segunda-feira, 13 de maio de 2013

RELATÓRIO DO DEPUTADO PETISTA LUIZ COUTO DA PARAÍBA CONTRA A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL


COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO Nº 171, DE 1993

(Em apenso: PECs n°s 37, de 1995; 91, de 1995; 386, de 1996; 426, de

1996; 301, de 1996; 531, de 1997; 68, de 1999; 133, de 1999; 150, de 1999; 167, de

1999; 169, de 1999; 633, de 1999; 260, de 2000; 321, de 2001; 377, de 2001; 582,

de 2002; 64, de 2003; 179, de 2003; 302, de 2004; 242, de 2004; 272, de 2004;

345, de 2004; 489, de 2005; 48, de 2007; 73, de 2007; 87, de 2007; 85, de 2007;

125, de 2007; 399, de 2009; 57, de 2011; 223, de 2012 e 228, de 2012).


Altera a redação do art. 228 da

Constituição Federal (imputabilidade penal

do maior de dezesseis anos).


AUTORES


: Deputado BENEDITO


DOMINGOS e outros


RELATOR


: Deputado LUIZ COUTO


I - RELATÓRIO


A presente proposta de emenda à Constituição, cujo

primeiro signatário é o ex-Deputado Benedito Domingos, tem por objetivo

alterar o art. 228 do texto constitucional, com o fim de reduzir, de dezoito para

dezesseis anos, a idade mínima ali prevista para aquisição da maioridade

penal.

A alentada justificação que acompanha a proposta

destaca que a conceituação da inimputabilidade penal, no direito brasileiro, tem

como fundamento básico a presunção legal de menoridade e seus efeitos, na

fixação da capacidade para entendimento do ato delituoso. Daí por que o

critério adotado para essa avaliação é o biológico. Ao aferir-se esse grau de


2


entendimento do menor, tem-se como valor maior sua idade, pouco importando

o seu desenvolvimento mental.

Destaca, também, o maior desenvolvimento mental

verificado nos jovens da atualidade em comparação à época da edição do

Código Penal, nos anos quarenta. O acesso à informação, a liberdade de

imprensa, a ausência de censura prévia, a liberação sexual, dentre outros

fatores, aumentaram o discernimento dos jovens para compreender o caráter

de licitude ou ilicitude dos atos que praticam, sendo razoável, segundo a linha

de argumentação desenvolvida na justificação da proposta, que possam ser

responsabilizados por eles.

Observa-se que a justificação, que data de 19 de agosto

de 1993, já registrava, como fato preocupante, o crescente aumento do

número de delitos praticados por menores de dezoito anos.

Apensadas à

PEC nº 171, de 1993, do Deputado


Benedito Domingos

que altera a redação do artigo 228 da Constituição


Federal (imputabilidade penal do maior de dezesseis anos), para tornar

penalmente inimputáveis os menores de dezesseis anos; nos termos do art.

139, I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, encontram-se as


PECs n°s 37, de 1995



, do Deputado Telmo Kirst e outros que altera o


artigo 228 da Constituição Federal, para tornar penalmente inimputáveis

os menores de dezesseis anos;


91, de 1995, do Deputado Aracely de


Paula e outros


altera o artigo 228 da Constituição Federal; para tornar


os menores de dezesseis anos penalmente inimputáveis;


386, de 1996,


do Deputado Pedrinho Abrão e outros


modifica o artigo 228 da


Constituição Federal


, para tornar penalmente inimputáveis os menores


de dezoito anos;


426, de 1996, da Deputada Nair Xavier Lobo e outros


dá nova redação ao artigo 228 da Constituição Federal, para tornar

penalmente inimputáveis os menores de dezesseis anos;


301, de 1996,


do Deputado Jair Bolsonaro e outros


dá nova redação ao artigo 228 da


Constituição Federal, para tornar penalmente inimputáveis os menores

de dezesseis anos;


531, de 1997, do Deputado Feu Rosa e outros


altera a redação do artigo 228 da Constituição Federal, para tornar

penalmente inimputáveis os menores de dezesseis anos;


68, de 1999, do


Deputado Luiz Antônio Fleury e outros


dá nova redação ao artigo 228


da Constituição Federal, para tornar penalmente inimputáveis os

menores de dezesseis anos;


133, de 1999, do Deputado Ricardo Izar e


3


outros


dá nova redação ao artigo 228 da Constituição Federal, que


trata da inimputabilidade penal, para tornar penalmente inimputáveis os

menores de dezesseis anos;


150, de 1999, do Deputado Marçal Filho e


outros


dá nova redação ao artigo 228 da Constituição Federal, para


tornar penalmente inimputáveis os menores de dezesseis anos;


167, de


1999



, do Deputado Ronaldo Vasconcelos e outros altera o artigo 228


da Constituição Federal, para tornar penalmente inimputáveis os

menores de dezesseis anos;


169, de 1999, do Deputado Nelo Rodolfo e


outros


altera o artigo 228 da Constituição Federal, para tornar


penalmente inimputáveis os menores de quatorze anos;


633, de 1999, do


Deputado Osório Adriano e outros


altera o artigo 228 da Constituição


Federal, para tornar penalmente inimputáveis os menores de dezesseis

anos;


260, de 2000, do Deputado Pompeo de Mattos e outros altera o


artigo 228 da Constituição Federal, estabelecendo a maioridade aos

dezoito anos, para tornar penalmente inimputáveis os menores de

dezessete anos;


321, de 2001, do Deputado Alberto Fraga e outros


nova redação ao artigo 228 da Constituição Federal que versa sobre a

menoridade penal, para remeter a lei ordinária;


377, de 2001, do


Deputado Jorge Tadeu Mudalen e outros


altera o artigo 228 da


Constituição Federal, para tornar penalmente inimputáveis os menores

de dezesseis anos;


582, de 2002, do Deputado Odelmo Leão e outros


dá nova redação ao artigo 228 da Constituição Federal, para tornar

penalmente inimputáveis os menores de dezesseis anos;


64, de 2003, do


Deputado André Luiz e outros


acrescenta o Parágrafo Único ao artigo


228 da Constituição Federal, para tornar penalmente inimputáveis os

menores de dezoito anos e maiores de dezesseis anos;


179, de 2003, do


Deputado Wladimir Costa e outros


dá nova redação ao artigo 228 da


Constituição Federal, para tornar penalmente inimputáveis os menores

de dezesseis anos;


302, de 2004, do Deputado Almir Moura e outros


dá nova redação ao artigo 228, da Constituição Federal e tornando

relativa a imputabilidade penal dos dezesseis aos dezoito anos, para

tornar penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos;


242, de


2004



, do Deputado Nelson Marquezelli e outros dá nova redação ao


artigo 228 da Constituição Federal, para tornar penalmente inimputáveis

os menores de quatorze anos;


272, de 2004, do Deputado Pedro Corrêa


e outros


dá nova redação ao artigo 228 da Constituição Federal, para


tornar penalmente inimputáveis os menores de dezesseis anos;


345, de


2004



, do Deputado Silas Brasileiro e outros dá nova redação ao artigo


4


228 da Constituição Federal, para tornar penalmente inimputáveis os

menores de doze anos;


489, de 2005, do Deputado Medeiros e outros


dá nova redação ao artigo 228 da Constituição Federal, para tornar

penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos;


48, de 2007, do


Deputado Rogério Lisboa e outros


altera o artigo 228 da Constituição


Federal, para tornar penalmente inimputáveis os menores de dezesseis

anos;


73, de 2007, do Deputado Alfredo Kaefer e outros dá nova


redação ao artigo 228 da Constituição Federal, para tornar penalmente

inimputáveis os menores de dezoito anos;


87, de 2007 do Deputado


Rodrigo de Castro e outros


considera penalmente imputáveis os


menores de dezoito anos caso que especifica;


85, de 2007, do Deputado


Onyx Lorenzoni e outros


altera o artigo 228 da Constituição Federal,


para tornar penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos;


125,


de 2007



, do Deputado Fernando de Fabinho e outros altera o artigo


228 da Constituição Federal, para tornar penalmente inimputáveis as

crianças;


399, de 2009, do Deputado Paulo Roberto e outros dá nova


redação ao artigo 228 da Constituição Federal tornando relativa a

imputabilidade penal dos 14 aos 18 anos para crimes praticados com

violência ou grave ameaça a integridade das pessoas, para tornar

penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos;


57, de 2011, do


Deputado André Moura e outros


altera o artigo 228 da Constituição


Federal, para tornar penalmente imputáveis os maiores de dezesseis

anos;


223, de 2012, do deputado Onofre Santo Agostini e outros


dispõe sobre alteração do artigo 228 da Constituição Federal, propondo a

redução da maioridade penal, para tornar penalmente inimputáveis os

menores de dezesseis anos e a


228, de 2012, da Deputada Keiko Ota e


outros


altera o artigo 228 da Constituição Federal para reduzir a idade


prevista para imputabilidade penal nas condições que estabelece, para

tornar penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos; que tratam

da mesma matéria.


Dentre diversas opções normativas projetadas nessas

propostas, distinguimos a

PEC nº 260/00, que propõe seja fixada em


dezessete anos


o início da maioridade penal; as PEC`s 223/12; 48/2007;


272/04; 377/01; 582/02 e 179/03


que propõem sejam fixadas em dezesseis


anos


; as PECs nºs 169/99 e 242/04, dos deputados respectivamente, Nelo


Rodolfo e Nelson Marquezelli,


que propõem sua fixação aos quatorze anos;


a de nº.

321/01, que pretende remeter a matéria à lei ordinária retirando do


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texto constitucional a fixação da maioridade penal e a

PEC 345, de 2004, do


Deputado Silas Brasileiro


, que propõe seja fixada em doze anos o início da


maioridade penal.

A proposta principal tramita na Câmara dos Deputados há

aproximadamente vinte anos. Nesta Comissão de Constituição e Justiça e de

Cidadania (CCJC), foi relatada pelos ex- Deputados José Luiz Clerot, Inaldo

Leitão e Marcelo Itagiba, os quais concluíram pela admissibilidade da matéria.

Todavia, os pareceres respectivos não chegaram a ser apreciados por este

Órgão Colegiado.

Registramos, também, que as PEC's em exame foram

redistribuídas, em 2001, ao Deputado Osmar Serraglio, que realizou um

esclarecedor estudo sobre a matéria.

Tendo em vista a complexidade do tema, em 1999, o

então Presidente desta Comissão, Deputado José Carlos Aleluia, determinou a

realização de duas audiências públicas visando ao debate de ideias, não só

entre os membros da CCJC, mas também entre a sociedade civil organizada e

os representantes do Executivo da área infanto-juvenil.

Sobre as audiências públicas é importante trazer à

colação trechos do parecer apresentado pelo ex-Deputado Inaldo Leitão sobre

tais eventos:


DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

A primeira audiência pública foi realizada no dia 10

de novembro de 1999, tendo como convidados o jurista

Miguel Reale Júnior, a representante da UNICEF Arabela

Rota, o desembargador Alyrio Cavallieri, a Secretária

Nacional de Justiça Elizabeth Sussekind, o representante

da OAB Nabor Bulhões, o Secretário de Justiça do

Estado de Minas Gerais Luiz Tadeu Leite, o ex-Ministro e

Prefeito da cidade de Pato Branco Alceni Guerra e o

representante da ABROMQ, Deputado Emerson Kapaz.

Todas as manifestações feitas pelos palestrantes,

sem exceção, foram no sentido de se rejeitar a matéria.

Isto quanto ao mérito. O argumento central: o falido

sistema penitenciário nacional, brutalizador, desumano e

incapaz de ressocializar o apenado.

Citando dados do Ministério da Justiça, o jurista


6


Miguel Reale Júnior lembrou que há no Brasil cerca de 20

milhões de menores entre 12 e 17 anos. Destes, 22 mil

estão submetidos às medidas sócio-educativas. A maior

parte dos atos infracionais, sustentou Reale Júnior, são

praticados por adolescente de 16 e 17 anos. Isso, no

entanto, não significaria que existia uma avalanche de

atos infracionais praticados por menores em comparação

com os praticados pelos adultos.

"Devemos desfazer o mito de que existe um

aumento (da criminalidade infanto-juvenil)", ressaltou

Reale Júnior, lembrando que, pelo último censo

penitenciário, haveria no Brasil 85 pessoas encarceradas

para cada 100 mil habitantes.

Para o palestrante, a resposta para a redução da

criminalidade infanto-juvenil não está na mudança da Lei,

e sim na efetiva implementação do Estatuto da Criança e

do Adolescente - ECA. "A falta de aplicação do Estatuto

gera uma reincidência que beira os 40%": concluiu o

professor Miguel Reale Júnior.

Quanto a existência de óbice para a alteração do

texto do art. 228 da Constituição Federal - considerada

por uma corrente de juristas como
clausula pétrea - o

palestrante assinalou, verbis:

"Concordo integralmente com a tese de que os

direitos e garantias individuais não se limitam àqueles que

estão estabelecidos no art. 5º. Lembro, por exemplo, o

direito à anualidade que consta do Capítulo do Direito

Tributário. Não há, a meu ver, uma limitação espacial com

relação aos direitos e garantias individuais.

Entendo, por outro lado, que não se estabelece no

art. 228 um direito e garantia individual fundamental que

deva ser preservado como cláusula pétrea. Acredito que

não exista no direito pétreo a inimputabilidade. Ou seja,

não há nada que justifique que se deva considerar como

imutável, como fundamental, além da estrutura do Estado

Democrático, porque foi isso que a Constituição

pretendeu fazer ao estabelecer as cláusulas pétreas. Isto

é, além da proibição de abolição da Federação, da

autonomia e da independência dos Poderes, o voto

direto, secreto, universal e periódico e, ao mesmo tempo,

falando dos direitos e garantias individuais enquanto

estruturas fundamentais para a preservação do Estado


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Democrático. Não vejo, portanto, que no art. 228 esteja

contido um principio fundamental, um direito fundamental

que deva ser basilar para a manutenção do Estado

Democrático.
Por esta razão não entendo que o

preceito que está estabelecido no art. 228 venha a se

constituir numa cláusula pétrea.”

Portador da posição oficial da Ordem dos

Advogados do Brasil, o jurista e advogado Antônio Nabor

Areia Bulhões manifestou-se pela rejeição de proposta

desta natureza por diversas ordens de objeções, de

natureza de inconveniência e de natureza jurídica, pondose

a matéria de alguma forma em âmbito até de

admissibilidade.

Autor do voto acolhido à unanimidade no Conselho

Pleno da OAB, Nabor Bulhões considerou um equívoco

pretender fazer crer que a solução para o problema da

delinqüência juvenil passaria necessariamente pela

responsabilização penal dos adolescentes (a partir dos

dezesseis anos).

Para ele, as propostas são fruto de equívocos

emergentes de movimentos radicais de política criminal -

a exemplo da corrente de Lei e Ordem (Law and Order)

responsáveis pela difusão de crença errônea, arraigada

na consciência de parcela do povo brasileiro, de que

somente o Direito Penal fornece resposta adequada a

prevenção e solução dos desvios sociais.

Bulhões cita análise de Damásio de Jesus para

fulminar a possibilidade de se inserir no Sistema Ordinário

de Justiça Criminal os jovens a partir dos dezesseis anos:

"O Direito Penal Brasileiro mostra-se em fase de

concordata. Incursionando no ramo do terreno da

corrente de ”Lei e Ordem" (Francisco de Assis Toledo,

Crimes Hediondos, Fascículos de Ciência Penais. Porto

Alegre, Sergio A.Fabris, Editor, 5:59
, n.2) está colhendo o

fracasso de seus princípios. Além de não conseguir

baixar a criminalidade a índices razoáveis, geram a

sensação popular da impunidade, a morosidade da

Justiça Criminal e o grave problema penitenciário (sobre

o tema: Alberto Zacharias Torom -Prevenção, retribuição

e criminalidade violenta
, RT, 694:275)"

Sempre tendo como alvo o sistema prisional

brasileiro, Nabor Bulhões reproduz outras menções

dignas de registro, por Damásio de Jesus:


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César Roberto Bitencourt (Falência da pena de

prisão. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993): "A pena

privativa de liberdade, como sanção principal e de

aplicação genérica, está falida. Não readapta o

delinqüente”.

Evandro Lins e Silva (De Beccaria a Filippo

Gramática, in Sistema Penal para o terceiro milênio, Rio

de Janeiro, Ed. Revam, 1991, p.33 e 34): "Ela (a prisão)

perverte, corrompe, deforma, avilta, embrutece, é uma

fábrica de reincidência, é uma universidade as avessas,

onde se diploma o profissional do crime. Se não a

pudermos eliminar de uma vez, só devemos conservá-la

para os casos em que ela é indispensável.”

Bulhões cita Manoel Pedra Pimentel para quem

nesse campo "nosso insucesso é total" (Estado de S.

Paulo, Iº/07/77, declaração recordada e mencionada por

Virgilio Domici, "A Criminalidade no Brasil", RJ, Forense,

1984, p.98).

...................................................................................

Em conclusão, Nabor Bulhões revela dados do

último censo penitenciário realizado pelo Ministério da

Justiça (1995), objeto de extensa matéria publicada pela

revista Veja, de 23 de outubro de 1996 (p.50).

Destaquem-se dois pontos da reportagem como síntese

da exaustão do Sistema Penitenciário do País: a

superpopulação carcerária e a incontrolável propagação

do vírus HIV (AIDS), que atinge entre 10 % e 20% dos

presos.

....................................................................................

No dia 18 de dezembro de 1999 foi realizada a

segunda audiência pública
na verdade, nova rodada da

mesma reunião - com a participação do presidente do

Instituto Brasileiro de Ciências Penais, LICÍNIO LEAL

BARBOSA; do Presidente do Conselho de Segurança da

Região Central Norte, NELSON REMY GILLETT; da

jornalista VALÉRIA VELASCO; da Diretora do Hospital

São Francisco de Goiânia, ELIANA FROTA; do

presidente do Movimento da Paz e Justiça "Ives Ota",

MATAZAKA OTA; do presidente da Associação Paulista

de Defesa dos Direitos e das Liberdades individuais, LUIZ

AFONSO SANTOS e do presidente da ONG Reação,

ULISMIR ZANETTA VICENTE, no Plenário desta

Comissão.


9


....................................................................................

O primeiro a se manifestar foi o Sr. Licinio Leal

Barbosa, que fez um histórico da fixação da idade penal,

desde o primeiro Código Penal Republicano (1890), que

estabelecia a imputabilidade penal aos 14 anos, até a

promulgação do Código Penal, de 1940, que ampliou

essa idade para 18 anos;

O expositor fez referência ao Direito Penal

Comparado, citando vários países que adotam idade

penal em faixa etária inferior a 18 anos: França (13 anos),

Espanha (16 anos), Itália (14 anos), Alemanha (14 anos) ,

Suíça (15 anos) , Portugal (16 anos), Nicarágua (10

anos), Paraguai (15 anos), Venezuela (12 anos), Chile

(16 anos), Cuba (12 anos) e Honduras (12 anos).

Lembrou que o Código Penal Tipo para a América Latina

preconiza a responsabilidade penal aos 14 anos.

O Sr. Licinio Leal Barbosa assinalou que o tema da

imputabilidade penal foi abordado de forma objetiva no

anteprojeto do Código Penal, de 1969, elaborado pela

Comissão Revisora do Anteprojeto Nelson Hungria.

Naquela ocasião, o limite da imputabilidade foi mantido

nos 18 anos, mas permitindo-se ser imputável o menor de

16 anos a 18 anos desde que revele suficiente

desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito

do fato e governar a própria conduta.

...............................................................................


Foi realizada nova audiência pública, em 24 de novembro

de 2001

ata publicada no DCN de 04.12.2001, pp. 61779 a 61781 -, ocasião


em que se manifestaram como convidados: Aurelino Ivo Dias, advogado

goiano; Ivana Farina, Representante do Conselho Nacional de Procuradores-

Gerais de Justiça; Alberto Marino Júnior, Desembargador do Estado de São

Paulo; Marco Antônio Marques da Silva, Diretor de Assuntos Legislativos da

Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB; Eugênio Terra, Representante

da Associação Brasileira de Magistrados e Promotores da Infância e da

Juventude; Gercino Gerson Gomes Neto, Promotor da Infância e da Juventude

em Florianópolis.

Em síntese, Aurelino Ivo Dias opinou pela admissibilidade

das PECs sustentando que, ao estabelecer o art. 5º, inciso XLVIII, da

Constituição Federal, a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de

acordo com a idade, é porque admite a mudança da idade; Ivana Farina alertou


10


que a Constituição de 1988 se centrou na proteção integral ao adolescente, e

não como infrator; Alberto Marino Júnior advertiu que não discutiria aspectos de

admissibilidade, mas, no mérito, garantiu que os menores de 16 a 18 anos

costumam assumir a autoria dos delitos, para esmaecerem a responsabilidade

dos demais integrantes da quadrilha; Marco Antônio fez uma correspondência

entre o art. 228, o Estado Democrático e a dignidade da pessoa humana, como

ícones da Constituição cidadã; Eugênio Terra discorreu sobre a tendência

mundial em elevar a idade mínima, na esteira da Convenção Internacional dos

Direitos da Criança; e, por último, Gercino Gerson reafirmou a doutrina da

proteção integral e as normas do Direito Internacional adotadas pelo Brasil.

A proposição foi a nós distribuída, na presente legislatura,

advertindo que cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania

pronunciar-se tão somente sobre a admissibilidade da matéria, consoante o que

dispõe o

art. 32, IV, “b”, do Regimento Interno, combinado com os artigos 201 a


203, todos do Regimento Interno.

É o relatório.


II



- VOTO DO RELATOR


Na forma regimental, cabe examinar, preliminarmente, se

a PEC nº 171, de 1993, principal, e as PECs

n°s 37, de 1995; 91, de 1995;


386, de 1996; 426, de 1996; 301, de 1996; 531, de 1997; 68, de 1999;

133, de 1999; 150, de 1999; 167, de 1999; 169, de 1999; 633, de 1999;

260, de 2000; 321, de 2001; 377, de 2001; 582, de 2002; 64, de 2003;

179, de 2003; 302, de 2004; 242, de 2004; 272, de 2004; 345, de 2004;

489, de 2005; 48, de 2007; 73, de 2007; 87, de 2007; 85, de 2007; 125,

de 2007; 399, de 2009; 57, de 2011; 223, de 2012 e 228, de 2012,


apensadas, foram apresentadas pela terça parte, no mínimo, do número de

Deputados (art. 60, I, da C.F.), o que, segundo se infere dos levantamentos

realizados pela Secretaria-Geral da Mesa, está atendido.

Por outro lado, não poderá a Constituição ser emendada

na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio

(art. 60, § 1º, da CF), circunstâncias que, no momento, não ocorrem, eis que o

País se encontra em situação de plena normalidade político-institucional.


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Há que considerar, ainda, que não será objeto de

deliberação a proposta de emenda à Constituição tendente a abolir (art. 60, §

1º, da CF) a forma federativa de Estado (inciso I), o voto direto, secreto,

universal e periódico (inciso II), a separação dos Poderes (inciso III), ou os

direitos e garantias individuais (inciso IV).

As propostas em apreço não agridem o denominado


núcleo duro



da Constituição Federal, exceto no que toca aos direitos e


garantias individuais, como demonstraremos adiante.

Com efeito, a opção da inimputabilidade penal ao menor

de dezoito anos feita pelo legislador constituinte originário significa o

comprometimento com a valorização da infância e da adolescência, por

reconhecer que são fases especiais do desenvolvimento do ser humano,

portanto, relacionada à dignidade da criança e do adolescente.

O texto constitucional brasileiro seguiu a tendência

internacional consagrada no art. 1º da

Convenção sobre os Direitos da Criança,


adotada pela Resolução nº 44/25 (XLIV), da Assembleia-Geral da Organização

das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989 e ratificada pelo Brasil por

meio do Decreto nº 99.710, de 21 de setembro de 1990, que estabelece ser

criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade, com direito a uma

proteção especial a seu desenvolvimento físico, mental, espiritual e social,

através de uma forma de vida saudável e normal e em condições de liberdade

e dignidade.

Vê-se, pois, que, indubitavelmente, a fixação da idade

mínima de dezoito para a imputabilidade penal está intimamente ligada ao

princípio da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos do

Estado democrático de direito, conforme prevê o inciso III do art. 1º da Carta

Magna.

O princípio fundamental consagrado pelo texto

constitucional da dignidade da pessoa humana apresenta-se em dupla

concepção: em primeiro lugar, consagra um direito individual protetivo, seja em

relação ao próprio Estado ou em relação aos demais indivíduos; em segundo

lugar, estabelece verdadeiro dever jurídico de tratamento igualitário dos

próprios semelhantes.

Nesse diapasão, convém assinalar que os direitos e

garantias fundamentais não estão limitados àqueles arrolados nos incisos I a

LXXVIII do art. 5º do Diploma Excelso. Daí por que o § 2º do art. 5º explicita


12


que há outros direitos materialmente fundamentais, que não se localizam na

Constituição Federal, decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados,

bem como dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil

seja parte.

A existência de tratado internacional sobre esse tema, do

qual o Brasil seja signatário, impede também a alteração do texto

constitucional. É o que ocorre com o

Pacto de São José da Costa Rica, do qual


o Brasil é signatário e que foi transformado em legislação nacional pelo Decreto

nº 678, de 6 de novembro de 1992, o qual promulga a

Convenção Americana


sobre Direitos Humanos


, de 22 de novembro de 1989. O texto desse tratado


internacional sobre direitos humanos veda a redução da maioridade penal.

Assim, podemos afirmar que a inimputabilidade penal dos

menores de dezoitos anos contida no art. 228 da Constituição Federal encerra

hipótese de garantia individual fora do rol exemplificativo do art. 5º, visto que,

como salientado, está vinculada ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Ademais, é um direito fundamental oriundo da Convenção Americana sobre

Direitos Humanos, da qual o Brasil faz parte.

Sobre a possibilidade de emenda constitucional para

alterar o art. 228 da Constituição Federal visando à redução da maioridade

penal, assim se manifesta o ilustre constitucionalista Alexandre de Moraes,

Professor Titular de Direito Constitucional da Universidade Presbiteriana

Mackenzie:


“Entende
-se impossível essa hipótese, por tratar-se

a inimputabilidade penal, prevista no art. 228 da

Constituição Federal, de verdadeira garantia individual da

criança e do adolescente em não serem submetidos à

persecução penal em juízo, tampouco poderem ser

responsabilizados criminalmente, com consequente

aplicação de sanção penal. Lembremo-nos, pois, de que

essa verdadeira cláusula de irresponsabilidade penal do

menor de 18 anos enquanto garantia positiva de

liberdade, igualmente transforma-se em garantia negativa

em relação ao Estado, impedindo a persecução penal em

juízo
”. 1


Em síntese conclusiva: é garantia fundamental da pessoa

humana abaixo dos 18 anos, autora de infrações penais, ser julgada,

processada e responsabilizada com base em uma legislação especial,


1


MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação infraconstitucional.


São Paulo: Atlas, 2004, p. 2092.


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diferenciada da dos adultos, porquanto a matéria encontra-se ao abrigo das

cláusulas pétreas e dos tradados e acordos internacionais assumidos pelo

Brasil.

Ainda, por ausência de cumprimento pelo Estado, de

normas estabelecidas no ECA

Estatuto da Criança e do Adolescente, nos


seus Artigos 3º e 4º, das políticas públicas e sociais, que devem ser

efetivamente aplicadas a esses menores, é que, não se deve emendar a nossa

Carta Magna, na tentativa de alterar o artigo 228, penalizando os menores de

dezoito anos. Além do que, no Artigo 112 e seus Incisos, do mesmo Estatuto

legal, já prevê, por prática de ato infracional por adolescentes, várias medidas

sócio-educativas, desde advertência; obrigação de reparar o dano; prestação

de serviço à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de

semiliberdade; internação em estabelecimento educacional, ou em qualquer

uma das medidas previstas no art. 101 do ECA. O Estado aplicando

efetivamente essas medidas sócio-educativas, qualquer menor que cometeu

um delito e se internando em estabelecimento educacional, deverá ter plena

recuperação para o convívio social e não cometerá tantos crimes.

Por fim, convém assinalar que a simples redução da idade

de responsabilidade penal, como ora se pretende, não resolveria de forma

alguma o problema da impunidade. O digno doutrinador Francisco Clávio

Saraiva Nunes, em substancioso artigo, revela que, se a idade fosse fator

positivo, os maiores de 18 anos não cometeriam crimes, quando, na verdade,

são protagonistas de mais de 90% deles.

2 Isso demonstra que a redução da


maioridade penal de 18 para 16 anos, por exemplo, não constitui, por si só, um

freio inibitório às condutas delitivas.

Alguns dos renomados juristas brasileiros, acerca da

proposta de redução da maioridade penal, manifestaram-se contrários:

O Ministro do STF, Marco Aurélio de Mello.


“A proposta não resolverá o problema no País. Temo que,

a sociedade movida por argumentos passionais, opte por uma solução, que na

sua interpretação, não contribui para efetivamente reduzir a criminalidade


”.


2


NUNES, Francisco Clávio Saraiva. Redução da maioridade penal: uma pseudo-solução. In:


LEAL, César Barros: Piedade Junior, Heitor (Orgs


.). Idade da responsabilidade penal. Belo


Horizonte: Del Rey, 2003, p. 37.


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O Ex-Ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos.


“A redução da maioridade penal não diminuiria a

criminalidade e poderia prejudicar o amadurecimento de jovens infratores.

Pena de morte, diminuição da idade penal, prisão perpétua, nada disso

funciona. O que resolve são várias medidas, com a eficiência das polícias, e

uma reforma prisional e no Judici
ário”.


O Ex-deputado Luiz Eduardo Greenhalgh.


“O problema não é o Estatuto
, mas, sim, o seu

cumprimento pelos Governos Estaduais. Santa Catarina é o Estado que melhor

vem cumprindo a Lei 8.069/90. O índice de reincidência dos menores infratores

está em 6%. No que se refere a redução da maioridade penal, foi taxativo e

garantiu que qualquer proposta nesse sentido é inconstitucional.”


Pelas precedentes razões, por ofender a cláusula pétrea

prevista no art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal, bem como por violar o

princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, também da

Carta Política, concluímos pela

inadmissibilidade da Proposta de Emenda à


Constituição nº. 171, de 1993, principal, bem como das PECs nºs 37, de 1995;

91, de 1995; 386, de 1996; 426, de 1996; 301, de 1996; 531, de 1997; 68, de

1999; 133, de 1999; 150, de 1999; 167, de 1999; 169, de 1999; 633, de 1999;

260, de 2000; 321, de 2001; 377, de 2001; 582, de 2002; 64, de 2003; 179, de

2003; 302, de 2004; 242, de 2004; 272, de 2004; 345, de 2004; 489, de 2005;

48, de 2007; 73, de 2007; 87, de 2007; 85, de 2007; 125, de 2007; 399, de

2009; 57, de 2011; 223, de 2012 e 228, de 2012 apensadas.

Sala da Comissão, 08 de maio de 2013.

Deputado LUIZ COUTO

Relator


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