O QUE É O “ BALANÇO ESPECIALMENTE
LEVANTADO” PREVISTO NO “CAPUT” DO ARTIGO 1.031 DO CÓDIGO CIVIL ?
O Código Civil no “caput” do seu
artigo 1.031 dispõe que:
“Nos casos em que a sociedade se resolver em
relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante
efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em
contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução,
verificada em balanço especialmente levantado.”
A dúvida que fica é saber qual o significa da expressão “balanço
especial levantado” ?
Podemos afirmar que é um balanço específico para apuração dos haveres do
sócio que esta se desligando da sociedade, pois determina o valor a ser reembolsado ao sócio que se despede ou que
foi expulso (podendo ser um dos seguintes casos: justa causa, morte, vontade
própria, falência de sócio, dissidência o liquidação das quotas).
Esse balanço deve ser elaborado
por perito em contabilidade com notória
capacidade e independência em relação à sociedade e aos sócios em função
judicial ou extrajudicial.
O balanço especial do “caput” do
artigo 1.031 do Código Civil também é conhecido como balanço de determinação. Sendo
um relatório, revelador da real situação econômica-financeira da sociedade
empresária, da sociedade não personificada, da sociedade simples ou do
empresário. Elaborado em data especial, determinada pelo magistrado da causa,
com o intuito de livrar de possíveis falhas intencionais ou não, existentes no
balanço patrimonial ou balancete diário.
Tal balanço de natureza especial
deverá seguir as regras impostas pelos
procedimentos processuais previstos no Código de Processo Civil – artigos 420 a
439 para provas. Integra o laudo
pericial contábil e deve ser acompanhado por notas explicativas.
Ensina o Professor José Edwaldo Tavares Borba, na obra Direito
Societário,Editora Renovar 10ª Edição:
“ A
apuração de haveres destina-se a calcular qual a parcela do patrimônio da
sociedade que corresponde às quotas do ex-sócio.
(...)
Na ausência de convenção, deve-se levantar um balanço especial, a fim de
bem aferir o valor efetivo do patrimônio líquido da sociedade. Esse
levantamento se procederá de forma amigável, salvo no caso de divergência
insuperável, quando então se recorrerá às vias judiciais.”
Os parágrafos do art. 1.031,dão a solução para essa situação onde ocorre a retirada do sócio, isto é, ou o capital social é reduzido ou os demais sócios complementam o valor da quota.
Os parágrafos do art. 1.031,dão a solução para essa situação onde ocorre a retirada do sócio, isto é, ou o capital social é reduzido ou os demais sócios complementam o valor da quota.
E mais o parágrafo
segundo dispõe que:
”A quota liquidada será paga em dinheiro, no
prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação
contratual em contrário.”
Nenhum comentário:
Postar um comentário