segunda-feira, 2 de abril de 2012

EDITORA GLOBO CONDENADA POR USO INDEVIDO DE IMAGEM

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.235.926 - SP (2011/0020390-4)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : EDITORA GLOBO S/A
ADVOGADOS : JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S)
LUÍS FERNANDO PEREIRA ELLIO E OUTRO(S)
RECORRIDO : DARIO PEREIRA NETTO
ADVOGADO : VERIDIANA GINELLI CARDOSO TEIXEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E POR VIOLAÇÃO DE DIREITO DE
IMAGEM. PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE FOTO E
NOME DO AUTOR, QUE ACOMPANHAVA A VÍTIMA
QUANDO DE AGRESSÃO, DE QUE RESULTOU A MORTE,
PRATICADA POR "SKINHEADS" POR MOTIVAÇÃO
HOMOFÓBICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC AFASTADA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU
PRETENSÃO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MAS
CONDENOU POR USO INDEVIDO DE IMAGEM.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 460 DO CPC
AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A
PARTIR DA DATA DA FIXAÇÃO DO VALOR DA
INDENIZAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO
VIOLADO. SÚMULA 284 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
I.- A contradição passível de sanação por intermédio de
Embargos de Declaração é a ocorrente entre a fundamentação e
o dispositivo da decisão, não se verificando, pois, a alegada
violação do art. 535 do CPC.
2.- Julgada improcedente ação de indenização por danos
morais. ante a publicação de notícia jornalística de agressão e
homicídio, motivado por homofobia, praticado por "skinheads",
contra jovem, que era acompanhado pelo autor, em praça da
capital paulista, é adequada, contudo, nas circunstâncias do
caso, concernente à vida privada, a procedência da ação pelo
fato da publicação não autorizada de foto e nome do autor.
3.- O provimento judicial está adstrito tanto ao pedido quanto à
causa de pedir, delimitada pelos fatos narrados na inicial,
conforme o princípio da substanciação adotado pelo
ordenamento jurídico pátrio. Assim, encontra-se o Magistrado
vinculado aos fatos narrados na inicial, o que lhe permite
aplicar a lei que entende adequada à resolução da lide, mesmo
A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos
recursais
(Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)
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Superior Tribunal de Justiça
que não apontada pelo autor.
4.- Incabível o Recurso Especial quando ausente a técnica
própria indispensável à apreciação do recurso (Súmula 284 do
STF).
5.- Recurso Especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 15 de março de 2012(Data do Julgamento)
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos
recursais
(Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)
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