sexta-feira, 31 de maio de 2013

STJ: PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPORTAÇÃO - REMEDIO PARA DISFUNÇÃO ERÉTIL

Superior Tribunal de Justiça


RECURSO ESPECIAL Nº 1.346.413 - PR (2012/0206791-4)

RELATOR : MINISTRO CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TJ/PR)

R.P/ACÓRDÃO : MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA

CONVOCADA DO TJ/SE)


RECORRENTE : CONRADO SÉRGIO CARRO GARCIA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA


PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO (ART. 334

DO CÓDIGO PENAL). IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO

NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. PEQUENA QUANTIDADE. USO

PRÓPRIO. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO.

INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO ESPECIAL

PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.

Diante das peculiaridades do caso – pequena quantidade de

medicamentos destinados a uso próprio, conforme afirmado pelo Tribunal
a

quo,

avaliados em R$ 30,00 (trinta reais), segundo a sentença de primeiro

grau, e sendo primário o paciente –, é possível a aplicação do princípio da

insignificância, tendo em vista a inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado.

Recurso especial provido para restabelecer a sentença de

primeiro grau que havia rejeitado a denúncia.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na

conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento,

por maioria, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.

Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), que lavrará o acórdão.

Votaram com a Sra. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada

do TJ/SE) os Srs. Ministros Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze.

Votou vencido o Sr. Ministro Campos Marques (Desembargador convocado

do TJ/PR).

Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz (art. 162, § 2º do

RISTJ).

Brasília, 23 de abril de 2013(data do julgamento).

Documento: 28372109 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 23/05/2013 Página 1 de 2

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