Dispõe sobre a
obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades
integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS nos casos de mutilação decorrentes
de tratamento de câncer.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o As
mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, decorrente de
utilização de técnica de tratamento de câncer, têm direito a cirurgia plástica
reconstrutiva.
Art. 2o Cabe ao Sistema Único de Saúde - SUS,
por meio de sua rede de unidades públicas ou conveniadas, prestar serviço de
cirurgia plástica reconstrutiva de mama prevista no art. 1o, utilizando-se de todos os meios e
técnicas necessárias.
§ 1o Quando existirem
condições técnicas, a reconstrução será efetuada no mesmo tempo cirúrgico.
(Incluído pela Lei nº 12.802. de
2013)
§ 2o No caso de
impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para
acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após
alcançar as condições clínicas requeridas.(Incluído pela Lei nº 12.802. de
2013)
Art. 3o O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de maio de 1999;
178o da Independência e 111o da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOJosé Serra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.1999
Nenhum comentário:
Postar um comentário