRVAs, compete a atribuição de indagar as
partes contratantes se existe vínculo familiar entre os celebrantes do negócio,
bem como devem verificar a semelhança existente nos sobrenomes dos acordantes.
Ainda, por cautela, podem exigir a apresentação de documentos que contenham
informações capazes de esclarecer a indagação, ou exigir declaração de que a
compra e venda realizada não se enquadra na exigência formulada pelo artigo 496,
do Novo Código Civil.
Finalmente, no reconhecimento de firma de documentos de
transferência de veículos, não caberá ao Notário verificar a incidência dessa
norma, uma vez que o ato por ele realizado restringe-se tão-somente à aferição
da autenticidade da assinatura. De outro lado, competirá aos responsáveis
pelos CRVAs a realização do controle.
Sendo o que havia para o momento, submeto esta manifestação ao
conhecimento dos colegas, com a finalidade de que se trave um debate amplo e se
forme um consenso sobre o problema exposto.
João Pedro Lamana Paiva
Registrador
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quarta-feira, 11 de abril de 2012
LAMANA PAIVA: COMPRA E VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE (ART. 496, NOVO CÓDIGO CIVIL)
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