quarta-feira, 27 de junho de 2012

VANTAGENS MÍNIMAS ATRIBUIDAS AS AÇÕES PREFERENCIAIS:


VANTAGENS MÍNIMAS ATRIBUIDAS AS AÇÕES PREFERENCIAIS:

           Um dos temas mais tormentosos no direito societário e justamente a interpretação do artigo 17 da Lei 6.404/76, daí a importância de um estudo mais aprofundado sobre esse dispositivo legal e sua  aplicação.

           O artigo 17 da Lei 6.404/76, com a redação da Lei 10.303/2001, dispõe sobre as vantagens mínimas a serem oferecidas aos acionistas detentores das ações preferenciais, como contrapartida a restrição do direito de voto.

           Deve-se distinguir se a ação preferencial esta ou não sendo negociada no mercado de valores mobiliários.

           a) a ação preferencial não negociada no mercado de valores mobiliários, tera as seguintes vantagens mínimas:

I – prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;

II - prioridade no reembolso do capital da companhia, caso ocorra a sua liquidação;

III – cumulação das vantagens acima.

            O dividendo prioritário ou preferencial é classificado em fixo e mínimo.

            O dividendo prioritário fixo deve ser pago antes da distribuição do dividendo às ações ordinárias, sendo um valor fixado no estatuto. Assim, caso o estatuto determine o dividendo prioritário fixo em  R$ 6,00 por ação, deverá ser este dividendo prioritário fixo pago em primeiro lugar. E posteriormente serão distribuídos aos acionistas ordinarialistas os demais valores, pagos a titulo de dividendo.

            O dividendo prioritário mínimo também é distribuído em primeiro lugar aos preferencialistas até o valor determinado no estatuto. O dividendo restante será rateado entre todas as ações, inclusive entre os detentores de ações preferenciais.

            A diferença entre a ação preferencial com dividendo prioritário fixo e a que detém o dividendo prioritário mínimo e que a primeira não participa dos lucros remanescentes ao passo que as segundas participam duas vezes, sendo a segunda participação em igualdade de condições com os detentores de ações ordinárias.

             O estatuto poderá determinar que o dividendo prioritário seja cumulativo; assim se em um exercício social o dividendo não for pago por falta de lucro, fica ele acumulado para o exercício seguinte.

              b) ação preferencial negociada no mercado de valores mobiliários, vantagens mínimas:

I – direito de participar do dividendo a ser distribuído, correspondente a, pelo menos 25% do lucro líquido do exercício social, tal lucro será apurado em conformidade com o artigo 202 da Lei 6.404/76. A cia. garante um dividendo prioritário de no mínimo 3% do valor do patrimônio líquido da ação e também o direito de participar dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ações ordinárias. O estatuto poderá fixar patamares maiores tanto para o piso (25%) do lucro líquido do exercício a ser distribuído às ações preferenciais como ao dividendo mínimo (3%); OU

II – direito ao recebimento de dividendo, no mínimo dez por cento maior do que o recebido pela ação ordinária;  OU               

III – direito de serem incluídas na oferta pública de alienação de controle (artigo 254-A), assegurando o dividendo pelo menos igual ao das ações ordinárias.

              As ações preferenciais sem direito a voto adquirirão o direito de voto se, pelo prazo previsto no estatuto, que não poderá ser superior a três exercícios consecutivos, a companhia deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que tiverem direito, em conformidade com o artigo 111 da Lei 6.404/76.

             O número de ações preferenciais sem direito a voto não poderá ultrapassar o limite de 50% do total das ações emitidas. Caso a cia. emita 50% de ações preferenciais sem direito a voto e 50% de ações ordinárias (naturalmente com o direito a voto). O acionista ou grupo de acionistas que detiver 25% +1 das ações detém o controle sobre a companhia.

                Finalizando, acredito ter colaborado para o melhor esclarecimento do tema em foco.

                 
Autoria: Dr.Hermes Vitali

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