DIREITO - DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
O tema mais que uma questão de direito tributário , exige
uma abordagem sobre várias questões dentre elas: o Direito como Ciência , quais
são os métodos científicos utilizados em Direito ? , o que é verdade ?, quais são as verdades ?
qual é a lógica utilizada pelo direito ? e ainda qual a melhor maneira de
interpretar as leis.
Para o festejado jurista Hans Kelsen , a única e
verdadeira interpretação , isto é a interpretação válida e a que nasce dos
Tribunais , produto de longo trabalho de magistrados e claro de advogados. Denominada por ele de
interpretação autentica. Tal
entendimento , prevalece no nosso sistema jurídico e na grande maioria dos
sistemas jurídicos.
Isso quer dizer que mesmo havendo um amplo entendimento
de inúmeros e respeitados juristas sobre um determinado tema ( entendimento
doutrinário ) , o entendimento dito “verdadeiro” e o entendimento da
jurisprudência. Mesmo até que vá em desencontro a uma interpretação
lógico-racional- cartesiana.
Todos que se debruçam sobre o problema , sabem
perfeitamente que o STF – Supremo Tribunal Federal , é a mais alta Corte do
País , é a última palavra em jurisprudência
e a cabeça do Poder Judiciário
Nacional (dentro do conceito de três poderes formulado por Montesquieau). No entanto , os constitucionalistas afirmam
com segurança absoluta que toda Corte Constitucional esta envolvida em um julgamento Político,
(político aqui no mais alto significado da expressão). Ou seja , a interpretação da Corte Constitucional,
não é prisioneira de formulações lógico-racional-cartesiana,
nem mesmo daquilo que muitos convencionaram chamar de “rigor científico”
Por exemplo há muito o STF decidiu que não é
autoaplicável a limitação constitucional
de juros nos contratos de mútuo.
Por exemplo há alguns anos o STF decidiu questão sobre FINSOCIAL
contrariando o pensamento unânime da doutrina , contraria o melhor entendimento
técnico-científico utilizado pelo Direito. É como foi amplamente noticiado nos
jornais o então Ministro da Saúde – Adib Jatene, envolveu-se num lobby com os
Ministros do Supremo alardeando que caso o Governo Federal perde-se a questão ,
milhões morreriam por falta de recursos financeiros para a saúde. Tão forte apelo , superou qualquer doutrina,
qualquer tratado científico sobre o assunto. Enfim , foi dada uma solução
política para um problema jurídico, inclusive indo em desencontro a Lei.
Isso é uma característica do Direito , lhe é próprio
, é da sua natureza. Sabemos que o homem
vive em busca da verdade (Mito das Cavernas) , é que se pode extrair dessa
busca algumas verdades. A primeira
delas e a única verdade , verdadeira, isto é
a verdade matemática. A segunda
delas é a verdade científica que de tempos em tempos é mutável , em conformidade
com novas descobertas e novos avanços. A
terceira verdade é a verdade religiosa ( é
não se diga que não se trata de
um tipo de verdade , pois em todo o mundo bilhões de pessoas acreditam em
determinados livros sagrados , como a Bíblia, o Alcorão, o Tora etc.) , pois
bem tal verdade é dogma , acredita-se
pela fé. Temos ainda , uma quarta verdade a verdade filosófica , a qual
qualquer demonstração exige raciocínios profundos e complexos, quase
enigmáticos. E por fim temos a verdade
jurídica , que não é fiel a nenhuma dessas verdades e no entanto se socorre
de todas elas.
Daí ser inaplicável em toda a sua essência o raciocínio lógico
–matemático ao direito; também é inaplicável o método cientifico ; a verdade
religiosa não atende os interesses do direito , pois as pessoas necessitam de
razões para as decisões jurídicas.
A melhor explicação
para tal fenômeno é dada pelo eminente jurista PONTE DE MIRANDA, quando diz que
o direito é um processo de adequação
social.
Ou seja , o que importa para a sociedade é a pacificação social , é a
segurança e harmonia da comunidade que
se utiliza de determinado sistema jurídico. Facilitando a sobrevivência da
coletividade.
Cada dia mais as regras de
processo , se utilizam dessa maneira de pensar, tendo em mira a obrigatoriedade
da audiência de conciliação na esfera civil.
A Lei 9.099 dos Juizados Especiais onde há possibilidade de acordo na
esfera penal. A criação de Tribunais
Arbitrais em nosso País.
Ou seja, ao direito não
importa uma busca sem fim na procura de um ideal de JUSTIÇA (valor-moral) de dificílima e custosa
aplicação. Interessa a preservação da
sociedade , interessa um certo conforto social , que é obtido através da
conciliação, da transação , da negociação.
Autoria: Dr. Hermes Vitali
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