terça-feira, 19 de junho de 2012

SÓCIO DE SERVIÇO – COMO SE PROCESSA A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS ?


SÓCIO DE SERVIÇO – COMO SE PROCESSA A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS ?

Com  o Código Civil de 2002 , precisamente o artigo 1.006 (Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.)L

 há a previsão de admissão de sócio de serviço, que não contribuí monetariamente com o capital social. Mas contribuí com o seu trabalho; normalmente o sócio de serviço tem alguma “expertise” ou algum talento especial, daí a razão dos demais sócios pretenderem a formação de uma sociedade onde aquela pessoa contribui apenas com serviço. Naturalmente ele participa dos lucros da sociedade.

Não é demais lembrar que o Código Comercial nos artigos 317 e seguintes previam o tipo societário  denominado Sociedade de Capital e Indústria, onde o sócio de capital contribuía com os fundos necessários para a formação do capital social e sócio de indústria contribuía com seu serviço, não assumindo qualquer responsabilidade pelos atos da sociedade.




E importante salientar que o sócio de serviço não participa dos prejuízos, conforme dispõe o artigo 1007 do Código Civil (Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.)

Essa participação em serviços deve ser detalhadamente mencionada no contrato social, sendo recomendável a descrição das atividades que serão desempenhadas pelo sócio de serviço.

Destarte, a sociedade simples  ALPHA formada por dois sócios capitalistas e um sócio de serviço, partilhará o resultado social (lucro) da seguinte forma:

- o sócio capitalista “A” tem direito a 60% dos lucros;

- o sócio capitalista “B” tem direito a 40% dos lucros;

- o sócio de serviço “C” tem direito a 50% dos lucros distribuídos, isto é, é realizada a soma dos sócios capitalistas e dividido por dois. O sócio de serviço terá direito a 50% do lucro do sócio “A” e  50% do lucro do sócio “B”.

Ficando assim a distribuição de lucros:

Vamos supor que a Sociedade Simples ALPHA tenha distribuído R$ 100.000,00 de lucro:

Sócio Capitalista “A” (direito a 60% dos lucros) recebe R$ 30.000,00;

Sócio Capitalista “B” (direito a 40% dos lucros) recebe R$ 20.000,00;

Sócio de Serviço “C” (participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas)  recebe R$ 50.000,00.

Há claramente uma desigualdade a favor do sócio de serviço, que inclusive não participa dos prejuízos. A única explicação razoável é que houve um favorecimento do legislador, inclusive para evitar o “abuso de forma” ou seja, transformar um empregado em um “sócio de serviço” com o intuito de “escapar”  dos rigores da legislação trabalhista e dos pesados encargos trabalhistas.

Por fim é importante  mencionar que o artigo 1.007  refere-se a sociedade simples no entanto tem aplicação subsidiaria às limitadas em razão do artigo 1.053 do mesmo Código Civil.
Autoria: Dr. Hermes Vitali

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