SÓCIO DE SERVIÇO – COMO SE PROCESSA A PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS ?
Com o Código Civil de 2002 , precisamente o
artigo 1.006 (Art.
1.006.
O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em
contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser
privado de seus lucros e dela excluído.)L
há a previsão de
admissão de sócio de serviço, que não contribuí monetariamente com o capital
social. Mas contribuí com o seu trabalho; normalmente o sócio de serviço tem
alguma “expertise” ou algum talento especial, daí a razão dos demais sócios
pretenderem a formação de uma sociedade onde aquela pessoa contribui apenas com
serviço. Naturalmente ele participa dos lucros da sociedade.
Não é demais lembrar que o Código Comercial nos artigos 317 e seguintes
previam o tipo societário denominado
Sociedade de Capital e Indústria, onde o sócio de capital contribuía com os
fundos necessários para a formação do capital social e sócio de indústria
contribuía com seu serviço, não assumindo qualquer responsabilidade pelos atos
da sociedade.
E importante salientar que o sócio de serviço não participa
dos prejuízos, conforme dispõe o artigo 1007 do Código Civil (Art. 1.007. Salvo
estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na
proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em
serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das
quotas.)
Essa participação em serviços deve ser detalhadamente
mencionada no contrato social, sendo recomendável a descrição das atividades
que serão desempenhadas pelo sócio de serviço.
Destarte, a sociedade simples ALPHA formada por dois sócios capitalistas e
um sócio de serviço, partilhará o resultado social (lucro) da seguinte forma:
- o sócio capitalista “A” tem direito a 60% dos lucros;
- o sócio capitalista “B” tem direito a 40% dos lucros;
- o sócio de serviço “C” tem direito a 50% dos lucros
distribuídos, isto é, é realizada a soma dos sócios capitalistas e dividido por
dois. O sócio de serviço terá direito a 50% do lucro do sócio “A” e 50% do lucro do sócio “B”.
Ficando assim a distribuição de lucros:
Vamos supor que a Sociedade Simples ALPHA tenha distribuído
R$ 100.000,00 de lucro:
Sócio Capitalista “A” (direito a 60% dos lucros) recebe R$
30.000,00;
Sócio Capitalista “B” (direito a 40% dos lucros) recebe R$
20.000,00;
Sócio de Serviço “C” (participa dos lucros na proporção da
média do valor das quotas) recebe R$
50.000,00.
Há claramente uma desigualdade a favor do sócio de serviço,
que inclusive não participa dos prejuízos. A única explicação razoável é que
houve um favorecimento do legislador, inclusive para evitar o “abuso de forma”
ou seja, transformar um empregado em um “sócio de serviço” com o intuito de
“escapar” dos rigores da legislação
trabalhista e dos pesados encargos trabalhistas.
Por fim é importante
mencionar que o artigo 1.007 refere-se a sociedade simples no entanto tem
aplicação subsidiaria às limitadas em razão do artigo 1.053 do mesmo Código
Civil.
Autoria: Dr. Hermes Vitali
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