quarta-feira, 20 de junho de 2012

O QUE É O “ BALANÇO ESPECIALMENTE LEVANTADO” PREVISTO NO “CAPUT” DO ARTIGO 1.031 DO CÓDIGO CIVIL ?


O QUE É O “ BALANÇO ESPECIALMENTE LEVANTADO” PREVISTO NO “CAPUT” DO ARTIGO 1.031 DO CÓDIGO CIVIL ?

       

       O Código Civil no “caput” do seu artigo 1.031 dispõe que:



             Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.”



               A dúvida que fica é saber qual o significa da expressão “balanço especial levantado” ?



              Podemos afirmar que é um balanço específico para apuração dos haveres do sócio que esta se desligando da sociedade, pois determina o valor a ser  reembolsado ao sócio que se despede ou que foi expulso (podendo ser um dos seguintes casos: justa causa, morte, vontade própria, falência de sócio, dissidência o liquidação das quotas).



                Esse balanço deve ser elaborado por perito em contabilidade  com notória capacidade e independência em relação à sociedade e aos sócios em função judicial ou extrajudicial.



                O  balanço especial do “caput” do artigo 1.031 do Código Civil também é conhecido como balanço de determinação. Sendo um relatório, revelador da real situação econômica-financeira da sociedade empresária, da sociedade não personificada, da sociedade simples ou do empresário. Elaborado em data especial, determinada pelo magistrado da causa, com o intuito de livrar de possíveis falhas intencionais ou não, existentes no balanço patrimonial  ou balancete diário.



                  Tal balanço de natureza especial deverá seguir as regras impostas  pelos procedimentos processuais previstos no Código de Processo Civil – artigos 420 a 439 para provas.  Integra o laudo pericial contábil e deve ser acompanhado por notas explicativas.



                 Ensina o Professor José Edwaldo Tavares Borba, na obra Direito Societário,Editora Renovar 10ª Edição:





A apuração de haveres destina-se a calcular qual a parcela do patrimônio da sociedade que corresponde às quotas do ex-sócio.

(...)

Na ausência de convenção, deve-se levantar um balanço especial, a fim de bem aferir o valor efetivo do patrimônio líquido da sociedade. Esse levantamento se procederá de forma amigável, salvo no caso de divergência insuperável, quando então se recorrerá às vias judiciais.”


                             Os parágrafos do art. 1.031,dão a solução para essa situação onde ocorre a retirada do sócio, isto é, ou o capital social é reduzido ou os demais sócios complementam o valor da quota.



                             E mais o parágrafo segundo dispõe que:



”A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.”


Autoria: Dr. Hermes Vitali

Nenhum comentário:

Postar um comentário