quinta-feira, 28 de junho de 2012

A SOCIEDADE LIMITADA NO NOVO CÓDIGO CIVIL


A SOCIEDADE LIMITADA NO NOVO CÓDIGO CIVIL







01.      Disposições preliminares



Origem



Meados do Século XIX  no direito inglês  , as chamadas private companies, que tinham as seguintes característica:

- número mínimo de sócio;.

-capital formado pela contribuição de particulares, sem oferta pública;

-restrições para a transferência das quotas.



1892 – No direito alemão ocorre a 1ª iniciativa de legislar a respeito.



Na  Inglaterra a iniciativa legislativa ocorre em 1900 com o Companies Act.



No Brasil:

     Corria o projeto de Código Comercial de Inglês de Souza , por volta de 1912.

       O deputado Joaquim Luiz Osório teve a iniciativa de separar a parte que tratava  das sociedades limitadas , nasceu o Decreto nº 3.708 , de 10 de janeiro de 1919, com dezoito artigos , o último deles determinando a aplicação subsidiária da lei das Sociedades Anônimas nas omissões do contrato social e da lei.



        Foi assim criado um novo tipo de sociedade, sendo  guardada as características da  “affectio societatis” , típico das sociedades de pessoas, sendo incorporadas algumas características da sociedade de capital como a limitação da responsabilidade



O Código Civil de 2002, unifica o tratamento das sociedades em geral, tenham atividade empresarial ou atividade civil, trata de forma específica  da sociedade limitada no Capitulo IV  ( Da Sociedade Limitada )  do Subtítulo II (da Sociedade Personificada )  do  Titulo II (Da Sociedade ) do Livro II ( Do Direito de Empresa).









Nova denominação do tipo societário



O Código Civil de 2002 passou a adotar a denominação simplificada “sociedades limitadas”, não mais utilizando-se da velha denominação “sociedades por quotas de responsabilidade limitada”.





Integralização do Capital Social e relação entre sócio e sociedade



A principal obrigação que  o sócio contrai ao assinar o contrato social é a de investir na sociedade.  Assim cada contratante assume a obrigação de colocar recurso do seu patrimônio na futura sociedade.  Ou seja, assume o sócio a responsabilidade de integralizar a quota do capital social que subscreveu.



Ob.1: Capital subscrito é o montante  de recursos utilizados na implantação da empresa, providos pelos sócios.



Obs.2: Capital integralizado , refere-se ao momento em que os recursos prometidos pelos sócios à favor da sociedade devem ser entregues.



No momento da formação da sociedade, os sócios devem tratar da distribuição do capital , ou seja, deve-se definir a quota do capital com que cada sócio se compromete, temos então a quota subscrita.



Obs.3: Quota subscrita corresponde ao montante prometido individualmente pelos sócios para a formação do capital social.



Obs.4:  Quota integralizada corresponde ao montante prometido individualmente pelo sócio e já entregue pelo sócio, em cumprimento ao acordado no contrato social.



A partir desse ponto temos a criação de um novo sujeito de direito que é a sociedade limitada.  Essa nova criatura passa a titularizar direitos e ter deveres. Inclusive deveres em relação aos sócios.



O Contrato Social é espécie de ato constitutivo da pessoa jurídica: os participantes do ato assumem obrigações e titularizam direitos uns perante os outros, criam um novo sujeito , com o qual criam vínculos obrigacionais , como devedores ou credores.



A obrigação do sócio de integralizar a quota subscrita  faz parte da dinâmica do ato de constituição da sociedade.



O titular do direito ao recebimento dos recursos , isto é, das quotas subscritas é a pessoa jurídica nascida do contrato social. Assim quando o capital é subscrito pelo sócio , o sócio torna-se devedor da sociedade por sua vez a sociedade  é credora do sócio.





Responsabilização pelas obrigações  sociais



- Responsabilidade executiva secundária dos sócios:



O Código Civil de 2002 modificou a responsabilidade dos sócios nas sociedade limitadas, no artigo 1.052 ( “Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.” ), ampliando essa responsabilidade , ao estabelecer a regra de solidariedade dos sócios pela integralização  do capital social , em qualquer caso.  Ou seja, enquanto o capital não estiver totalmente integralizado, responderão todos os sócios  solidariamente perante terceiros pela integralização do capital social.



Assim , caso a sociedade limitada que não tenha seu capital totalmente integralizado , for cobrada judicialmente por divida assumida por ela, e não houver bens suficientes. O credor , com fulcro no artigo 592, II do Código de Processo Civil  ( “Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:   I- ..........; II do sócio , nos termos da lei;”  ) , poderá vir a executar os sócios nos seus bens pessoais.



Ainda no tocante ao artigo 592, II do Código de Processo Civil , cabe mencionar que a execução do sócio ( responsabilidade executiva secundária) , depende de citação válida dos sócios; bem como ressalta-se que o sócio tem o beneficio de ordem previsto no artigo 596 do Código de Processo Civil ( Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei ; o sócio, demandado pelo pagamento da divida , tem direito a exigir que sejam primeiro  excutidos os bens da sociedade. Parágrafo 1º  Cumpre ao sócio , que alegar o benefício deste  artigo, nomear bens  da sociedade , sitos na mesma comarca, livres e desembargados , quantos bastem  para pagar o débito.) e no  1.024 do Código Civil ( Art. 1.024 . Os bens particulares dos sócios  não podem ser executados  por dívidas da sociedade , senão  depois de executados os bens sociais).



Na hipótese de responsabilidade executiva secundária dos sócios , os bens dos sócios respondem até o montante do capital  ainda não integralizado, sendo este o limite da responsabilidade  solidária do sócio,  determinado pelo artigo 1.052.  Com plena aplicação do artigo 685, I do Código de Processo Civil

 ( Art. 685. Após a avaliação , poderá mandar o juiz , a requerimento do interessado  e ouvida a parte contrária:



I – reduzir a penhora aos bens suficientes , ou transferi-la  para outros, que bastem à execução , se o valor dos penhorados for consideravelmente  superior ao crédito do exeqüente e acessórios; ) isto é a  possibilidade de redução da penhora aos bens suficientes para cobrir  o valor do capital não integralizado.





- Responsabilidade solidária dos sócios pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social



Dispõe o artigo 1.055:



“Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais , cabendo uma ou diversas a cada sócio.



Parágrafo 1º  Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente  todos os sócios , até o prazo de 5 (cinco) anos da data do registro da sociedade.”



O artigo 1.052 é baseado no princípio da integridade do capital social . Sabemos que as quotas sociais subscritas pelos sócios podem ser integralizadas de vários modos como pelo pagamento em dinheiro  em imóveis, em créditos ou em diferentes bens que tenham valor monetário Sendo a integralização feita através de bens os sócios poderão estimar valor. Lembrando aqui que a exigência de laudo de avaliação  só existe na Lei das Sociedades Anônimas (art. 8º da Lei n. 6.404/76).    Atribuindo-se a tais bens um valor exorbitante , conclui-se facilmente que não ocorreu a integralização total do capital social.   Surgindo assim uma diferença entre o valor do capital social , calculado com base no valor real do bem. Nesse caso  todos os sócios respondem pela diferença.







  Nesse diapasão temos o artigo 1.005, que determina :



“Art. 1.005. O sócio que, a titulo de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção ; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito”.





Responsabilidade limitada , ilimitada e subsidiária



Com a criação da sociedade ( pessoa jurídica) , ocorre a separação do patrimônio do sócio e da sociedade. Havendo  a distinção de patrimônios.

Temos assim a irresponsabilidade dos sócios da sociedade limitada pelas dívidas sociais. Os sócios respondem apenas pelo valor  das quotas  com que se comprometem , no contrato social. Sendo esse o limite da sua responsabilidade    Essa limitação  de responsabilidade é uma forma importante de proteção patrimonial.  Quem negocia com uma sociedade limitada, deve levar em conta que a garantia é representada pelo patrimônio da sociedade.     Destarte , os Bancos avaliam o risco , ao emprestar dinheiro  e aumentam as suas taxas; o fornecedor  limita o crédito ou exige garantias.



Os bancos , por exemplo ao negociar com a sociedade limitada, em geral , procuram obrigar também os sócios.



No tocante a previdência social pública , aos trabalhadores , as Fazendas Públicas da União , do Estado , do Município , aos consumidores  e aos titulares de indenização. Face a impossibilidade de negociação e impossibilidade de se precaver dos riscos gerados pela sociedade limitada, não vigora a proteção aos sócios, respondendo os sócios em determinadas situações.



Os sócios respondem pelas dívidas da sociedade  , nos seguintes casos:

1-    Na obrigação pela formação do capital social, favorecendo os credores negociais como os não negociais;

2-    Os sócios respondem subsidiariamente  pelas obrigações sociais, após o esgotamento do capital social;

3-    Quando há interesse de credores não negociais a serem tutelados;

4-    Na repressão a práticas irregulares perpetradas pelos sócios.

Passamos a ver esses casos:



-Casos previstos no próprio Código Civil de 2002:



1- responsabilidade por perdas e danos , pessoal e ilimitada , do sócio que participar de deliberação  sobre operação em que tenha interesse conflitante com o da sociedade , a qual seja aprovada graças a seu voto , previsto no artigo 1.010, parágrafo 3º.



“Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social ,  competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações  serão tomadas por maioria de votos , contados  segundo o valor das quotas de cada um.



parágrafo 3º  Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.”



2-  responsabilidade  ilimitada , não solidária , de todos os sócios que aprovarem deliberação infringente do contrato social ou da lei, previsto no artigo 1.080:



“Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade  dos que expressamente as aprovaram.”



3- Responsabilidade do sócio na qualidade de administrador da sociedade limitada , previsto nos artigos 1.012; art. 1.015. art. 1.016. art. 1.017; art. 1.158, parágrafo 3º , conforme segue abaixo:



“Art. 1.012. O administrador , nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar; antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.”



“Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade, não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis, depende do que a maioria dos sócios decidir.



Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer  pelo menos uma das seguintes hipóteses:



I – se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio  da sociedade;



II – provando-se que era conhecida do terceiro;

III – tratando-se de operação  evidentemente estranha aos negócios da sociedade.”



“Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados por , culpa no desempenho de suas funções.”



“Art. 1.017. O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los a sociedade, ou pagar o equivalente , com todos os lucros resultantes, e , se houve prejuízo, por ele também responderá.



Parágrafo único. Fica sujeito às sanções  o administrador  que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade , tome parte na correspondente  deliberação.”



“Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura.



........



Parágrafo 3º A omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.”



- Desconsideração da personalidade jurídica :



Com o intuito  de evitar a manipulação fraudulenta da autonomia patrimonial, construiu-se   a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. O marco inicial dessa teoria foi  dado pelo jurista alemão Rolf Serick em 1950. Aquela teoria desenvolveu-se no sentido de que havendo manipulação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica , para a realização de algum negócio fraudulento, o magistrado pode ignorar a personalidade jurídica  e imputar a obrigação diretamente à pessoa que procurou se furtar aos seus deveres.  Cabe ressaltar que essa teoria não implica na extinção da sociedade limitada , apenas para aquele negócio jurídico fraudulento não se aplica o principio da autonomia patrimonial, alcançando os bens dos sócios fraudadores.

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica ou do superamento da personalidade jurídica, já vinha sendo aplicada entre nós através de inúmeras jurisprudências. Hoje o Código Civil adotou expressamente a teoria da desconsideração da personalidade jurídica  no seu artigo 50,que assim  dispõe:



“Art. 50. Em  caso de abuso da personalidade jurídica , caracterizado pelo desvio  de finalidade , ou pela confusão patrimonial , pode o juiz decidir, a requerimento  da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber  intervir no processo , que os efeitos de certas e determinadas  relações obrigações sejam estendidos aos bens particulares  dos administradores ou sócios  da pessoa jurídica.”



Temos assim o abuso de forma , caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial.



- Responsabilidade dos sócios por dívidas tributárias da sociedade:



Via de regra o sujeito passivo das obrigações tributárias é a própria sociedade limitada  , conforme preceitua o artigo 121, I, do Código Tributário Nacional.



O Código Tributário Nacional  prevê a possibilidade de atingir o patrimônio dos sócios na qualidade de responsáveis  tributários (conforme artigo 121, II, c/c , o artigo 134, VII , e o artigo 135, I e III) , conforme segue abaixo:



“Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que foram responsáveis:  (..._) VII – os sócios , no caso de liquidação de sociedade de pessoas . Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica , em matéria de penalidades , às de caráter moratório.”



“Art.135.São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I – as pessoas referidas no artigo anterior ; (...) III – os diretores , gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado;”









- Responsabilidade dos sócios pelas dívidas previdenciárias:



Determina a Lei nº 8.620/93 no seu artigo 13: “....os sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente com seus bens

pessoais, pelos débitos junto  a Seguridade Social.”



Aqui tanto se alcança os bens dos sócios que exercem a gerência ou não da sociedade limitada, que podem responder de forma solidária e ilimitada  pelo pagamento de dívidas previdenciárias



- Responsabilidade dos sócios pelas dívidas trabalhistas:



A CLT não possui dispositivo específico determinando a responsabilidade dos sócios.  Tal responsabilização veio através de construção jurisprudencial , face aos princípios que norteiam o Direito do Trabalho , no sentido de proteger e amparar o trabalhador.

Encontra-se um esforço dos magistrados trabalhistas no sentido de fundamentarem suas decisões , inicialmente na desconsideração da personalidade jurídica, posteriormente na utilização da  analogia com o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor  , bem como do artigo 135 do Código Tributário Nacional , ou ainda no artigo 10 do Decreto nº 3.708/19, também de forma inapropriada a utilização dos artigos 592, II e 569 do Código de Processo Civil.



O que chama a atenção pela inconstitucionalidade é a responsabilização dos sócios  gerentes ou não , sem a sua integração ao pólo passivo da reclamação trabalhista , sem prévia discussão da efetiva responsabilidade dos sócios em total desrespeito aos princípios do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa.



-Responsabilização dos sócios pelas dívidas da sociedade em razão de acidentes de trabalho: 



A Lei 8.213 /91 no seu artigo 13 , esclarece o que seja acidente do trabalho:

“ O acidente de trabalho é aquele que decorre do trabalho prestado a serviço de empregador, que provoca lesão corporal ou perturbação  funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária , da capacidade laborativa do trabalhador.”



Na ocorrência do acidente do trabalho , é possível a aplicação de diferentes dispositivos previstos no Código Civil de 2002, a começar pelo artigo 186, alem dos artigos 927 e 932, III, que dispõem:



“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária , negligência ou imprudência , violar direito e causar dano a outrem , ainda que exclusivamente  moral, comete ato ilícito.”



“Art. 927. Aquele que , por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”



Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano , independentemente de culpa   nos casos especificados em lei, ou quando a atividade  normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar , por sua natureza , risco para os direitos de outrem.”



“Art. 932.São também responsáveis pela reparação civil:



(...)



III. -  o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir , ou em razão dele;”



- Responsabilização do sócios pelo Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Repressão as Infrações contra a Ordem Econômica:



O Código de Defesa do Consumidor , foi  o primeiro diploma legislativo onde se adotou a  teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine) , precisamente no seu artigo 28. Seguindo esse caminho a Lei de Repressão as Infrações contra a Ordem Econômica – Lei nº 8.884/94 , no seu artigo 18 , também se utiliza do instituto, procurando  alcançar o sócio por atos ilícitos. Vejamos o que diz tais normas:



“Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder , infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.



Parágrafo 1º (vetado)



Parágrafo 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.



Parágrafo 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.



Parágrafo 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa.



Parágrafo 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica  sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”



“Art. 18. A personalidade jurídica do responsável por infração à ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver por parte deste abuso de direito, excesso de poder , infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver  falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.”



Aqui o que  se tem em vista  é o desvio de finalidade da pessoa jurídica , caracterizado pelo abuso de direito, excesso de poder, infração da lei ou do contrato social  ;  ato ilícito , que aparece em prejuízo do consumidor ou da ordem econômica.



- Inicio da limitação da responsabilidade:



Surge com o registro da sociedade limitada no órgão competente , isto é o Registro Público das Empresas Mercantis (art. 32, II, a, da Lei nº 8.394, de 18.11.1994) ou nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ( art. 144 da Lei nº 6.015 de 21.12.1973).   Enquanto , não houver o registro , a sociedade está sujeita as regras da sociedade em comum , previstas nos artigos 986 a 990 do Código Civil de 2002  e subsidiariamente pelas regras da sociedade simples ( arts. 997 a 1.038)









- término da responsabilidade do sócio:



O término da responsabilidade dos  sócios  vem regrado pelo artigo 1.001, que assim dispõe:



“Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.”





Espécies de sociedade limitada e legislação aplicável



Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo , pelas normas da sociedade simples.

Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada  pelas normas da sociedade anônima.



O regime jurídico das sociedades limitadas vem disciplinado no Código Civil (arts. 1.052 a 1.087)  A vontade dos sócios vai determinar o regime  supletivo , isto é , poderá a sociedade limitada assumir o regime da  sociedade simples ou da anônima.   Dispondo o contrato social  da sociedade limitada  a regência supletiva pela LSA , serão aplicados tais dispositivos nas omissões  do Código Civil ou a outra opção será o regramento pelo regime das sociedades simples.  A regência  supletiva das LSA em determinadas matérias depende da contratualidade dessas matérias , isto é se há a possibilidade dos sócios negociarem determinado tema ai sim aplica-se a Lei das Sociedades Anônimas. Por exemplo no caso de constituição e   dissolução total não é possível aplicar a Lei das Sociedades Anônimas.

Desta forma, em assunto regido  pelo  Capítulo do Código Civil específico desse tipo societário vigora o que  esta ali contido; na constituição e dissolução total, obedecemos o que dispõe o Código Civil ; nos demais caso, se a matéria é negociável  entre os sócios, aplica-se supletivamente a Lei das Sociedades Anônimas ou o regime das Sociedades Simples. Caso a matéria não seja negociável , aplica-se  por analogia (  Lei de  Introdução ao Código Civil , art. 4º) a Lei das Sociedades Anônimas.



Como inovação do Código Civil de 2002 temos a criação de dois subtipos societários  dentro da sociedade limitada.



O primeiro subtipo é o da sociedade limitada com aplicação do regime da sociedade simples. No caso do contrato ser omisso ou fazer expressamente a opção por esse regime.

O segundo subtipo é o da sociedade limitada com aplicação supletiva da Lei das Sociedades Anônimas , devendo nessa hipótese o contrato , prever através de cláusula a opção  dos sócios.



No caso de sociedade limitada com regência supletiva pelo regime da sociedade simples,  os sócios poderá se desligar , através da aplicação do artigo 1.029  ( “Além dos casos previstos na lei no contrato, qualquer sócio pode retirar-se  da sociedade: se de prazo indeterminado , mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.” )



No caso do subtipo que adota o regime da LSA , o sócio somente poderá se retirar da sociedade , com a aplicação do artigo 1.077 ( “ Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade , incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu  o direito de retirar-se da sociedade , nos trinta dias subseqüentes à reunião , aplicando-se , no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031” )





Requisitos de validade do contrato social



Art. 1.054. O contrato mencionará , no que couber, as indicações do art. 997, e , se for o caso, a firma social.



Para ter validade o contrato social da sociedade limitada deverá atender os requisitos previstos pelo art. 104 do Código Civil , isto é deve ser celebrado entre agentes capazes , ter objeto lícito e observar forma legal.



No tocante a capacidade dos sócios, , a questão é  se o menor pode ou  não fazer parte de uma sociedade limitada. Depois de muitas controvérsias doutrinárias ,  pacificou-se junto ao Registro do Comércio que o menor poderá participar sob três condições: a) o menor não poderá exercer a gerência; b) o capital social deverá estar totalmente integralizado e c) dever ser observada a legislação civil na formalização da assistência ou representação do menor. O segundo requisito  geral de validade é a licitude , possibilidade e determinação do objeto, no tocante a esse requisito não se registra grandes dúvidas ou controvérsias doutrinárias. O terceiro requisito geral de validade refere-se a forma legal.







Forma do contrato social



Inicialmente a forma deve ser escrita por instrumento público ou particular. No caso de instrumento público os contratantes dirigem-se ao cartório de notas (tabelião), onde o oficial  reduz a termo , em escritura , a vontade por eles manifestada. Na hipótese de instrumento particular, os contratantes  procuram um advogado que prepara a minuta do contrato social. O contrato tanto público como privado deverá fazer constar as cláusulas essenciais.  O visto do advogado é condição de validade do registro do ato constitutivo de qualquer pessoa jurídica (lei nº 8.906/94, art. 1º , parágrafo 2º). Caso o capital social seja integralizado por imóvel , deverá constar cláusula essencial específica com a exata identificação do imóvel , número de matricula, áreas , etc. Havendo necessidade de outorga do cônjuge , a mesma deverá ser lançada no instrumento de constituição (Lei nº 8.934/94, art. 35, VII). A certidão do Registro do Comércio , demonstrando o arquivamento do instrumento de constituição  é o que basta para o registro, no cartório de imóveis, da transferência da propriedade imobiliária (Lei nº 8.934/94, art. 64).



Além dos requisitos gerais de validade (art. 104 Código Civil), o  contrato social deverá conter mais três  requisitos próprios das sociedades.



O primeiro deles refere-se ao contido no artigo 981 (“Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços , para o exercício de atividade econômica  e a partilha, entre si, dos resultados.” ) Isto é todos os sócios devem contribuir para a sociedade e devem partilhar dos seus resultados.



O segundo requisito, previsto no artigo 1.055, parágrafo 2º , diz respeito a contribuição dos sócios na formação do capital social , dispõe o artigo 1.055 do Código Civil:



“Art. 1.055.  O capital social divide-se em quotas , iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.



(...).



Parágrafo 2º  E vedada contribuição que consista em prestação de serviços.”







  Que vem previsto no artigo 1.088 do Código Civil ,  determinando:



“Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.”.



Tal norma não proíbe a desproporcionalidade na aferição de lucros ou perdas, com relação as quotas. Pode ser contratado entre os sócios a participação nos lucros em razão do volume de negócios realizados por cada um.



Pressupostos de existência do contrato social:



Os pressupostos são dois , a saber: a) a pluralidade de sócios e b) a affectio  societatis. A falta de um pressuposto dá ensejo a dissolução da sociedade limitada; os requisitos de validade podem resultar  na invalidade do contrato social e  comprometem  todos os efeitos entre os sócios decorrentes do contrato social. A affectio societatis é a comunhão de esforços dos sócios para atingir o objetivo social e alcançar  o lucro.



Cláusulas contratuais:



Elas se subdividem em cláusulas essenciais e acidentais. As essenciais estão previstas no artigo 53, III, do Decreto nº 1.800 , que regulamentou, em 1996 a Lei do Registro de Empresas. Não se pode deixar de mencionar aqui o artigo 56 da Lei nº 8.884/94 e os artigos 997 e 1.054 do Código Civil. No entanto, a norma que da o norte , no tocante as clausulas essências , é justamente o artigo 53, III , do Decreto nº 1.800 , assim temos como essencial as cláusulas que mencionem: a) tipo de sociedade adotado; b) objeto da sociedade; c) capital social , sua formação, integralização , a quota de cada sócio; d) a extensão da responsabilidade de cada sócio; e) nome e qualificação dos sócios; f) nome e qualificação dos administradores, a menos que conste de ato separado; g) nome da sociedade limitada; h) localização da sede e filiais; i) prazo de duração; i)período do  exercício social.



As cláusulas acidentais mais comuns referem-se a  caso de falecimento de um dos sócios, “pro-labore” , parcelamento do reembolso nos casos de falecimento, retirada ou expulsão, distribuição de tarefas administrativas.   



E possível ainda  os sócios pactuarem documento particular sobre estratégia de negócios e outros matérias que são de interesse particular dos sócios, tais contratos , não geram efeitos perante terceiros , nas condições determinadas no parágrafo único do artigo 997 ( É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato” )





Ainda dentro desse tópico é importante lembrar o disposto no artigo 977 do Código Civil que dispõe:



“Art. 977  Faculta-se  aos cônjuges contratar sociedade , entre si ou com terceiros, desde que  não tenham casado no regime da comunhão universal de bens , ou no da separação obrigatória.”





No tocante ao administrador , encontramos o enunciado 33  da JUCESP:



“33 – DESIMPEDIMENTO CRIMINAL



O administrador designado  no instrumento ou em documento anexo, deve declarar  que não está incurso em nenhum dos crimes que vede a exploração de atividade empresarial nos moldes do Código Civil,  art. 1.011 , Parágrafo 1º. ”





02. Das  quotas



Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.



Parágrafo 1º Pela exata  estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios , até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.



Parágrafo 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços. 



A quota social representa uma parcela indivisível do capital social. Podendo haver a co-propriedade da quota social , nesse caso os direitos serão exercidos  pelo representante designado pelos condôminos , ou pelo inventariante no caso de espólio , conforme preceitua o artigo 1.056, que dispõe:

Art. 1.056.  A quota é indivisível em relação a sociedade , salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte:



Parágrafo 1º No caso de condomínio de quotas, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante , ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.



Parágrafo 2º Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa  respondem solidariamente pelas prestações necessárias a sua integralização



Em conformidade com  o artigo 1.055, as quotas serão de valor igual ou diferente . Se as quotas forem de valores desiguais o calculo da maioria levará em conta , não o número de quotas , mas o montante do capital social  Via de regra o sistema adotado em relação as quotas  é a divisão do capital social em quotas de igual valor, pelas inúmeras facilidades que acarreta.





-Liquidação das Quotas a pedido do credor do sócio:



É possível a liquidação das quotas a pedido do credor do sócio , nas sociedades limitadas com regência supletiva da sociedade simples , conforme determina o artigo 1.053 e seu parágrafo único do Código Civil. Ali autoriza-se  o credor do sócio a requerer a “liquidação da quota do devedor” no âmbito do processo de execução ( nos termos do artigo 1.026, parágrafo único). Caso a sociedade limitada tenha como regência supletiva a Lei das Sociedades Anônimas , não será possível a liquidação das quotas a pedido do credor do sócio.



No dizer do Art. 1.026 (  O credor particular  do sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade,  na parte que lhe tocar a liquidação. )    Desta forma, deferido o pedido, cabe ao juiz ordenar o levantamento de balanço especial, para apurar o valor da quota em liquidação.  A apuração do valor da quota  e o pagamento segue  forma determinada no Art. 1.031 , isto é, o balanço especial é levantado , chega a um determinado patrimônio líquido por exemplo de R$ 1.000.000,00 ; o sócio que sofre a execução possui 20% da empresa, desta forma o valor apurado é de R$ 200.000,00.   Tal valor deverá ser depositado em dinheiro a disposição do juízo da execução , dentro de noventa dias após a liquidação.   Aqui se apresentam difíceis questões de natureza processual.  Na ocorrência da liquidação da quota  pode acontecer um forte abalo financeiro da sociedade limitada; pois usualmente as empresas não tem como disponibilizar tal pagamento .



- Penhora da quota social:



A penhora da quota social que na vigência do antigo Código de Processo Civil era vedada, recebeu tratamento diferente no  atual Código de Processo Civil (1973), não há nesse diploma  vedação expressa.  Sendo admitida a penhora dos fundos líquidos pertencentes ao executado. Registre-se o entendimento da 3ª Turma do STJ que admite a penhora da quota desde que o contrato admita a cessão de quotas a terceiro.   Observamos que o credor do sócio , de uma sociedade  limitada com regência supletiva pela Lei das Sociedades Anônimas, somente poderá se utilizar da penhora da quota social.



-Cessão de quotas:



Art. 1.057. Na omissão do contrato , o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente  de audiência  dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Parágrafo único.  A cessão terá eficácia quanto a sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento , subscrito pelos sócios anuentes.



No silêncio do contrato, será permitida a livre cessão das quotas, quando o cessionário for outro sócio.  A cessão a terceiros passa  a depender de ausência de oposição de quotistas que representem mais de um quarto do capital social.  Sendo necessária prévia consulta aos demais sócios para apurar a inexistência da referida posição.   Lembrando aqui o que dispõe o art. 1.003, parágrafo único:



“Parágrafo Único. Até 2 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.”





-Sócio Remisso:



Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo  do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si  ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe  o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.



O sócio remisso é aquele sócio que não cumpre , no prazo, a obrigação de integralizar a quota. Nos termos do artigo 1.004 do Código Civil ele responde pelo dano emergente da mora, independentemente da natureza de sua contribuição.  Os sócios podem decidir pela expulsão do sócio remisso, ao invés de optar, pela cobrança judicial do aporte acrescido da indenização. O sócio remisso expulso da sociedade limitada tem direito a restituição das entradas realizadas, com o desconto do crédito da sociedade limitada, originado da mora na integralização de seu capital (Art. 1.058 “... deduzidos os juros de mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.” ).



Pode-se optar pela cobrança judicial do remisso, encerrada a cobrança com a satisfação do crédito. O sócio remisso continua na sociedade , desfrutando de todos os direitos inerentes ao titular da quota.



Ficando o sócio insolvente e mal sucedida a cobrança judicial, ou no caso de expulsão do inadimplente , ocorre a redução do capital da sociedade. Caso os demais sócios queiram evitar essa redução, a quota do sócio remisso deverá ser atribuída a outra pessoa sócio, terceiro, ou até mesmo a sociedade limitada.





-Comentários sobre o artigo 1.059 do Código Civil:



Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem em prejuízo do capital.



Lucro é a parte do patrimônio líquido que supera o capital social.

Perda é a parte do capital social que supera o patrimônio líquido.

Segundo o artigo é  ilegal a distribuição de resultados positivos, apurados num exercício, se houver resultados negativos acumulados nos exercícios anteriores, que superam o lucro do exercício mais recente.



03. Da Administração:



Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.



Diretoria é o órgão da sociedade limitada , integrada por uma ou mais pessoas físicas, cuja atribuição é , no plano interno administrar a empresa, e, externamente manifestar a vontade da pessoa jurídica. Os administradores podem ser identificados no contrato social ou em ato apartado. São escolhidos pela maioria societária, variando o quorum de deliberação em razão do instrumento de designação (no contrato social ou apartado).



Assim temos:



1)Administrador sócio nomeado em contrato social será eleito pelo sócio ou sócios que detenham 3 / 4 do capital social (Art. 1.076, I);



2) Administrador sócio designado em ato apartado, por sócio ou sócios representantes de mais da metade do capital ( Art. 1.076, II);



3) Administrador não sócio, independente do instrumento de nomeação, deve ser escolhido pela unanimidade dos sócios, enquanto o capital social não esta integralizado. Estando integralizado o quorum é de 2/3 do capital social (Art. 1.061).



Para a escolha do administrador recair em pessoa não sócia, deve haver cláusula no contrato social permitindo.



O Administrador pode ser designado por prazo determinado ou indeterminado. No caso de ser escolhido por prazo determinado renova-se o mandato ou escolhe substituto, findo o prazo.



Os administradores podem ser removidos pelos sócios a qualquer tempo, mesmo por prazo indeterminado.



Casos de destituição do Administrador – Quorum:



1) O administrador sócio designado no contrato social só é destituível pelos sócios que detenham  quotas que representem 2/3  do capital social (Art. 1.063,Par.  ) ;



2) Administrador não sócio designado no contrato social, destitui-se por sócios que representem 3 / 4 do capital social (Art. 1.071, V e 1.076, I);



3) Administrador sócio ou não designado em ato separado, o quorum para destituição é de maioria absoluta dos sócios ( Arts. 1.071, II e 1.076, II).



-Responsabilidade do Administrador:



A Lei das Sociedades Anônimas  nos arts. 153 e 155 prevêem os deveres de diligência e lealdade  para os administradores, que são aplicáveis aos administradores da sociedade limitada também.



Além disso o artigo 1.011, determina que o administrador tenha cuidado e diligência. Seja probo e ativo.



No artigo 1.016, dispõe a lei que o administrador  responde perante a sociedade e perante terceiros  prejudicados quando agir com culpa.



Já no artigo 1.017 “caput” faz menção ao administrador que sem o consentimento escrito  dos sócios, ( “... aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros....” ) deverá restitui-lós e pagar os prejuízos.



O parágrafo único do Art. 1.017, determina:



“Parágrafo único. Fica sujeito às sanções o administrador que , tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação.”



- Profissionalização da administração:



Art. 1.061. Se o contrato permitir administradores não sócios , a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços , no mínimo , após a integralização.



A legislação anterior não abria possibilidade para a gerência da sociedade limitada ser exercida por pessoa que não fosse sócia. O Código Civil de 2002 abre neste artigo tal possibilidade e indica o quorum necessário para a designação.



Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-à no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.

Parágrafo 1º Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.

Parágrafo 2º Nos dez dias seguintes ao da investidura , deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.



Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição , em qualquer tempo, do titular , ou pelo término do prazo se , fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

Parágrafo 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato , sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo , a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.

Parágrafo 2º A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.

Parágrafo 3º  A renúncia de administrador torna-se eficaz , em relação a sociedade , desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.



-Representação da sociedade:



Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.



O inciso VI do artigo 997 determina que do contrato social da limitada conste o nome das pessoas naturais incumbidas da administração, bem como seus poderes e atribuições.   O contrato social da limitada pode deixar de indicar as pessoas a quem incumbirá a administração , desde que estabeleça que será feita indicação por ato apartado, em conformidade com o artigo 1.060 , naturalmente levando-se a registro em conjunto com o instrumento de constituição da sociedade.



Será interessante que o contrato social seja completo, esclarecendo a forma de distribuição dos poderes de gestão e de representação entre os administradores. Em caso de omissão sobre poderes e atribuições de cada administrador , entende-se que qualquer dos nomeados está autorizado a representar a sociedade e praticar atos de gestão necessários para o seu funcionamento. No caso de sociedade limitada regida supletivamente pelas normas da sociedade simples temos o disposto no artigo 1.022 ; no caso de sociedade regida supletivamente pela Lei das Sociedades Anônimas temos o disposto no art. 144 da Lei das Sociedades Anônimas.



O contrato social poderá fixar a forma de representação da sociedade , podendo atribuí-la a um administrador ou a vários, que poderão agir em conjunto ou separadamente.





-Teoria “ULTRA VIRES”



Com o intuito de evitar o desvio de finalidade da administração da sociedade por ações e o conseqüente prejuízo dos investidores o direito inglês formula a “ultra vires doctrine”.       Em 1856 na Inglaterra as sociedades por ações eram autorizadas a funcionar e os seus estatutos delimitavam o objeto da sociedade.  O leader case Ashbury Carriage  de 1875 , foi bastante emblemático para a elaboração da teoria. Uma companhia inglesa , cujo objeto social era  a comercialização de equipamentos ferroviários , conseguiu concessão para operar uma linha de trem, associou-se a outra empresa para tal fim.  Quando os serviços já estavam sendo executados, a empresa associada obteve em juízo a declaração judicial de nulidade  do contrato, face ao objeto social  especifico para comercialização. Nosso Código Civil de 2002 adotou a teoria ultra vires no seu artigo 1.015,parágrafo único , III, que diz:



Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:



(...)



III – tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.”



Assim naquelas empresas que tem regência supletiva das sociedades simples, a prática de operações  estranhas ao objeto da sociedade poder ser oposto ao credor como excesso de poderes do administrador.        Não se vinculando a sociedade limitada os atos praticados em seu nome em operações claramente estranhas ao objeto social.



04. Das demonstrações contábeis e direitos dos sócios



Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração  do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.



As demonstrações contábeis dentre outras funções , servem como instrumentos para controlar o exercício de direitos dos sócios. O direito de participar dos resultados sociais e o de fiscalizar a administração.  São direitos próprios da  condição de sócio participar dos resultados , fiscalizar a gestão dos negócios da  empresa, contribuir para as deliberações sociais e retirar-se da sociedade limitada.



-Participação nos resultados

Os sócios almejam ao contratar uma sociedade limitada ,alcançar o lucro, sendo este o principal fator de motivação para se criar uma  limitada, assim é inerente a condição de sócio ter acesso aos lucros correspondentes a sua participação como quotista.  Nas sociedades limitadas com regência supletiva pela  Lei das Sociedades Anônimas, e não havendo no contrato social cláusula dispondo sobre  a forma de participação nos resultados , cabe a aplicação plena do artigo 202 da Lei das Sociedades Anônimas  que dispondo a respeito do dividendo obrigatório, preleciona:



“Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório , em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou , se este for omisso , a importância determinada de acordo com as seguintes normas:



I – metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores:”





Ou seja , os sócios não tendo negociado nada a respeito, fica valendo  a distribuição de metade do lucro líquido ajustado.



No caso de regência supletiva pela sociedade simples, o minoritário pode ficar sem proteção. Por exemplo, havendo cláusula genérica atribuindo a deliberação acerca da destinação do resultado, a maioria societária impõe com tranqüilidade a sua vontade. O sócio ou sócios majoritários podem entender ser conveniente a  sociedade limitada a retenção dos lucros  e ai prevalece a vontade da maioria.    Destarte, o sócio minoritário em uma sociedade que segue a regência supletiva das sociedade simples deve negociar a inclusão de cláusula , no contrato social, que especifique a porcentagem mínima dos lucros a serem distribuídos em cada exercício.



- Lucro e “Pro Labore”:



O  “pro labore” tem a função de remunerar o trabalho de direção da empresa, beneficiando os empreendedores que dedicam o seu tempo e labor a gestão da sociedade limitada.     Ao passo que os lucros  servem para remunerar o capital social investido no negócio, sendo devidos a todos os sócios.   O sócio que labora na condução das atividades da empresa , mas não figura no contrato social, como titular do direito ao  “pro labore” , não o pode receber. Acontecendo o inverso, isto é , o sócio que não labora na sociedade limitada mas figura no contrato social, como detentor do direito ao  “pro labore” , deve receber o pagamento.



No tocante , ao valor do “pro labore” , a questão também deve ser negociada entre os sócios e naturalmente depende da deliberação do sócio ou sócios majoritários. Não tendo os sócios pactuado sobre os critérios de fixação do “pro labore” , o sócio ou sócios majoritários  podem  atribuir para si  um  vultuoso “pro labore” em  detrimento da distribuição de lucro.  Lembrando aqui que  o pagamento de  “pro labore”  é considerado despesa , isto é , quanto maior a remuneração pelo labor na administração do negócio , menor será o lucro a distribuir.



O5. Do conselho fiscal.



Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios , pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.



Parágrafo 1º Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no Par. 1º do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.



Parágrafo 2º É assegurado aos sócios minoritários, que representarem  pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho  fiscal e o respectivo suplente.



-Fiscalização da administração.

É certo que o sócio possui direito a informação , assim detém  o direito de consulta aos livros, caixa e carteira da sociedade (Art. 1.201 do Código Civil e art. 105 da Lei das Sociedades Anônimas) e ainda no artigo 1.020 fala-se na prestação de contas da administração ,assim como no artigo 132,I  da Lei das Sociedades Anônimas.   Será interessante o sócio negociar no contrato social o acesso a todas a  informações econômico-financeiras da empresa com livre acesso e de forma continua. Assim a sociedade limitada enviará cópia dos extratos bancários, cópia dos contratos bancários e financeiros, relatório de vendas , de compras, cópia da folha de pagamento, cópias das guias de tributos pagas, recibos de pro labore , etc.



Outro aspecto do exercício do direito de fiscalização esta na obrigação de os administradores  prestarem contas à assembléia anual dos sócios. Até trinta dias antes da realização da assembléia anual  , a prestação de contas dos administradores deve , em conjunto com as demonstrações contábeis relativas ao exercício  anterior , isto é balanço patrimonial e balanço de resultados econômicos , ficarem  à disposição dos sócios que não exerçam a administração , conforme  o artigo 1.078, parágrafo 1º . Dando tempo suficiente  para analisar os documentos da sociedade limitada, preparando-se para votar e discutir as contas apresentadas pelos administradores na assembléia ordinária.



-O conselho fiscal na sociedade limitada:



O conselho fiscal tem por função fiscalizar a administração da sociedade e a condução dos negócios sociais.   A instauração do conselho fiscal na sociedade limitada é facultativa, se os sócios entendem que é desnecessário a sua criação basta não mencioná-lo no contrato social. O conselho fiscal é composto de três membros e respectivos suplentes, que podem ser sócios ou não , mas que necessariamente residam no Brasil , e que serão eleitos em assembléia anual ou em reunião dos sócios, com mandato até o ano seguinte. Em conformidade com o artigo 1.069 do Código Civil são deveres legais dos membros do conselho fiscal, que deverão ser exercidos em conjunto ou separadamente : examinar , no mínimo trimestralmente , os livros e papéis da sociedade e o estado do caixa e da carteira; lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos nos documentos citados; exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual o seu parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultados econômico; denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem , sugerindo providências ;convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de 30 dias a sua convocação anual, prevista no art. 1.078 do Código Civil. Não podem fazer parte do conselho fiscal os impedidos de administrar a sociedade (art. 1.011 , Parágrafo 1ºdo Código Civil)  e as pessoas não isentas , como os próprios administradores , cônjuges  ;  parentes  dos administradores até terceiro grau  e empregados da sociedade limitada.   Com o intuito de proteger o minoritário o artigo 1.066, Parágrafo 2º  , prevê a possibilidade dos sócios minoritários que representarem um quinto do capital social , indicarem um dos membros do conselho e  respectivo suplente, devendo essa indicação ser feita mediante votação separada.  Os membros do conselho fiscal respondem solidariamente perante a sociedade limitada a terceiros prejudicados por culpa , em conformidade com o artigo 1.070. O conselho fiscal poderá  escolher contabilista para assisti-lo no exames dos livros,  dos balanços e das contas.





06. Das deliberações dos sócios



Art. 1.071. Dependem  da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:



I -    a aprovação das contas da administração;

II –  a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

III – a destituição dos administradores;

IV -  o modo de sua remuneração , quando não estabelecido no contrato;

V  -   a modificação  do contrato social;

VI -  a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

VII – a nomeação e  destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

VIII- o pedido de concordata.

 







-As relações entre os sócios:



Como regra geral temos que a deliberação nos assuntos da sociedade são por maioria.  Temos no ainda vigente artigo 486 do Código Comercial a seguinte regra:

“Art. 486. Nas parcerias ou sociedades de navios, o parecer da maioria no valor dos interesses prevalece  contra o da minoria nos mesmos interesses, ainda que esta seja representada pelo maior número de sócios e aquela por um só . Os votos  computam-se na proporção dos quinhões; o menor quinhão será contado por um voto; no caso de empate decidirá a sorte, se os sócios não preferirem cometer a decisão a um terceiro.”



Essa regra determina que não interessa o número de sócios, mas a participação de cada um em relação ao capital social. E é natural que assim seja, pois quem proporcionou maior volume de capital à sociedade tem um risco maior e conseqüentemente tem mais direitos no tocante aos rumos  a serem dados ao negócio.  Assim o sócio que aportou a sociedade mais da metade do capital social , representa sozinho a maioria societária.  Muitas decisões são formuladas pela maioria, assim um sócio que detenha a maioria tem um grande poder de decisão, por exemplo: pode decidir sozinho a respeito da destituição de administrador (não sócio) , pode decidir sobre a remuneração dos administradores, sobre a  aprovação das demonstrações financeiras, sobre a destinação do resultado.  



O maior momento do sócio minoritário é justamente na ocasião da sua entrada na sociedade limitada , pois ali poderá negociar com os demais sócios e principalmente com o sócio majoritária as cláusulas do contrato social , no sentido de proteger-se.  Sendo a principal cláusula protetora para o minoritário  a de estabelecer a unanimidade dos sócios para alterar o contrato social.   Em conformidade com o artigo. 1.076, I o contrato social pode ser alterado , pela vontade do sócio ou sócios que detenham 3 / 4  do capital social   (Art.1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no Parágrafo 1º  do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:



I – pelos votos correspondentes , no mínimo , a 3 / 4 (três quartos) do capital social , nos casos previstos nos incisos V e VI  do art. 1.071; )



Assim o sócio que detenha 1 / 4  do capital social , somente estará amparado se tiver negociado no contrato social ou em acordo de quotistas , cláusula que condicione qualquer deliberação social a unanimidade dos sócios para a sua aprovação; tal cláusula é  chamada de  cláusula de unanimidade.   Sem tal cláusula de unanimidade , o sócio minoritário poderá sofrer a diluição da participação societária , em decorrência de aumento do capital social.



O sócio minoritário em desvantagem poderá retirar-se da sociedade e receber o reembolso de suas quotas  nos termos do artigo 1.077  ( Art. 1.077 Quando houver modificação do contrato , fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade , nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se , no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031. ).



O sócio minoritário também deve precaver-se contra cláusula contratual que faça referência è exclusão  por justa causa; evitando a sua inclusão no contrato social.    Não fazendo o contrato social menção a expulsão do sócio minoritário por justa causa, os desacertos entre os sócios serão resolvidos por decisão judicial, conforme preceitua o artigo .1.085 ( Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios representativa de mais da metade do  capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá  excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

Parágrafo único.  A exclusão somente poderá ser determinada  em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil  para permitir  seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. )



O minoritário deve evitar  cláusula genérica em relação a destinação do resultado, pois ai prevalecerá a decisão do sócio  majoritário; pois pode ocorrer a não distribuição aos sócios dos valores auferidos e o reinvestimento na sociedade. Assim o minoritário deve negociar cláusula estipulando a distribuição ,no final do exercício,  entre os sócios de um percentual mínimo do lucro liquido auferido pela empresa.



O minoritário também deve negociar o fluxo continuo  de  informações econômico- financeiras- administrativas a respeito do negócio. Ampliando assim o disposto nos artigos 1.020 , 1021 do Código Civil e artigo 105 e 133, I e II da Lei das Sociedades Anônimas



( Art. 1.020 Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contras justificadas de sua administração, e apresentar –lhes o inventário anualmente , bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.



Art. 1.021. Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos , e o estado da caixa e da carteira da sociedade.





Exibição dos livros

Art. 105. A exibição por inteiro dos livros  da companhia pode ser ordenada judicialmente  sempre que, a requerimento de acionistas que representem , pelo menos , 5 (cinco) por cento do capital  social , sejam apontados atos violadores da lei ou do estatuto, ou haja fundada suspeita de graves irregularidades praticadas  por qualquer dos órgãos da companhia.   





Documentos da administração

Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um ) mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no art. 124, que se acham a disposição dos acionistas



Io relatório da administração sobre os negócios  sociais e os principais fatos administrativos  do exercício findo;



II – a cópia das demonstrações financeiras;  ) 





-Alteração do contrato social:



As cláusulas do contrato social podem ser alteradas a qualquer momento, por exemplo , a cláusula que dispõe sobre o capital social; com o passar do tempo pode surgir a necessidade de aumentar  capital , ou até mesmo de mudar o nome empresarial ou alterar o objeto da sociedade limitada.   Para tais alterações nas cláusulas do contrato social, é suficiente que a maioria considere a alteração do contrato social necessária ou útil.  Assim  com o novo Código Civil temos quatro hipóteses de alteração contratual:



1)    designação de administrador não sócio;

2)     destituição de administrador sócio;

3)     expulsão extrajudicial de minoritário;

4)     demais alterações.



Desta forma para cada uma das hipóteses a legislação codificada impõe diferentes condições para a consecução da alteração social.

Assim temos que na primeira hipótese , isto é designação de administrador não sócio , situação que exige expressa autorização no contrato social; a alteração contratual depende da vontade unânime dos sócios , enquanto o capital social não estiver totalmente integralizado, e da aprovação de sócio ou sócios titulares de 2 / 3  do capital social, após a total integralização deste  (art. 1.061 ) . Se o objeto é a destituição de administrador sócio, exige-se a aprovação de titular ou titulares de quotas representativas de 2 /3  do capital social, salvo se o contrato preceituar outro quorum, maior  ou menor (art. 1.063, Paragrafo 1 ) .  Em se tratando de expulsão extrajudicial de sócio minoritário, a alteração contratual poderá ser assinada por sócios que representem mais da metade do capital social   (art. 1.004, parágrafo único e 1.085 ).  No tocante as demais alterações  contratuais dependem da aprovação de sócio ou sócios titulares de 3 / 4 do capital social (art. 1.071 , V  e 1.076 , I )



A alteração contratual pode ser feita por instrumento público ou particular , conforme dispõe o artigo 53 da Lei 8.934/94.







Art. 1.072 . As  deliberações dos sócios , obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.



Parágrafo 1º  A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.



Parágrafo 2º Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no Parágrafo 3º do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem , por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.



Parágrafo 3º A reunião ou assembléia  tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem , por  escrito, sobre a matéria  que seria objeto delas.



Parágrafo 4º  No caso do inciso VIII  do artigo antecedente , os administradores , se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.



Parágrafo 5º As deliberações tomadas de conformidade com a lei  e o contrato vinculam todos os  sócios , ainda que ausentes ou dissidentes.



Parágrafo 6º  Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre assembléia.



- Direito dos sócios de participar das deliberações sociais:



O direito de participar das deliberações sociais  é proporcional à quota do sócio no capital social, conforme preceitua o Código Comercial no seu artigo 486. Os sócios devem participar das deliberações sociais , no entanto o sócio que possui mais da metade do capital social , delibera sozinho.



- Assembléia de sócios:



      Aqui nos temos as deliberações dos sócios que se referem a administração geral do sociedade limitada e tais deliberações gerais sobre o dia a dia da empresa não demandam formalidade especifica.



Entretanto temos deliberações dos sócios cuja validade e eficácia demandam determinadas formalidades legais.  Isto é os sócios somente podem tomar deliberações reunidos em assembléia regularmente convocada. Assim temos: a) modificação do contrato social ;

b) incorporação , fusão, e dissolução da sociedade;

c) cessação do estado de liquidação;

d) designação e destituição de administradores;

e) remuneração dos administradores;

f) impetração de concordata;

g) aprovação das contas da administração;

h) nomeação e destituição de liquidantes e julgamento de suas contas

(conforme , o artigo 1.071) ;

i) eleição  do conselho fiscal e fixação da remuneração de seus membros (arts. 1.066 , parágrafo 1º e 1.068).



O artigo 1.072 no seu parágrafo 1º determina a obrigatoriedade de assembléia sempre que o número de sócios for superior a dez, isto é , acima de dez sócios somente serão validas as  deliberações sobre as matérias acima com a formalização de assembléia; havendo desobediência das formalidades , a deliberação  não produzirá efeitos. Tais formalidades tem a ver com a periodicidade , forma de convocação , quorum de instalação registro dos trabalhos da assembléia em ata e o respectivo arquivamento  na Junta Comercial.   Contando a sociedade limitada com menos de dez sócios , o contrato social poderá determinar que as deliberações serão na forma de reunião de sócios. O artigo 1.072, no seu parágrafo 3º prevê a possibilidade de dispensa da reunião ou assembléia , se todos os sócios decidirem por escrito a respeito da matéria.



-Reunião de sócios:



Conforme dispõe o artigo 1.072 no seu parágrafo 1º (“A deliberação em assembléia será obrigatória se o numero dos sócios for superior a dez”) . Logicamente se o número de sócios não for superior a dez não haverá necessidade de assembléia, podendo o contrato social  estabelecer que as deliberações sobre os assuntos  determinados no artigo 1.071 do Código civil sejam deliberados através de reunião de sócios.



Dispõe o artigo 1.072   no seu parágrafo 6º  ( “Aplica-se às reuniões dos sócios , nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembléia.”) e repete o Artigo 1.079 ( “Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o estabelecido nesta Seção sobre a assembléia, obedecido o disposto no Parágrafo 1º do art. 1.072”  ).



Ou seja o contrato social  que admite reunião de sócios , pode estabelecer  regras próprias sobre sua periodicidade, convocação , quorum de instalação, maneira de  condução dos trabalhos, dispensa de livro de registro. . Aplicando-se as formalidades da assembléia quando o contrato social  é omisso a respeito.



Também na reunião de sócio tem  aplicação o disposto no artigo 1.072, parágrafo 3º  ( “A reunião ou a assembléia tornam-se  dispensáveis quanto todos os sócios decidirem , por escrito , sobre a matéria que seria objeto delas” )  O documento  a que se refere o parágrafo 3º do art. 1.072 , deve constar a deliberação  adotada por consenso. 





-O direito de voto:



O direito de voto seguira o regime da sociedade simples ou da Lei das Sociedades Anônimas conforme for o subtipo adotado pela sociedade limitada.     A regra geral é a da prevalência da vontade da maioria, calculado em conformidade com a participação do sócio no capital, , conforme o artigo 1.010 (   Quando , por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.

Parágrafo 1º  Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.

Parágrafo 2º  Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.” ) 



O artigo 1.010 , no seu parágrafo 3º  determina:  “Responde por perdas e danos o sócio que , tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade , participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.”



Não se aplica aqui o disposto no artigo 115, parágrafo 4º da Lei das Sociedades Anônimas  (  “ A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse conflitante com o da companhia é anulável; o acionista responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver auferido” )



Art. 1.073. A reunião ou assembléia podem também ser convocadas:



I – por sócio, quando os administradores  retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei  ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;



II – pelo conselho fiscal, se houver , nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069



-Convocação da assembléia ou reunião :



 Um dos deveres do administrador é a convocação da assembléia dos sócios.

(Convocação é a notificação dos sócios para se reunirem em conclave, a fim de deliberarem sobre assunto de interesse social.) 



Na impossibilidade  do administrador convocá-la ( por exemplo em caso de morte do administrador) o sócio poderá convocá-la.



Assim tem competência para expedir  o ato convocatório: a) qualquer sócios se os administradores , passados mais de sessenta dias , não fizerem a convocação da assembléia prevista em lei ou contrato; b) sócio ou sócios que detenham mais de um quinto do capital social, se os administradores , passados oito dias não atenderam ao pedido de realizar convocação por ele por eles formulada; c) o conselho fiscal , passados trinta dias  do termino do quarto mês seguinte ao fim do exercício social , os administradores não convocarem a assembléia ordinária  ou ainda se houver motivos graves e urgentes (  “ art. 1.069.... V- convocar a assembléia  dos sócios se a diretoria retardar por mais de 30 (trinta) dias a sua convocação anula, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;” ) .



Os anúncios  de convocação da assembléia dos sócios devem sócios devem ser publicados no Diário Oficial do Estado que se que encontra sediada a sociedade.  Se a sede esta no Distrito Federal  o anúncio será no Diário Oficial da União. Também devem ser publicados em jornal de grande circulação na sede da sociedade. Limitada.  Serão três as inserções de cada anúncio , devendo a primeira delas anteceder  a realização da assembléia, em primeiro a convocação, no mínimo  em oito dias; para a segunda convocação, o prazo mínimo da lei é de cinco dias (  “Art. 1.152 Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações  determinadas em lei, de acordo  com o disposto nos parágrafos deste artigo.

 Parágrafo 1º Salvo exceção expressa, as publicações ordenadas neste Livro serão  feitas no  órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade, e em jornal de grande circulação.

 Parágrafo 2º  As publicações das sociedades estrangeiras serão feitas nos órgãos oficiais da União e do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou agências.

 Parágrafo 3º  O anúncio de convocação da assembléia de sócios será publicado por 3 (três ) vezes, ao menos, devendo mediar entre a data da primeira inserção e a da realização  da assembléia, o prazo mínimo de 8 (oito) dias, para a primeira convocação , e de 5(cinco ) dias , para as posteriores.”  )



A publicação dos anúncios é dispensada em dois casos: se todos os sócios estão presentes à assembléia ou haviam declarado por escrito estar cientes do local, data, hora, e ordem do dia  (art. 1072 , par. 2º)



Se  limitada tem até dez sócios e o contrato social prevê  deliberação de sócios por reunião , a convocação será feito em conformidade com o disposto em cláusulas contratuais. Desse modo pode haver convocação por carta com aviso de recebimento.  Se o contrato social é omisso , a reunião dos sócios deve ser convocada em conformidade com as regras previstas pelo Código Civil para a assembléia.





Art. 1.074. A assembléia dos sócios instala-se com a presença , em primeira convocação , de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e , em segunda , com qualquer número.



Parágrafo 1º O sócio pode ser representado na assembléia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados , devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.



Parágrafo 2º Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário , pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.



- “Quorum” de instalação da assembléia e reunião



A assembléia necessita de um quorum de instalação , para a validação dos trabalhos que irão ocorrer na assembléia , assim no mínimo dois sócios ou de um sócio e outro sócio representado por advogado. Em conformidade com o artigo 1.074, a primeira convocação se instala com sócios detentores de no mínimo 3 / 4 do capital social e em segunda convocação com qualquer numero.  Pode ocorrer de haver o quorum de instalação mas não haver o quorum para deliberar determinado assunto , como é o caso  da designação de administrador  não sócio em sociedade limitada sem capital inteiramente integralizado , pois o quorum nesse caso é de unanimidade dos sócios ( art. 1.061).



Na hipótese de  limitadas de até dez sócios, pode haver clausula , estabelecendo que as deliberações serão tomadas em reunia, fixando o quorum de instalação.  Sendo omisso o contrato social sobre esse assunto , a sociedade limitada obedeço o disposto no artigo. 1.074.





Art. 1.075. A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes.



Parágrafo 1º Dos trabalhos e deliberações será lavrada , no livro de atas da assembléia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos bastem  à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la.



Parágrafo 2º Copia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos vinte dias subseqüentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação.



Parágrafo 3º Ao sócio, que a solicitar, será entregue copai autenticada da ata.



-Trabalhos da assembléia e reunião:



Cabe a assembléia dos sócios eleger o presidente  e o secretário escolhido entre os presentes é o chamado sistema de eleição prévia. Deve-se evitar de constar no contrato social  a indicação de quem deverá presidir e de quem deverá secretariar a assembléia , pois caso não estejam presentes para a instalação da assembléia, a mesa não poderá ser composta.   Poderá compro a mesa não sócio , desde que seja administrador da sociedade limitada ou o advogado representante do sócio ausente (art. 1.074 , parágrafo 1º)    A mesa é um dos elementos necessários a organização da assembléia , não sendo possível realizar a assembléia sem  a composição da mesa.  A mesa tem como função coordenar as atividades necessárias a formação da vontade dos  sócios , que será a vontade da própria sociedade ( art. 1.071). A mesa dever marcar o inicio é o término dos trabalhos assembleares, inclusive das fases de discussão e votação da ordem do dia, assegurar o direito à voz e ao voto dos sócios.   Uma das funções do secretário da mesa da assembléia é a de registrar em ata os trabalhos e deliberações adotadas.  O secretário deve lavar a ata num livro especifico , obrigatório para as  sociedades limitadas que realizam assembléia de sócios. A redação do texto é de inteira responsabilidade do secretário.  Se o secretário não for preciso ou não registrar corretamente a manifestação da assembléia , pode o sócio expressar  seu protesto por escrito , inclusive  registrando-o na Junta Comercial , se a mesa se recusar a recebe-ló. 



A ata sumária , prevista no artigo 130 , parágrafo 1º da LSA , somente poderá ser utilizada se houve previsão no contrato social, ou se a limitada segue  regência da LSA.  Copai da ata autenticada pelos administradores ou pela mesa deverá ser levado a arquivamento na Junta Comercial no prazo de vinte dias (art. 1.075, par. 2º)



A assembléia deliberando em altera cláusula do contrato social, além da ata , também deve ser levado a arquivamento na Junta Comercial o instrumento de alteração contratual .   Nas sociedade limitadas de até dez sócios, o contrato social poderá prever que as deliberações serão tomadas em reunião , poderá o instrumento estabelecer normas próprias acerca dos trabalhos; podendo estabelecer reunião conduzida somente por um sócio , o qual também fará o papel de secretário lavrando a ata com o resumo das decisões tomadas.





Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no Paragrafo 1º do art. 1.063, as deliberações dos sócios  serão tomadas:



I – pelos votos correspondentes , no mínimo , a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V  e VI do art. 1.071;



II – pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social , nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;



III – pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei e no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.



- “Quorum” de deliberação:



O novo Código Civil passou a exigir quorum de deliberação diferente para vários assuntos de interesse da sociedade , assim temos:

a) unanimidade para aprovar a nomeação de administrador não sócio, caso não tenha sido integralizado o capital social (artigo. 1.061);

b) dois terços do capital social para aprovar a nomeação de administrador não sócio, caso o capital social esteja integralizado (artigo 1.061);

c) dois terços do capital social para destituir administrador nomeado no contrato social (artigo 1.063, parágrafo 1º);

d) três quartos do capital social para a modificação do contrato social (artigo 1.071, inciso V);

e) três quartos do capital social para incorporação, fusão, dissolução da sociedade ou cessação  do estado de liquidação (artigo 1.071, inciso VI ) ;

f)metade do capital social para designação de administradores , quando feita em ato em separado ( artigo 1.071, inciso II);

g)metade do capital social para destituição de administradores (artigo 1.071, inciso III);

h) metade do capital social para estabelecer  remuneração dos administradores (artigo 1.071, inciso IV);

i) metade do capital social para aprovar pedido de concordata (artigo 1.071, inciso VIII );



O contrato social pode fixar quorum de deliberação diferente do legal em duas hipóteses: a) destituição  de administrador sócio, que pode ser maior ou menor que os 2 / 3 do capital social referido no artigo 1.063, parágrafo 1º ; b) qualquer matéria sujeita a aprovação por maioria simples, para o qual o contrato social pode exigir quorum qualificado.   Para as demais deliberações , os sócios podem pactuar no contrato social ou em acordo quotista a clausula de unanimidade.



Art. 1.077.  Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade , incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se  da sociedade, nos trinta dias subseqüentes  à reunião , aplicando-se , no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.



O sócio pode retirar-se da sociedade utilizando o mecanismo previsto no artigo  1.057 , negociando suas  quotas e cedendo-as a outro sócio ou a terceiro.



A outra forma de retirar-se da sociedade esta prevista nesse artigo 1.077 . que é o direito de retirada. , também chamado de recesso ou dissidência.  Define-se retirada como o direito do sócio se desligar  dos vínculos que o unem aos demais sócios e a sociedade, por ato unilateral. De vontade. O sócio impõe a pessoa jurídica a obrigação de fazer o reembolso dos valor das suas quotas.



Se a sociedade limitada é por prazo indeterminado , o sócio pode retirar-se a qualquer momento  (   “Art. 1.029 Além dos casos previstos na lei no contrato, qualquer sócio pode retirar-se  da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de 60 (sessenta ) dias; se de prazo determinado , provando judicialmente justa causa.”  )   Se a sociedade limitada é contratada por prazo determinado , o sócio ao pode desligar-se das obrigações que contratou sem a concordância dos demais contratantes, a não se nos casos previstos no artigo .1077.



O sócio retirante tem o direito ao reembolso de sua participação societária , com base no patrimônio liquido da sociedade, sendo levantado balanço especial com a finalidade de apurar os haveres do sócio retirante, salvo outra disposição prevista no contrato social (  “Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente  realizado, liquidar-se-á , salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.



 Parágrafo 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota



Parágrafo 2º A quota liquidada será paga em dinheiro no prazo de 90 (noventa ) dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário ”  )





Art. 1.078. A assembléia  dos sócios deve realizar-se ao meno uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social com o objetivo de :



I – tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial  e o de resultado econômico;



II – designar administradores , quando for o caso;



III – tratar de qualquer outro assunto constante da ordem  do dia.



Parágrafo 1º  Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia , os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, a disposição dos sócios que não exerçam a administração.



Parágrafo 2º  Instalada a assembléia, proceder-se-à à leitura  dos documentos referidos  no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos , pelo presidente, a discussão e votação , nesta não podendo tomar parte os membros da administração e , se houver, os do conselho fiscal.



Parágrafo 3º  A aprovação , sem reserva , do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera  de responsabilidade os membros da administração e, se houver , os do conselho fiscal.



Parágrafo 4º Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.





-Periodicidade da assembléia e reunião:



Como preleciona a norma a assembléia (anual ou ordinária)  dos sócios deve realizar-se pelo menos uma vez ao anos, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social. Obrigatoriamente constarão da ordem do dia os seguintes assuntos: a) votação das contas dos administradores; b) votação das demonstrações contábeis , isto balanço patrimonial e balanço de resultado econômico; c) designação  ou recondução de administrador , se for o caso; eleição do conselho fiscal  e fixação da remuneração de seus membros; d) demais assuntos que poderão ser incluídos na ordem do dia (arts. 1.066 , parágrafo 1º , 1.068 e 1.078). Há uma ordem para os trabalhos da assembléia ordinária dos sócios da sociedade limitada: eles devem iniciar-se pela discussão e votação das contas e demonstrações contábeis. Sendo rejeitadas as contas ou desaprovadas as demonstrações, pode ocorrer a não recondução dos administradores.   Os documentos  referidos no item (a) , deverão ser colocados a disposição dos demais sócios, que deverão acusar o recebimento por escrito , em até 30 (trinta) dias antes da data marcada para a assembléia, para que possam ser analisados com antecedência e de maneira particularizada, possibilitando que tomem ciência de seu teor.



Nas sociedades limitadas com até dez sócios , o contrato social pode estabelecer que as deliberações serão adotadas em reunião. Podendo o contrato social prever a periodicidade dessa reunião ordinária, a qual é conveniente que seja  nos quatro meses seguintes ao término do exercício.



Convém salientar que sendo aprovado o balanço patrimonial e o resultado econômico apresentados, sem qualquer  reserva, os membros da administração serão exonerados de qualquer responsabilidade. Isto é, não podem os administradores, que confeccionaram referidos documentos , serem posteriormente  responsabilizados pelos demais sócios, se foram os mesmo aprovados sem qualquer reserva em assembléia, a não ser que tenha havido vicio de erro, dolo , ou simulação.



Art. 1.079. Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o estabelecido nesta Seção sobre a assembléia, obedecido o disposto no parágrafo  1º do art. 1.072.



 A norma acima repete justamente o disposto no artigo 1.072, parágrafo 6º do Código Civil.



Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.



Excepcionalmente os sócios  poderão ser responsabilizados ilimitadamente . Isto é , os sócios que anuírem em relação a um deliberação contrária à lei ou ao contrato social , passarão a possuir responsabilidade ilimitada. Os sócios dissidente ou ausentes nos termos do parágrafo 5º do artigo 1.072 , ficarão vinculados as deliberações tomadas em conformidade com a lei ou com o contrato, ficando imunes , portanto , a essas estipulações.





07. Do aumento e da redução do capital   





Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado , com a correspondente modificação do contrato.

Parágrafo 1º Até  trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.

Parágrafo 2º À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057.

Parágrafo 3º Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios , ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião  ou assembléia dos sócios , para que seja aprovada a modificação do contrato.



-Direito de preferência:



A norma acima admite que , integralizadas  as quotas , seja possível o aumento do capital social, sendo que essa decisão deverá ser deliberada pelos sócios (artigo 1.071) e conseqüentemente modificado o contrato social. O aumento poderá ocorrer com recursos da própria sociedade , através dos lucros ou reservas, atribuindo-se as novas quotas aos sócios proporcionalmente a participação de cada um  ou mediante a subscrição.  No caso de aumento por subscrição , os subscritores integralizarão  suas quotas no ato da subscrição, no prazo estabelecido no contrato social ou nos trinta dias subseqüentes ao recebimento da notificação dos  administradores , isto é da chamada de capital. Os sócios  tem assegurado o direito de preferência no aumento do capital social mediante subscrição de novas quotas. Nos trinta dias subseqüentes a chamada de capital devem os sócios interessados em manter o meso porcentual de participação no capital social manifestarem a administração o exercício de preferência.  O prazo para o exercício de preferência conta-se   da deliberação  e tem natureza decadencial.    Passado prazo sem que a administração  tenha recebido a manifestação do sócio no sentido de exercer seu direito de preferência, as quotas não subscritas serão oferecidas aos  demais sócios  , na proporção das respectivas quotas (direito de acrescer).  O prazo dessa nova manifestação de interesse ao demais sócios também é de trinta dias.   Se restarem quotas não subscritas , por total desinteresse dos sócios , estão serão oferecidas a terceiros não sócios recomendados pela administração ou pelos sócios.



Após a subscrição integral do aumento, segue o disposto no parágrafo 3º , do artigo 1.081 , isto é realiza-se a assembléia ou reunião dos sócios destinada a aprovar  a alteração contratual, com o quorum de 3 / 4 da sociedade. Há a necessidade de arquivamento na Junta Comercial da alteração contratual que aprovou o aumento do capital social  e a distribuição das quotas.



- Redução do Capital Social:



Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:

I-            depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;

II-        se excessivo  em relação ao objeto da sociedade.



Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se  efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembléia que a tenha aprovado.



Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.

Parágrafo 1º No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar  a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.

Parágrafo 2º  A redução somente se tornará eficaz se , no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada , ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.

Parágrafo  3º Satisfeitas as condições estabelecidas  no parágrafo antecedente , proceder-se-à à averbação , no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.



O artigo 1.082 restringe a possibilidade de redução do capital social a duas situações: a) quando há perdas irreparáveis , após haver sido integralizado; e b) o capital  for excessivo em relação ao objeto da sociedade.  Permite-se aqui que a assembléia ou a reunião de quotistas delibere a respeito da redução do capital social, devendo ser formalizada em alteração  e arquivada na Junta Comercial.    No caso de perdas irreparáveis sofridas após a integralização do capital social , a redução do capital social diminuirá , proporcionalmente , o valor das quotas de cada sócio.   No segundo caso , isto é , existência  de capital social excessivo, também serão reduzidas proporcionalmente  as quotas, procedendo-se à restituição de parte do valor aos sócios, caso já tenha sido integralizado, ou dispensando-os da contribuição restante, se a subscrição não esta completa.



Para evitar prejuízo aos credores quirografários , o parágrafo 1º do artigo 1.084 menciona o prazo de 90 (noventa ) dias, contados da publicação da assembléia ou reunião que aprovar a redução, para que credores detentores de título liquido anterior a essa data possam manifestar sua oposição ao que foi deliberado.   No caso de impugnação da redução do capital , a limitada poderá promover a redução do capital , se demonstrar que já efetuou o pagamento da dívida  ou depositou judicialmente o seu valor.





08. Da resolução da sociedade em relação a sócios minoritários:



Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios , representativa de mais da metade do capital social , entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social , desde que prevista neste a exclusão por justa causa.



Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.



( “art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda , por incapacidade superveniente.



Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade,  o sócio declarado falido , ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.” )



Art. 1.086. Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-à o disposto nos arts. 1.031 e 1.032.





- Dever de lealdade:



Há no artigo 1.030  “por falta grave no cumprimento de suas obrigações,” um dever de lealdade , ou seja, um dever geral de colaboração no sucesso do negocio , principalmente no sentido de evitar o prejuízo à sociedade limitada.



Por exemplo o sócio não pode concorrer com a sociedade , não pode repassar informações confidenciais para terceiros  (LPI , art. 195, XI) , não pode assediar sexualmente os empregados , não pode se contrapor publica e  diretamente as ordens do administrador (podendo discordar  em reunião interna dos sócios).



-Expulsão do sócio:



O sócio da limitada pode ser expulso ou excluído em quatro situações: a) se descumpre seus deveres de sócio (artigo 1.004, parágrafo único e art. 1.030    caput ); b) se tem suas quotas liquidadas a pedido de credor(artigo 1.030, parágrafo único ); c) se entra em falência (artigo 1.030, parágrafo único) . d) se é declarado incapaz.



-Expulsão como sanção:



O sócio da limitada que não cumpre suas obrigações pode ser expulso ou excluído.  E a rescisão do contrato por culpa de uma das partes; com as seguintes características: a) contrato social se rescinde em relação a uma das partes; b) o sócio expulso tem direito , conforme a causa da expulsão, a restituição das suas entradas ou ao reembolso da participação societária; c) e rescisão  extrajudicial. 



No tocante ao item  (a)l  , ocorre a dissolução  parcial , isto é a pessoa jurídica não se extingue em razão do desfazimento dos vínculos contratuais que envolviam o sócio expulso. No que se refere ao item (b) a natureza do crédito do sócio expulso. Se a expulsão ocorre por  descumprimento  da obrigação de integralizar a quota social , a sociedade deve pagar ao sócio remisso o valor correspondente aos aportes de capital por ele realizados, com o desconto dos juros moratórios , ou da indenização.  Se  a razão for o dever de lealdade , a limitada deve ao expulso o reembolso da quota; o valor a ser reembolsado , tem como base o patrimônio social liquido. Para efetivação do pagamento, levanta-se através do chamado balanço de determinação; sendo o reembolso pago a vista, se o contrato social não estipular de maneira diferente. 



Quanto ao item  ( c ) temos , ou seja a expulsão extrajudicial , pode ocorrer em dois casos. No primeiro caso o expulso é minoritário e há , no contrato social, cláusula que permite a expulsão de sócio por justa causa. Para tanto, o sócio ou sócios majoritários ( que possuem mais da metade do capital social ) , em face de razões substancias convocam assembléia ou reunião , dando ciência para o acusado comparecer  e defender-se.. Após a assembléia ou reunião , a maioria decidindo pela expulsão , elabora-se o instrumento de alteração contratual, excluindo o minoritário da sociedade. Posteriormente é providenciado o arquivamento na Junta Comercial. Depois disso é calculado o valor do reembolso através do balanço de determinação.



O segundo caso de expulsão extrajudicial  é o de sanção imposta ao sócio minoritário remisso, (remisso é o sócio que não integralizou as quotas do capital social no tempo avençado). Sendo suficiente aqui o instrumento de alteração contratual firmado pelos sócios majoritários  e arquivado na Junta Comercial , conforme o artigo 1.004, parágrafo único do Código Civil. Não havendo necessidade de assembléia ou reunião.   Caso haja valores que o sócio remisso tenha disponibilizado para a sociedade , basta a restituição das entradas.



No caso de expulsão de sócio majoritário ou na hipótese do contrato  não  prever a expulsão do sócio; a expulsão ocorrera pela via judicial. Havendo necessidade de ajuizar ação de  dissolução propostas pelos demais sócios e pela sociedade limitada.



-Expulsão não sancionadora



São casos de expulsão que não tem o caráter de função, sendo três os casos previstos no Código Civil: a) a decretação da falência do sócio e a liquidação da quota a pedido do credor , previsto no artigo 1.030 , parágrafo único; b) e a liquidação da quota social a pedido de credor, somente para as sociedades limitadas com regência supletiva da sociedade simples, previsto no artigo 1.026; e  c) expulsão do sócio por incapacidade superveniente, previsto no artigo 1.030, caput , in fine.



Convém mencionar que o ultimo caso acima mencionado, expulsão por incapacidade é facultativo dos demais sócios , ela somente ocorre por via judicial e depende de ajuizamento de ação dos demais sócios. Decretada esta pela juiz , leva-se a registro a sentença dissolutória  e, em seguida, a alteração contratual retratando a nova composição societária.





09. Da dissolução.



Art. 1.087. A sociedade dissolve-se , de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044.



-Dissolução –Procedimento:



O vocábulo dissolução tem mais de um sentido , no seu sentido mais extenso significa o procedimento de terminação da personalidade jurídica da sociedade limitada. No “stritu sensu”  , a dissolução  é o ato  judicial ou extrajudicial  que da inicio ao procedimento de extinção da  sociedade limitada  A dissolução-procedimento tem como escopo a assegurar a justa repartição entre os sócios dos resultados do negócio e de outro a proteção dos credores da sociedade empresária.   Se os sócios não observarem as regras para  a regular dissolução da sociedade responderão pessoal e ilimitadamente  pelas obrigações sociais.





-Dissolução-Ato:



O que determina as espécies de dissolução –ato  é o instrumento pelo qual se viabilizam, isto é:  a extrajudicial é instrumentalizada por ato dos sócios , via deliberação assemblear formalizada em ata  e distrato ou somente por distrato;  e a judicial.  





-Causas da dissolução:



São causas da dissolução:



a) vontade dos sócios , previsto no artigo 1.033 , incisos  II e III. Depende para sua aprovação de três quartos do capital social ( art. 1.076, I) , através de manifestação em assembléia ou reunião convocada especialmente para esse fim.   Há forte entendimento jurisprudencial , no sentido de manter a empresa se um  único sócio  se opor a dissolução; tal  entendimento tem como base o principio da preservação da empresa.



b) decurso do prazo determinado de duração, previsto no artigo 1.033 , inciso I  

Trata-se aqui de sociedade limitada contratada por prazo determinado. Os sócios podem evitar o termino da atividade social por decurso de prazo determinado, mediante alteração contratual que amplia o prazo ou modificando a respectiva clausula para prazo indeterminado. Naturalmente o instrumento de alteração deverá ser registrado na Junta Comercial antes do fim da sociedade  (lei nº 8.934/94 , art. 35, IV)   Se vencido o prazo e não ocorrer a liquidação e sem oposição do sócio a limitada se prorrogará por tempo indeterminado , é o que diz o artigo 1.033, I , in fine do Código Civil.



c) Falência, com base no artigo 1.044 do Código Civil.



d) unipessoalidade previsto no artigo 1.033, IV do Código Civil. A sociedade limitada tem como característica a pluralidade de sócios.  Prevê alei a possibilidade da sociedade limitada permanecer em atividade  regular por 180 (cento e oitenta) dias (unipessoalidade)  (art. 1.033, IV) , vencido o prazo a sociedade se dissolve e deve ser liquidada.  Se o único sócio continuar a operar a sociedade limitada , fica caracterizado a irregularidade da sociedade. E conseqüentemente o único sócio responde ilimitadamente pelas obrigações sociais.



e) irrealizabilidade do objeto social , previsto no artigo 1.034, II, in fine. Isto acontece quando não há mercado para os bens oferecidos pela sociedade limitada.Ou então a insuficiência de capital social.  Ou ainda grave desinteligência entre os sócios que afeta diretamente o affectio societatis.



f) extinção da autorização de funcionamento , previsto no artigo 1.033, V.





- Regularidade Fiscal:



Para a dissolução da sociedade há uma seqüência lógica de procedimentos , sendo o primeiro deles o distrato assinado por todos os sócios da limitada e o conseqüente registro na Junta Comercial. A partir daí a sociedade dissolvida entra em liquidação com o pagamentos de todos os credores e eventuais cobranças de devedores.  Finda  a liquidação o patrimônio liquido é dividido entre os sócios, ou seja é partilhado.



Já no caso de dissolução procedimento extrajudicial , a legislação tributaria , condiciona o registro da ata da assembléia  ou do distrato ao prévio cancelamento da inscrição da sociedade nos registros fiscais.  Solicitado o cancelamento da inscrição , a administração tributaria  realiza as competentes auditorias  para conferir o recolhimentos de todos os tributos. No caso de descumprimento de alguma obrigação tributaria o fisco autua  a empresa, exige o seu cumprimento; depois de atendidas as exigência ai sim haverá o cancelamento da  inscrição , e expede a certidão respectiva.



Quando a dissolução – ato é judicial , o registro da sentença na Junta Comercial não está condicionado à comprovação do prévio cancelamento das inscrições fiscais.



-Liquidação e Partilha:



A limitada dissolvida pelos sócios  ou por decisão judicial não perde a personalidade jurídica  por completo.  Com o intuito de liquidar as obrigações remanescentes  (artigo 51 do Código Civil). Assim temos: a) a publicidade do ato dissolutório , mediante o seu arquivamento já Junta Comercial (artigo 51, parágrafo 1 º ) ; b) inclusão obrigatória da expressão “em liquidação” ao nome empresarial , conforme o artigo 1.103, parágrafo único do Código Civil ; c) a representação da sociedade limitada não cabe mais aos administradores, mas ao liquidante.



Ao liquidante cabe arrecadas os bens integrantes do patrimônio social , aliená-los a preço de mercado  , dar quitação aos devedores pelos pagamentos efetuados , contratar advogado para cobrança dos devedores, renegociar dividas, rescindir os contratos de trabalho. O objetivo da liquidação e a realização do ativo e a satisfação do passivo.





-Dissolução parcial da sociedade limitada:



Aqui cabe ressaltar o principio da preservação da empresa  fruto da doutrina e da jurisprudência , que gerou a dissolução parcial. Assim resolve-se os problemas entre os sócios, sem a dissolução total da empresa com as suas graves conseqüências. O Código Civil prestigiou esse principio nos artigos 1028 a 1.032 e nos artigos 1.085 e 1.086.   Prevalece  em nossos tribunais a tendência de preservar a empresa , apurando-se os haveres do sócio descontente.



-Causas da dissolução parcial:



a) exercício do direito de retirada. No caso de sociedade limitada por prazo indeterminado e não estando sujeita a disciplina supletiva da Lei das Sociedades Anônimas, o sócio pode desligar-se a qualquer tempo (art. 1.029 do Código Civil)  Na sociedade limitada por prazo determinado , o sócio pode retirar-se quando divergir da alteração contratual, fusão ou incorporação deliberadas pela maioria ( art. 1.077 do Código Civil).



b) expulsão. Quando o sócio não integraliza quota subscrita  ou não contribui para o desenvolvimento da limitada.



c) morte do sócio. Se o sócio falece e a sociedade limitada é regida pela sociedade simples , a sociedade é parcialmente dissolvida , a menos que o sucessor  deseja entrar para a sociedade e há concordância dos sócios do sócio falecido. Mesmo havendo clausula no contrato social  no sentido de dissolução parcial, pois ai temos a concordância de todos os interessados sucessor e  sócios do falecido.



Já a sociedade limitada que segue o regime da Lei das Sociedades Anônimas não se dissolve parcialmente em razão da morte do sócio; pois aqui os sucessores passam a titularizar as quotas do falecido e ingressam na sociedade limitada.

d) liquidação da quota a pedido do credor do sócio. Com base no artigo 1.026 do Código Civil , que prevê a dissolução parcial da sociedade limitada com regência supletiva pelo regime das sociedades simples , a pedido do credor do sócio.  Obrigando-se  a apuração dos haveres feita pela própria sociedade (balanço de determinação). Não se aplica essa hipótese de dissolução nas limitadas com regência supletiva pela Lei das Sociedades Anônimas.



-Apuração de haveres e reembolso:



Com a dissolução parcial surge um crédito a varo do sócio retirante ou de seu sucessor . Se a causa é a expulsão do sócio remisso , o credito são as entradas que realizou. Nos demais casos temos o reembolso , que tem por base o valor patrimonial da participação societária, salvo se o contrato estabelecer outro modo (artigo 1.031 do Código Civil). A apuração de haveres  é a simulação da dissolução total da sociedade.



-Dissolução parcial judicial:



A ação de dissolução e liquidação de sociedades é disciplinada pelo Código de Processo Civil de 1939 , mantido em vigor pelo art. 1.218, VII do Código de Processo Civil de 1973.   A dissolução parcial de sociedade não possui regulamentação legal, assim os juízes em um esforço de interpretação legal nos processo de dissolução total, procuram esse caminho; que é o caminho da preservação da empresa.


Autoria: Adv. Hermes Vitali

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