Regulamenta o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e o Regime
Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional -
REICOMP.
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A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, caput, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
15 a 23 e 54 da Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de
2012,
DECRETA:
Art.
1º Este Decreto regulamenta o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e
o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional -
REICOMP.
§ 1º O PROUCA tem o objetivo de promover a inclusão digital nas
escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal e
nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência,
mediante a aquisição e a utilização de soluções de informática, constituídas de
equipamentos de informática, de programas de computador - software -
neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu
funcionamento.
§ 2º A aquisição a que se refere o § 1º é a realizada por
meio de licitação pública, observados os termos e a legislação
específicos.
Art. 2º Os equipamentos de informática de que trata o § 1º
do art. 1º são os computadores portáteis classificados nos códigos
8471.30.12 e 8471.30.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM.
§ 1º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da
Fazenda estabelecerá definições, especificações e características técnicas
mínimas dos equipamentos referidos no caput, podendo, inclusive,
determinar os valores mínimos e máximos alcançados pelo
PROUCA.
§ 2º Os equipamentos mencionados no caput destinam-se ao
uso educacional por alunos e professores das escolas referidas no § 1º do
art. 1º, exclusivamente como instrumento de
aprendizagem.
§ 3º Para efeito de inclusão no REICOMP, terão prioridade as
Soluções de Software Livre e de Código Aberto e sem custos de licenças,
conforme as diretrizes das políticas educacionais do Ministério da
Educação.
Art. 3º O Processo Produtivo Básico - PPB específico que define
etapas mínimas e condicionantes de fabricação dos equipamentos de que trata o
art. 2º é o constante do Anexo a este Decreto.
Parágrafo único. O PPB poderá ser alterado pelos Ministros de Estado
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e
Inovação, por meio de portaria interministerial, sempre que fatores técnicos ou
econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem.
Art. 4º É beneficiária do REICOMP a pessoa jurídica habilitada
que exerça atividade de fabricação dos equipamentos mencionados no caput
do art. 2º e que seja vencedora do processo de licitação pública
referido no § 2º do art. 1º.
§ 1º Será considerada beneficiária do REICOMP, também, a pessoa
jurídica que exerça a atividade de manufatura terceirizada para a vencedora do
processo de licitação a que se refere o § 2º do art.
1º.
§
2º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, e
as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do caput do art. 8º da Lei
nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput art. 10 da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não poderão aderir ao REICOMP.
Art. 5º O REICOMP suspende, conforme o caso, a
exigência:
I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída
do estabelecimento industrial de matérias-primas e produtos intermediários
destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no caput do
art. 2º, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao
Regime;
II -
da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente
da:
a)
venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização
dos equipamentos mencionados no caput do art. 2º, quando
adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao Regime; e
b) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à
pessoa jurídica habilitada ao Regime, quando destinados aos equipamentos
mencionados no caput do art. 2º; e
III - do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da
COFINS-Importação, do Imposto de Importação e da Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação
Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, incidentes
sobre:
a)
matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos
equipamentos mencionados no caput do art. 2º, quando importados
diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime; e
b) o
pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao
Regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no caput do art.
2º.
Parágrafo único. Os benefícios do REICOMP poderão ser utilizados até 31
de dezembro de 2015.
Art. 6º A suspensão de que trata o art. 5º converte-se em
alíquota zero depois da incorporação ou utilização dos bens ou dos serviços,
adquiridos ou importados com os benefícios do REICOMP, nos equipamentos
mencionados no caput do art. 2º.
Art. 7º Ficam isentos do IPI os equipamentos de informática
mencionados no caput do art. 2º saídos da pessoa jurídica
beneficiária do REICOMP diretamente para as escolas referidas no § 1º do
art. 1º, observado o disposto no art. 3º.
Art. 8º As operações de importação efetuadas com os benefícios
previstos neste Decreto deverão ter anuência prévia do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação.
Art. 9º As notas fiscais relativas às operações de venda no
mercado interno de bens e serviços adquiridos com os benefícios previstos no
art. 5º deverão:
I - estar acompanhadas de documento emitido pelo Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação, atestando que a operação é destinada ao PROUCA;
e
II - conter a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigência do
IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do
dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 10. As notas fiscais relativas às operações de venda no mercado
interno de produtos com os benefícios previstos no art. 7º deverão conter
a expressão “Venda efetuada com isenção de IPI”, com a especificação do
dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único. Caso os produtos referidos no caput também
estejam enquadrados no Programa de Inclusão Digital de que trata o Decreto
nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005, as respectivas notas fiscais
relativas às operações de venda no mercado interno deverão conter também a
expressão “Venda efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS”, com especificação do dispositivo legal
correspondente.
Art. 11. Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação estabelecerão, por meio de
portaria interministerial, os procedimentos para a habilitação ao
REICOMP.
Parágrafo único. A habilitação da pessoa jurídica ao REICOMP deverá
ser aprovada em portaria interministerial dos Ministros de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
Art.
12. As pessoas jurídicas vencedoras de processo de licitação para fornecimento
de equipamentos do PROUCA, que tenham sido habilitadas no Regime Especial para Aquisição de
Computadores para uso Educacional - RECOMPE e cujos processos estejam em curso de execução contratual estão
automaticamente habilitadas no REICOMP para conclusão desses processos.
Art.
13. A fruição dos benefícios do REICOMP fica condicionada à regularidade
fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda.
Art. 14. A pessoa jurídica beneficiária do REICOMP terá a habilitação
cancelada:
I -
na hipótese de não atender ou deixar de atender ao PPB específico de que trata o
art. 3º;
II -
sempre que se apure que não satisfazia ou deixou de satisfazer, não cumpria ou
deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao Regime;
III - quando for apurado que o beneficiário deixou de observar a
correta destinação dos equipamentos produzidos; ou
IV -
a pedido.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação a
verificação do atendimento das condições de que trata o caput, bem como o
cancelamento da habilitação, se for o caso.
Art. 15. Na hipótese de cancelamento da habilitação, a pessoa jurídica
beneficiária do REICOMP fica obrigada a recolher os tributos não pagos em função
da suspensão de que trata o art. 5º e da isenção de que trata o art.
7º, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da
legislação específica, contados a partir da data de aquisição ou do registro da
Declaração de Importação - DI, na condição de:
I -
contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro, à
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação;
ou
II -
responsável, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e à
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o
Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à
Inovação.
Art. 16. A não observância da destinação prevista para os produtos
adquiridos com os benefícios de que tratam os arts. 5º e 7º
sujeitará o responsável ao pagamento dos impostos e contribuições que deixaram
de ser recolhidos, como se os benefícios não existissem.
Art. 17. No que se refere à receita de venda dos equipamentos de
informática de que trata o caput do art. 2º para as escolas
referidas no § 1º do art. 1º, a redução a zero das alíquotas da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS está condicionada ao atendimento dos
requisitos constantes do Decreto nº 5.602, de 6 de
dezembro de 2005.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 8 de junho de 2012; 191º da Independência e
124º da República.
DILMA
ROUSSEFFGuido
Mantega
Aloizio Mercadante
Fernando Damata Pimentel
Marco Antonio Raupp
Aloizio Mercadante
Fernando Damata Pimentel
Marco Antonio Raupp
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 11.6.2012 e republicado em
12.6.2012
ANEXO
PROCESSO
PRODUTIVO BÁSICO - PPB PARA MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO
DE DADOS DIGITAL PORTÁTIL, DESTINADA À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA UM COMPUTADOR POR ALUNO - PROUCA
DE DADOS DIGITAL PORTÁTIL, DESTINADA À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA UM COMPUTADOR POR ALUNO - PROUCA
Artigo
único. O Processo Produtivo Básico - PPB para o produto MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA
PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), SEM
UNIDADES DE ARMAZENAMENTO DE MEMÓRIA DOS TIPOS MAGNÉTICO E ÓPTICO, é o
seguinte:
I - montagem
e soldagem de todos os componentes nas placas de circuitos impresso que
implementem as funções de processamento central e memória, observado o disposto
neste artigo;
II - montagem
das partes elétricas e mecânicas, observado o disposto neste artigo;
e
III - integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.
§ 1o Desde que obedecidas as etapas
constantes deste Anexo, as atividades ou operações inerentes às etapas de
produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa constante do
inciso III do caput, que não poderá ser terceirizada.
§ 2o Para o cumprimento do disposto no
caput ficam temporariamente dispensados da montagem local os seguintes
módulos, subconjuntos ou unidades:
I - teclado;
II - tela de
cristal líquido, plasma ou outras tecnologias, inclusive com a estrutura de
fixação com ou sem dispositivo de captura de imagem ou alto-falantes
incorporados;
III - dispositivo apontador sensível ao toque (touch
pad, touch screen);
IV - leitor
de cartões, leitor biométrico, microfone e alto-falantes;
V - bateria;
VI - carregador de baterias ou conversor CA/CC;
VII - subconjunto ventilador com dissipador;
VIII - subconjuntos gabinete e base plástica, com blindagem
eletromagnética ou insertos metálicos incorporados, podendo conter, ou não,
dispositivo sensível ao toque (touch pad, touch screen);
e
IX - sensor
de impacto.
§ 3o Para o cumprimento do disposto no
caput, ficam estabelecidos os seguintes cronogramas de utilização de
componentes, partes e peças, produzidos conforme os respectivos PPB, cujos
percentuais serão estabelecidos tomando-se por base a quantidade total dos
respectivos componentes utilizados nas MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO
DE DADOS DIGITAL, PORTÁTEIS (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), produzidas no ano
calendário:
I - placas de
circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que
implementem a função de processamento central (placa-mãe):
Ano calendário
|
2012
|
2013 a
2015
|
Percentual montado
|
60%
|
75%
|
II - placas
de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que
implementem as funções de memória (módulos de memória RAM):
Ano calendário
|
2012
|
2013 a
2015
|
Produzidos de acordo com o PIB
específico
|
40%
|
40%
|
Montado no País
|
40%
|
40%
|
Total produzido no
País
|
80%
|
90%
|
III - unidade
de armazenamento tipo NAND Flash:
Ano calendário
|
2012
|
2013 a
2015
|
Produzidos de acordo com o PIB
específico
|
25%
|
40%
|
Montado no País
|
50%
|
50%
|
Total produzido no
País
|
75%
|
90%
|
IV - carregadores de baterias ou conversores
CA/CC:
Ano calendário
|
2012
|
2013 a
2015
|
Produzidos de acordo com o PPB
específico
|
25%
|
40%
|
V -
Excepcionalmente para o ano de 2012, fica dispensada a obrigação da montagem
para a unidade de armazenamento de dados SSD (Solid State Drive) com
circuito integrado MCP (Multi Chip Package) denominado iSSD
(Integrated Solid State Drive); e
VI - As
placas de interfaces de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi,
Bluetooth, WiMax), destinadas às MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA
PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTEIS (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19),
deverão atender ao seguinte cronograma de montagem, tomando-se como base a
quantidade utilizada dessas placas no ano calendário:
a) de
1o de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2013: 50% (cinquenta
por cento); e
b) de
1o de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015: 80% (oitenta
por cento).
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