VANTAGENS MÍNIMAS
ATRIBUIDAS AS AÇÕES PREFERENCIAIS:
Um dos temas mais tormentosos no direito societário e
justamente a interpretação do artigo 17 da Lei 6.404/76, daí a importância de
um estudo mais aprofundado sobre esse dispositivo legal e sua aplicação.
O artigo 17 da Lei 6.404/76, com a
redação da Lei 10.303/2001, dispõe sobre as vantagens mínimas a serem
oferecidas aos acionistas detentores das ações preferenciais, como
contrapartida a restrição do direito de voto.
Deve-se distinguir se a ação
preferencial esta ou não sendo negociada no mercado de valores mobiliários.
a) a ação preferencial não negociada
no mercado de valores mobiliários, tera as seguintes vantagens mínimas:
I
– prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;
II
- prioridade no reembolso do capital da companhia, caso ocorra a sua
liquidação;
III
– cumulação das vantagens acima.
O dividendo prioritário ou
preferencial é classificado em fixo e mínimo.
O dividendo prioritário fixo deve
ser pago antes da distribuição do dividendo às ações ordinárias, sendo um valor
fixado no estatuto. Assim, caso o estatuto determine o dividendo prioritário
fixo em R$ 6,00 por ação, deverá ser
este dividendo prioritário fixo pago em primeiro lugar. E posteriormente serão
distribuídos aos acionistas ordinarialistas os demais valores, pagos a titulo
de dividendo.
O dividendo prioritário mínimo
também é distribuído em primeiro lugar aos preferencialistas até o valor determinado
no estatuto. O dividendo restante será rateado entre todas as ações, inclusive
entre os detentores de ações preferenciais.
A diferença entre a ação
preferencial com dividendo prioritário fixo e a que detém o dividendo
prioritário mínimo e que a primeira não participa dos lucros remanescentes ao
passo que as segundas participam duas vezes, sendo a segunda participação em
igualdade de condições com os detentores de ações ordinárias.
O estatuto poderá determinar que o
dividendo prioritário seja cumulativo; assim se em um exercício social o
dividendo não for pago por falta de lucro, fica ele acumulado para o exercício
seguinte.
b) ação preferencial negociada no
mercado de valores mobiliários, vantagens mínimas:
I
– direito de participar do dividendo a ser distribuído, correspondente a, pelo
menos 25% do lucro líquido do exercício social, tal lucro será apurado em
conformidade com o artigo 202 da Lei 6.404/76. A cia. garante um dividendo
prioritário de no mínimo 3% do valor do patrimônio líquido da ação e também o
direito de participar dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as
ações ordinárias. O estatuto poderá fixar patamares maiores tanto para o piso
(25%) do lucro líquido do exercício a ser distribuído às ações preferenciais
como ao dividendo mínimo (3%); OU
II
– direito ao recebimento de dividendo, no mínimo dez por cento maior do que o
recebido pela ação ordinária; OU
III
– direito de serem incluídas na oferta pública de alienação de controle (artigo
254-A), assegurando o dividendo pelo menos igual ao das ações ordinárias.
As ações preferenciais sem
direito a voto adquirirão o direito de voto se, pelo prazo previsto no
estatuto, que não poderá ser superior a três exercícios consecutivos, a
companhia deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que tiverem direito,
em conformidade com o artigo 111 da Lei 6.404/76.
O número de ações preferenciais
sem direito a voto não poderá ultrapassar o limite de 50% do total das ações
emitidas. Caso a cia. emita 50% de ações preferenciais sem direito a voto e 50%
de ações ordinárias (naturalmente com o direito a voto). O acionista ou grupo
de acionistas que detiver 25% +1 das ações detém o controle sobre a companhia.
Finalizando, acredito ter
colaborado para o melhor esclarecimento do tema em foco.
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