quarta-feira, 27 de junho de 2012

COMENTÁRIOS SOBRE OS ARTIGOS 43 À 45 DO


COMENTÁRIOS SOBRE OS ARTIGOS 43 À 45  DO

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

SEÇÃO IV – IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE

QUALQUER NATUREZA.





Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Competência tributária: A União tem a competência para criar o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, vem prevista no artigo 153, III da CF., informado pelo critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade , na forma da lei (CF, art. 153,§ 2º e 3º). Não incide  esse imposto a renda das pessoas políticas que compõem a Federação, autarquias e fundações (CF, art. 150,VI , a e §§2º e 3º). a renda de partidos políticos , e suas fundações, das entidades sindicais  dos trabalhadores, e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos , atendidos os requisitos da lei    ( CF, art. 150, VI, c , e § 4º).



Conceito econômico de renda:  Teoria econômica – oferece diferentes conceitos sobre renda. A renda pode ser o fruto do capital. Para outros a renda é o trabalho humano. E ainda seria renda a conjugação do capital e do trabalho.



Allix e Jèze: “a produtividade da fonte deve resultar da sua exploração organizada pelo titular do rendimento”  Assim, não são renda “certas receitas decorrentes de circunstâncias puramente fortuitas, para as quais o titular em nada concorreu: numa  palavra, o que os norte-americanos chamam um windfall”, como a herança e as doações.



Renda para Schanz:  “pura e simplesmente o acréscimo de potencial econômico  do titular entre dois momentos quaisquer de tempo”. Aqui a renda é a renda poupada.



Renda para Fischer: “ a renda total de um indivíduo no período  considerado seria igual à soma de todos os serviços, benefícios ou vantagens de que tivesse gozado deduzida a soma dos valores monetários que tivesse reinvestido, ou seja, menos o valor monetário total da poupança” Nesse conceito de renda não esta abrangida a renda poupada (aumento do patrimônio ao final do período), mas apenas renda consumida. A renda consumida por não se incorporar ao patrimônio, não aparece como aumento patrimonial ao final do período.



Simons (síntese das duas concepções anteriores):  “ renda seria igual à soma algébrica dos valores monetários dos consumos ocorridos no período considerado mais os valores monetários do capital, no início e no fim desse período, de modo a incluir automaticamente na definição o acréscimo patrimonial ou, no caso inverso, deduzir a sua redução”  Isto é, a renda seria apurada, somando-se ao valor apresentado pelo patrimônio no final do período, o total dos gastos, e deduzindo daí o valor do patrimônio no início do período.  A renda seria o saldo positivo obtido ou  a soma da renda poupada e da renda consumida. Ou ainda, a soma das  receitas que foram incorporadas ao patrimônio e determinaram o seu aumento, e das receitas consumidas no período e não trouxeram nenhum acréscimo de patrimônio, no final do período.



Conceito de renda na Constituição: A Constituição não define renda, nem proventos de qualquer natureza. Mas a Constituição Federal submete a renda e os proventos ao princípio geral da capacidade contributiva e aos princípios da generalidade, universalidade e progressividade e criou certas situações que privilegiou com imunidades.  Na CF a renda tem sentido econômico e deverá representar um ganho, ou uma riqueza nova, pois assim atende o princípio da capacidade contributiva.



Conceito de renda no CTN: Cabe a Lei Complementar  estabelecer as normas gerais sobre o fato gerador, a base de cálculo e o contribuinte dos impostos previstos na Constituição (CF, art. 146, III, a). Assim o conceito jurídico de renda esta no artigo 43 do CTN  (I – renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior;) 



Assim o CTN define proventos de qualquer natureza como acréscimo patrimoniais não compreendidos  no conceito de renda. Pelo artigo 43 a renda é um acréscimo patrimonial. Consequentemente o fato gerado do imposto de renda e o acréscimo patrimonial. Rendas e Proventos são espécies dentro do gênero dos Acréscimos Patrimoniais. O legislador ordinário é livre para descrever como fato gerador do imposto sobre a renda qualquer fenômeno que manifeste um acréscimo patrimonial.



Acréscimo patrimonial: Para o direito tributário só interessa a dimensão quantitativa, em valores monetários do Patrimônio. Só há acréscimo patrimonial se ocorrer a incorporação de riqueza  nova ao patrimônio existente. Se houver a incorporação de valores líquidos, isto é, expurgados  dos gastos necessários para obtenção da riqueza. Somente os valores líquidos acrescem o patrimônio. Assim riqueza nova e valores líquidos são diretamente ligados ao conceito de acréscimo patrimonial, que foram juridicizados pelo CTN.  Assim o legislador ordinário não pode descrever como hipótese de incidência  do imposto sobre a renda riqueza que não seja nova, e que não se revele em valores líquidos. Aqui o legislador ordinário não pode se confrontar com a norma geral criada pelo legislador complementar.



A lei procura identificar se determinado gasto é necessário para a obtenção da riqueza nova, discriminando os gastos que são dedutíveis. No entanto, essa relação de gastos dedutíveis não é taxativa, tendo em vista que a lei ordinária não poderá impedir a dedução de qualquer gasto que se prove necessários para a obtenção da receita. Tendo em vista que o CTN fixou o conceito de renda e proventos de qualquer natureza atrelad

o à necessidade do acréscimo patrimonial.



O acréscimo patrimonial como realidade dinâmica: As rendas produzidas periodicamente por uma fonte permanente constituem  um fluxo dinâmico de ingressos que acrescem constantemente o patrimônio. Na visão dinâmica, só interessa o fluxo, a entrada de renda, que denota um acréscimo patrimonial. Consequentemente a lei ordinária poderá definir como fato gerador do imposto sobre a renda cada um dos ingressos decorrentes do recebimento de salários, de rendimento de capital, ou de lucros , isoladamente considerados, sem nenhuma obrigação de considera-los como uma somatória ao final de um período de tempo, nem se preocupar com a utilização dos recursos, se em consumo ou em pagamento de obrigações, ou, ainda, se  permanecem , ou não, no patrimônio, como investimento ou estoque.



O acréscimo patrimonial como realidade estática: O acréscimo patrimonial pode ser encarado como o efetivo aumento que o patrimônio revela em relação a uma situação anterior. Basta apurar o saldo positivo, obtido mediante a comparação entre o valor do patrimônio no início e no final de um dado período. Importa aqui que continue no patrimônio ao final do período a renda obtida.



Desta forma, o acréscimo patrimonial tem visões diferentes:  dinâmica e estática com resultados diferentes, numa o fluxo de ingressos, noutra a renda apurada ao final de determinado período. O legislador ordinário tem ampla liberdade para  escolher qualquer uma das visões e assim abranger ambas as idéias dentro do que seja acréscimo patrimonial.



Disponibilidade econômica ou jurídica: Tal expressão vem do caput do artigo 43 do CTN. Para que ocorra a disponibilidade econômica, basta que o patrimônio resulte economicamente acrescido por um direito, ou por um elemento material, identificável como renda ou como proventos de qualquer natureza. A disponibilidade econômica é o simples acréscimo patrimonial já a disponibilidade financeira é a existência física dos recursos em caixa.  a disponibilidade jurídica é a titularidade jurídica da renda ou dos proventos que acrescem o seu patrimônio; isto é, a renda ou os proventos devem provir de fonte lícita. Assim o bem adquirido ilicitamente não tem disponibilidade jurídica mas apenas econômica, para o art. 43 do CTN, basta apenas uma das disponibilidades.



Denominação, forma e origem da receita ou rendimento. LC 104, de 10.01.2001. Assim tanto a receita como o rendimento importam acréscimo patrimonial. Independente da denominação, da localização, da condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. A alteração em questão de cunho anti-elisivo e totalmente desnecessário.



Receita ou rendimento oriundo do exterior: Aqui o § 2º (LC 104, de 10.01.2001), prevê que, receita ou rendimento oriundo do exterior, terá o momento de sua disponibilidade, determinado por lei. O fato real é que o momento da aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica da receita ou rendimento ocorre no momento em que ser verifica o acréscimo patrimonial e não em algum outro momento fixado em lei.





 Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.



Montante real: A base de cálculo é que permite quantificar a dimensão econômica da hipótese de incidência do imposto. O montante real diz respeito ao  valor real do acréscimo patrimonial, pois é esse acréscimo que caracteriza a renda e os proventos de qualquer natureza, cuja disponibilidade, econômica ou jurídica, quando adquirida, constitui o fato gerador do imposto sobre a renda. A base de cálculo deverá refletir o acréscimo patrimonial na sua expressão monetária líquida, excluídas as despesas que foram necessariamente feitas na aquisição da renda ou dos proventos. Tais despesas deverão ser deduzidas independentes de previsão na lei ordinária. Caso a lei ordinária escolha como base de cálculo do imposto sobre a renda o resultado de um empreendimento, ou de uma operação, será obrigatória a exclusão dos efeitos da desvalorização da moeda; tendo em vista que em períodos inflacionários o preço final embute os efeitos da inflação.  Assim a b.c. quando se tratar de ganhos de capital deve espelhar ganho líquido, com a exclusão das despesas necessariamente feitas e a atualização monetária do custo de aquisição.



Com base no artigo 145, §1º da CF e o art. 153, §2º , I o imposto sobre a renda terá caráter pessoal e fica assegurada a progressividade.



Montante arbitrado: Artigo 148 do CTN, que autoriza a utilização do arbitramento na atividade do lançamento. Ocorre o lucro arbitrado, como b.c. do imposto sobre a renda, nos casos em que o sujeito passivo não possui os elementos e as informações necessárias à determinação do lucro real. Pode ocorrer através de uma fiscalização ou por iniciativa do sujeito passivo.



Montante presumido: O CTN permite que a b.c. do imposto sobre a renda seja representada pelo valor presumido do acréscimo patrimonial. A presunção consiste numa operação lógica pela qual, partindo-se de fatos conhecidos, apreende-se uma realidade não conhecida, mas provavelmente verdadeira. Assim não conhecendo o montante real do acréscimo patrimonial, permite-se presumi-lo, com base em fatos  conhecidos.



Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

Sendo o fato gerador do imposto sobre a renda a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de rendas ou de proventos de qualquer natureza, o contribuinte só pode ser o titular de tal disponibilidade, conforme o art. 121, parágrafo único, inc I, tem “relação pessoal e direta com a situação que constitui o respectivo fato gerador.”

Caso o possuidor (pessoa diferente do titular) tenha sob o seu controle renda (rendimentos de capital) ou proventos de qualquer natureza (ganhos de capital), será ele o sujeito passivo do tributo.

A condição de responsável pode ser atribuída à fonte pagadora, segundo prevê o parágrafo único deste artigo.



Jurisprudência:

Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada  a declaração (STF, Súmula 584).

Incide imposto de renda sobre os juros remetidos para o exterior, com base em contrato de mútuo (STF, Súmula 586)

Incide imposto de renda sobre o pagamento de serviços técnicos contratados no exterior e prestados no Brasil (STF, Súmula 587)

O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do imposto de renda  (STJ, Súmula 136)

A indenização recebida pela adesão ao programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda (STJ, Súmula 215)

O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não esta sujeito ao imposto de renda  (STJ, Súmula 136)

Não está sujeita ao imposto de renda a indenização recebida por pessoa jurídica em decorrência de desapropriação amigável ou judicial (TRF, Súmula 39)

Em tema de imposto de renda, a desclassificação da escrita somente se legitima  na ausência de elementos concretos  que permitam a apuração do lucro real da empresa, não a justificando simples atraso na escrita (TRF, Súmula 76)

É ilegítimo o lançamento do imposto de renda arbitrado com base apenas em  extratos ou depósitos bancários (TFR, Súmula 182)

Autor: Prof. Hermes A. Vitali

hav@uol.com.br











  

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