Mensagem de veto Conversão da Medida Provisória nº 582, de 2012 Vigência |
Altera a Lei no
12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária de
empresas dos setores industriais e de serviços; permite depreciação de bens de
capital para apuração do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de
Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes;
altera a Lei no 12.598, de 22 de março de 2012, quanto à
abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; altera a
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na comercialização da
laranja; reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte
de carga; altera as Leis nos 12.715, de 17 de setembro de
2012, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 10.925, de 23 de julho de 2004, e 9.718,
de 27 de novembro de 1998; e dá outras
providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(Vigência)
“Art. 7o ........................................................................................................................................................................V - (VETADO);VI - (VETADO);VII - (VETADO);VIII - (VETADO);IX - (VETADO);X - (VETADO); eXI - (VETADO)...............................................................................................§ 7o (VETADO).” (NR)“Art. 8o ........................................................................................................................................................................§ 3o .............................................................................................................................................................................XIII - (VETADO);XIV - (VETADO);XV - (VETADO); eXVI - (VETADO)...............................................................................................§ 6o (VETADO).§ 7o (VETADO).§ 8o (VETADO).” (NR)“Art. 9o ..........................................................................§ 1o .............................................................................................................................................................................II - ao disposto no art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7o e o § 3o do art. 8o ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8o e a receita bruta total..............................................................................................§ 9o (VETADO).” (NR)
Art. 2o O Anexo I referido no caput do art. 8o da Lei
no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar:
(Vigência)
I - acrescido dos
produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de
dezembro de 2011, constantes do Anexo I desta
Lei;
II - subtraído dos
produtos classificados nos códigos 3923.30.00 e 8544.49.00 da Tipi;
e
III -
(VETADO).
Art. 3o Aplica-se o disposto no § 21 do art.
8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de
2004, aos produtos referidos: (Vigência)
I - no inciso I do
caput do art. 2o;
e
II - (VETADO).
Art.
4o Para efeito de apuração do imposto sobre a renda, as
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real terão direito à depreciação
acelerada, calculada pela aplicação adicional da taxa de depreciação usualmente
admitida, sem prejuízo da depreciação contábil das máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos.
§ 1o O disposto no
caput aplica-se aos bens novos, relacionados
em regulamento, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 16 de
setembro e 31 de dezembro de 2012, e destinados ao ativo imobilizado do
adquirente.
§ 2o A depreciação
acelerada de que trata o caput:
I - constituirá
exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será
controlada no livro fiscal de apuração do lucro real;
II - será calculada
antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada a que se refere o
art. 69 da Lei no
3.470, de 28 de novembro de 1958; e
III - será apurada
a partir de 1o de janeiro de 2013.
§ 3o O total da
depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não
poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 4o A partir do
período de apuração em que for atingido o limite de que trata o
§ 3o, o valor da depreciação, registrado na contabilidade,
deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro
real.
Art. 5o Fica
instituído o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura
da Indústria de Fertilizantes - REIF, nos termos e condições estabelecidos nos
arts. 5o a 11 desta Lei.
Parágrafo único. O
Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação e de coabilitação ao regime
de que trata o caput.
Art.
6o São beneficiárias do Reif a pessoa jurídica que tenha
projeto aprovado para implantação ou ampliação de infraestrutura para produção
de fertilizantes e de seus insumos, para incorporação ao seu ativo imobilizado,
e a pessoa jurídica coabilitada.
§
1o O disposto neste artigo aplica-se ainda aos projetos de
investimento que, a partir da transformação química dos insumos de que trata o
caput, não produzam exclusivamente
fertilizantes, na forma do regulamento.
§ 2o Competem ao
Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento a definição dos projetos que se enquadram nas disposições do
caput e do § 1o e a
aprovação de projeto apresentado pela pessoa jurídica interessada, conforme
regulamento.
§ 3o Não poderão
aderir ao Reif as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de
que tratam o inciso II do
caput do art. 8o da Lei
no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do
art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003.
Art.
7o A fruição dos benefícios do Reif fica condicionada à
regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e ao
cumprimento dos seguintes requisitos, nos termos do regulamento:
I - investimento
mínimo em pesquisa e desenvolvimento e inovação tecnológica; e
II - percentual
mínimo de conteúdo local em relação ao valor global do projeto.
Art.
8o No caso de venda no mercado interno ou de importação de
máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de
construção para utilização ou incorporação no projeto de que trata o caput do art. 6o, fica
suspenso o pagamento:
I - da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a
aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Reif;
II - da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a
importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Reif;
III - do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento
industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por
estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Reif;
e
IV - do IPI
vinculado à importação, quando a importação for efetuada por estabelecimento de
pessoa jurídica beneficiária do Reif.
§
1o Nas notas fiscais relativas:
I - às vendas de
que trata o inciso I do caput deverá constar a expressão “Venda
efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente; e
II - às saídas de
que trata o inciso III do caput deverá constar a expressão “Saída com
suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente,
vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 2o A suspensão do
pagamento de tributos de que tratam os incisos I e II do caput converte-se em alíquota 0 (zero)
depois da utilização ou incorporação do bem ou material de construção na
execução do projeto de que trata o caput
do art.
6o.
§ 3o A suspensão do
pagamento de tributos de que tratam os incisos III e IV do caput converte-se em isenção depois da
utilização ou incorporação do bem ou material de construção na execução do
projeto de que trata o caput do art.
6o.
§ 4o A pessoa
jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção no
projeto de que trata o caput do art. 6o fica
obrigada a recolher as contribuições e o imposto não pagos em decorrência da
suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa, de mora ou de
ofício, na forma da legislação específica, contados a partir da data da
aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na
condição:
I - de
contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à
Cofins-Importação e ao IPI vinculado à importação; ou
II - de
responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao
IPI.
§
5o Para efeitos do disposto neste artigo, equipara-se ao
importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de
importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica
importadora.
Art.
9o No caso de venda ou importação de serviços destinados ao
projeto referido no caput do art. 6o, fica
suspenso o pagamento da:
I - Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da pessoa jurídica
estabelecida no País decorrente da prestação de serviços a pessoa jurídica
beneficiária do Reif; e
II - Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de
serviços diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Reif.
§
1o Nas vendas ou importações de serviços de que trata o
caput, aplica-se, no que couber, o disposto
no § 4o do art. 8o.
§
2o A suspensão de que trata este artigo converte-se em
alíquota zero depois da utilização dos serviços de que trata o caput deste artigo na execução do projeto de
que trata o caput do art. 6o.
Art. 10. Fica
suspenso, também, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita decorrente da locação de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos a pessoa jurídica beneficiária do Reif, para
utilização na execução do projeto de que trata o caput do art.
6o.
Parágrafo único. A
suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota zero depois da
utilização dos bens locados na execução do projeto de que trata o caput do art. 6o.
Art. 11. Os
benefícios de que tratam os arts. 8o a 10 podem ser usufruídos
em até 5 (cinco) anos contados da data de publicação da Medida Provisória
no 582, de 20 de setembro de 2012, nas aquisições, importações
e locações realizadas depois da habilitação ou coabilitação das pessoas
jurídicas beneficiadas pelo Reif.
§ 1o Na hipótese de
transferência de titularidade de projeto aprovado no Reif durante o período de
fruição do benefício, a habilitação do novo titular do projeto fica condicionada
a:
I - manutenção das
características originais do projeto;
II - observância do
limite de prazo estipulado no caput; e
III - cancelamento
da habilitação do titular anterior do projeto.
§
2o Na hipótese de transferência de titularidade de que trata
o § 1o, são responsáveis solidários pelos tributos suspensos
os titulares anteriores e o titular atual do projeto.
Art. 12. A Lei
no 12.598, de 22 de março de 2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 9º-A. Ficam reduzidas a zero as alíquotas:I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos bens referidos no inciso I do caput do art. 8o efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo; eII - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da prestação dos serviços referidos no art. 10 por pessoa jurídica beneficiária do Retid à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo.”“Art. 9º-B. Ficam isentos do IPI os bens referidos no inciso I do caput do art. 8o saídos do estabelecimento industrial ou equiparado de pessoa jurídica beneficiária do Retid, quando adquiridos pela União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo.”“Art. 11. Os benefícios de que tratam os arts. 9o, 9o-A, 9o-B e 10 poderão ser usufruídos em até 5 (cinco) anos contados da data de publicação desta Lei, nas aquisições e importações realizadas depois da habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo Retid.” (NR)
Art. 14. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da venda dos
produtos classificados no código 0805.10.00 da Tipi, quando utilizados na
industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da Tipi, e estes
forem destinados à exportação. (Vigência)
Parágrafo único. É
vedada às pessoas jurídicas que realizem as operações de que trata o
caput a apuração de créditos vinculados às
receitas de vendas efetuadas com suspensão.
Art. 15. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das
referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido
calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código
0805.10.00 da Tipi utilizados na industrialização dos produtos classificados no
código 2009.1 da Tipi destinados à exportação. (Vigência)
§
1o O direito ao crédito presumido de que trata o caput aplica-se somente aos produtos
adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
País.
§
2o O montante do crédito presumido a que se refere o
caput será determinado mediante aplicação,
sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0805.10.00 da
Tipi, de percentual correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) das alíquotas
previstas no caput do art. 2o da Lei
no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3o O crédito
presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses
subsequentes.
§
4o A pessoa jurídica que até o final de cada
trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata
este artigo na forma prevista no caput poderá:
I - efetuar sua
compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda, observada a legislação específica aplicável à matéria;
ou
II - solicitar seu
ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à
matéria.
§ 5o Para fins do
disposto neste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a
empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
§
6o O disposto neste artigo não se aplica a:
I - empresa
comercial exportadora;
II - operações que
consistam em mera revenda dos bens a serem exportados; e
III - bens que
tenham sido importados.
Art. 16. O saldo
de créditos presumidos apurados na forma do § 3o
do art. 8o da Lei no 10.925, de 23 de julho
de 2004, relativo aos bens classificados no código 0805.10.00 da Tipi
existentes na data de publicação da Medida
Provisória no 582, de 20 de setembro de 2012, poderá:
I - ser compensado
com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada
a legislação específica aplicável à matéria; e
II - ser ressarcido
em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 1o O pedido de
ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos somente poderá ser
efetuado:
I - relativamente
aos créditos apurados nos anos-calendário de 2008 a 2010, a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao de publicação da Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro de
2012; e
II - relativamente
aos créditos apurados no ano-calendário de 2011 e no período compreendido entre
janeiro de 2012 e o mês de publicação da Medida
Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012, a partir de
1o de janeiro de 2013.
§
2o O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos
presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos
vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º
e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de
30 de dezembro de 2002, e §§
8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 17. O
disposto nos arts. 14 e 15 será aplicado somente depois de estabelecidos termos
e formas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda,
respeitado, no mínimo, o prazo de que trata o inciso I do caput do art. 21. (Vigência)
Parágrafo único. O
disposto nos arts. 8o e 9o da Lei
no 10.925, de 23 de julho de 2004, deixará de ser aplicado aos
produtos classificados no código 0805.10.00 da Tipi a partir da data de produção
de efeitos definida no caput, desde que utilizados na
industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, e destinados à exportação.
Art. 18. A Lei
no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a
seguinte alteração: (Vigência)
“Art. 9o ..........................................................................I - 10% (dez por cento) do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;....................................................................................” (NR)
Art. 19. A
Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
“Art. 1o ........................................................................................................................................................................§ 3º No caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2013.” (NR)
Art. 20.
(VETADO).
I - a partir de
1o de janeiro de 2013, em relação aos arts.
1o a 3o, 14, 15, 17, 18 e 20 desta Lei,
observado o disposto no parágrafo único deste artigo; e
II - na data de sua
publicação para os demais dispositivos.
Parágrafo único.
(VETADO).
Brasília, 2 de abril de 2013;
192o da Independência e 125o da
República.
DILMA
ROUSSEFFCelso Luiz Nunes
Amorim
Guido Mantega
Edison Lobão
Guido Mantega
Edison Lobão
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 3.4.2013
NCM
|
02.07
|
0210.99.00
|
03.01
|
03.02
|
03.03
|
03.04
|
03.06
|
03.07
|
1211.90.90
|
2106.90.30
|
2106.90.90
|
2202.90.00
|
2501.00.90
|
2520.20.10
|
2520.20.90
|
2707.91.00
|
30.01
|
30.05
|
30.06 (EXCETO OS CÓDIGOS 3006.30.11 E
3006.30.19)
|
32.08
|
32.09
|
32.14
|
3303.00.20
|
33.04
|
33.05
|
33.06
|
33.07
|
34.01
|
3407.00.10
|
3407.00.20
|
3407.00.90
|
3701.10.10
|
3701.10.21
|
3701.10.29
|
3702.10.10
|
3702.10.20
|
38.08
|
3814.00
|
3822.00.10
|
3822.00.90
|
3917.40.10
|
3923.21.90
|
3926.90.30
|
3926.90.40
|
3926.90.50
|
4006.10.00
|
40.11
|
4012.90.90
|
40.13
|
4014.10.00
|
4014.90.10
|
4014.90.90
|
4015.11.00
|
4015.19.00
|
4415.20.00
|
4701.00.00
|
4702.00.00
|
4703
|
4704
|
4705.00.00
|
4706
|
4801.00
|
4802
|
4803.00
|
4804
|
4805
|
4806
|
4808
|
4809
|
4810
|
4812.00.00
|
4813
|
4816
|
4818
|
4819
|
5405.00.00
|
5604.90.10
|
6115.96.00
|
6307.90.10
|
6307.90.90
|
6810.99.00
|
6901.00.00
|
69.02
|
69.04
|
69.05
|
6906.00.00
|
6910.90.00
|
69.11
|
6912.00.00
|
69.13
|
69.14
|
7001.00.00
|
70.02
|
70.03
|
70.04
|
70.05
|
7006.00.00
|
70.07
|
7008.00.00
|
70.09
|
70.10
|
70.11
|
70.13
|
7014.00.00
|
70.15
|
70.16
|
70.17
|
70.18
|
70.19
|
7020.00
|
7201.10.00
|
7204.29.00
|
7302.40.00
|
7306.50.00
|
7307.21.00
|
7307.22.00
|
7307.91.00
|
7307.93.00
|
7307.99.00
|
7308.90.10
|
7318.12.00
|
7318.14.00
|
7318.15.00
|
7318.16.00
|
7318.19.00
|
7318.21.00
|
7318.22.00
|
7318.23.00
|
7318.24.00
|
7318.29.00
|
7321.11.00
|
7325.10.00
|
7325.99.10
|
7326.19.00
|
7415.29.00
|
7415.39.00
|
7616.10.00
|
7616.99.00
|
8201.40.00
|
8203.20.10
|
8203.20.90
|
8203.40.00
|
8204.11.00
|
8204.12.00
|
8205.20.00
|
8205.59.00
|
8205.70.00
|
82.12
|
8301.10.00
|
8418.10.00
|
8418.21.00
|
8418.30.00
|
8418.40.00
|
8419.19.90
|
8419.20.00
|
8419.89.19
|
8421.29.11
|
8421.29.19
|
8443.32.23
|
8450.11.00
|
8450.19.00
|
8450.20.90
|
8473.30.49
|
8473.40.90
|
8480.10.00
|
8480.20.00
|
8480.30.00
|
8480.4
|
8480.50.00
|
8480.60.00
|
8480.7
|
8482.10.10
|
8482.99.90
|
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9022.12.00
|
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9022.13.19
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9022.13.90
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9022.14.11
|
9022.14.12
|
9022.14.19
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9022.14.90
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9022.21.10
|
9022.21.20
|
9022.21.90
|
9022.29.90
|
9022.90.11
|
9022.90.12
|
9022.90.19
|
9022.90.80
|
9022.90.90
|
9025.11.10
|
9027.80.99
|
9402.10.00
|
9402.90.10
|
9402.90.20
|
9402.90.90
|
9406.00.99
|
9603.21.00
|
96.16
|
ANEXO II
(VETADO)
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