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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
Vigência |
Regulamenta o § 1o do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência
segurada do Regime Geral de Previdência Social -
RGPS.
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A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art.
1o Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de
aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS de que trata o § 1o do
art. 201 da Constituição Federal.
Art.
2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que
trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
Art.
3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao
segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I -
aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte)
anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II -
aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e
quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência
moderada;
III -
aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e
oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;
ou
IV -
aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido
tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de
deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências
grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Art.
4o A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos
termos do Regulamento.
Art.
5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos
desenvolvidos para esse fim.
Art.
6o A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado
com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei
Complementar.
§
1o A existência de deficiência anterior à data da vigência
desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por
ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do
início da deficiência.
§
2o A comprovação de tempo de contribuição na condição de
segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei
Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente
testemunhal.
Art.
7o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa
com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros
mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados,
considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem
deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente,
nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art.
3o desta Lei Complementar.
Art.
8o A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com
deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em
conformidade com o disposto no art. 29 da Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes
percentuais:
I -
100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e
III do art. 3o; ou
II -
70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo
de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no
caso de aposentadoria por idade.
Art.
9o Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei
Complementar:
I - o
fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor
mais elevado;
II -
a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com
deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do
servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes
compensar-se financeiramente;
III -
as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias
contidas na Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991;
IV -
as demais normas relativas aos benefícios do RGPS;
V - a
percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja
mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei
Complementar.
Art.
10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não
poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução
assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Art. 11. Esta Lei
Complementar entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação
oficial.
Brasília, 8 de
maio de 2013; 192o da Independência e 125o
da República.
DILMA ROUSSEFFMiriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Maria do Rosário Nunes
Garibaldi Alves Filho
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 9.5.2013
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