quarta-feira, 20 de junho de 2012

DIREITO - DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA


DIREITO  -  DOUTRINA E  JURISPRUDÊNCIA








O tema mais que uma questão de direito tributário , exige uma abordagem sobre várias questões dentre elas: o Direito como Ciência , quais são os métodos científicos utilizados em Direito ?  , o que é verdade ?, quais são as verdades ? qual é a lógica utilizada pelo direito ? e ainda qual a melhor maneira de interpretar as leis.



Para o festejado jurista Hans Kelsen , a única e verdadeira interpretação , isto é a interpretação válida e a que nasce dos Tribunais , produto de longo trabalho de magistrados e  claro de advogados. Denominada por ele de interpretação autentica.    Tal entendimento , prevalece no nosso sistema jurídico e na grande maioria dos sistemas jurídicos.



Isso quer dizer que mesmo havendo um amplo entendimento de inúmeros e respeitados juristas sobre um determinado tema ( entendimento doutrinário ) , o entendimento dito “verdadeiro” e o entendimento da jurisprudência. Mesmo até que vá em desencontro a uma interpretação lógico-racional- cartesiana.



Todos que se debruçam sobre o problema , sabem perfeitamente que o STF – Supremo Tribunal Federal , é a mais alta Corte do País , é a última palavra em jurisprudência  e a cabeça  do Poder Judiciário Nacional (dentro do conceito de três poderes formulado por Montesquieau).    No entanto , os constitucionalistas afirmam com segurança absoluta que toda Corte Constitucional  esta envolvida em um julgamento Político, (político aqui no mais alto significado da expressão).    Ou seja , a interpretação da Corte Constitucional, não  é prisioneira  de formulações lógico-racional-cartesiana, nem mesmo daquilo que muitos convencionaram chamar de  “rigor científico”



Por exemplo há muito o STF decidiu que não é autoaplicável  a limitação constitucional de juros nos contratos de mútuo.



Por exemplo há alguns anos o  STF decidiu questão sobre FINSOCIAL contrariando o pensamento unânime da doutrina , contraria o melhor entendimento técnico-científico utilizado pelo Direito. É como foi amplamente noticiado nos jornais o então Ministro da Saúde – Adib Jatene, envolveu-se num lobby com os Ministros do Supremo alardeando que caso o Governo Federal perde-se a questão , milhões morreriam por falta de recursos financeiros para a saúde.   Tão forte apelo , superou qualquer doutrina, qualquer tratado científico sobre o assunto. Enfim , foi dada uma solução política para um problema jurídico, inclusive indo em desencontro a Lei.



Isso é uma característica do Direito , lhe é próprio , é da sua natureza.  Sabemos que o homem vive em busca da verdade (Mito das Cavernas) , é que se pode extrair dessa busca algumas verdades.   A primeira delas e a única verdade , verdadeira, isto é  a verdade matemática.   A segunda delas é a verdade científica que de tempos em tempos é mutável , em conformidade com novas descobertas e novos avanços.  A terceira verdade é a verdade religiosa ( é  não se diga que  não se trata de um tipo de verdade , pois em todo o mundo bilhões de pessoas acreditam em determinados livros sagrados , como a Bíblia, o Alcorão, o Tora etc.) , pois bem tal verdade é dogma ,  acredita-se pela fé. Temos ainda , uma quarta verdade a verdade filosófica , a qual qualquer demonstração exige raciocínios profundos e complexos, quase enigmáticos.  E por fim temos a verdade jurídica , que não é fiel a nenhuma dessas verdades e no entanto se socorre de  todas elas.



                       Daí ser inaplicável  em toda a sua essência o raciocínio lógico –matemático ao direito; também é inaplicável o método cientifico ; a verdade religiosa não atende os interesses do direito , pois as pessoas necessitam de razões para as decisões jurídicas.  



                        A melhor explicação para tal fenômeno é dada pelo eminente jurista PONTE DE MIRANDA, quando diz que o direito é um processo  de adequação social.   



                       Ou seja , o que importa para a sociedade é a pacificação social , é a segurança e harmonia da  comunidade que se utiliza de determinado sistema jurídico. Facilitando a sobrevivência da coletividade.



                       Cada dia mais as regras de processo , se utilizam dessa maneira de pensar, tendo em mira a obrigatoriedade da audiência de conciliação na esfera civil.     A Lei 9.099 dos Juizados Especiais onde há possibilidade de acordo na esfera penal.  A criação de Tribunais Arbitrais em nosso País.



                        Ou seja, ao direito não importa uma busca sem fim na procura de um ideal de JUSTIÇA  (valor-moral) de dificílima e custosa aplicação.  Interessa a preservação da sociedade , interessa um certo conforto social , que é obtido através da conciliação, da transação , da negociação. 

Autoria: Dr. Hermes Vitali

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