Dispõe sobre a isenção de pagamento de taxas para
inscrição em processos seletivos de ingresso nos cursos das instituições
federais de educação superior.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o As instituições federais de educação superior adotarão
critérios para isenção total e parcial do pagamento de taxas de inscrição nos
processos seletivos de ingresso em seus cursos, de acordo com a carência
socioeconômica dos candidatos.
Parágrafo único.
Será assegurado isenção total do pagamento das taxas referidas no caput ao candidato que comprovar
cumulativamente:
I - renda familiar
per capita igual ou inferior a um salário mínimo
e meio;
II - ter cursado o
ensino médio completo em escola da rede pública ou como bolsista integral em
escola da rede privada.
Art.
2o Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de abril de 2013; 192o da Independência e
125o da República.
DILMA
ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 11.4.2013
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