segunda-feira, 28 de março de 2011

DECISÃO DO STJ SOBRE CIRURGIA BARIÁTRICA

Superior Tribunal de Justiça


RECURSO ESPECIAL Nº 1.175.616 - MT (2010/0009028-7)

RECORRENTE : UNIMED NORTE DO MATO GROSSO COOPERATIVA DE

TRABALHO MÉDICO

ADVOGADO : CLÁUDIO ALVES PEREIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO : MARIA INÊS CONEGLIAN

ADVOGADO : SANDRA SATOMI OKUNO DE AGUIAR E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. Maria Inês Coneglian Antunes ajuizou em desfavor de Unimed Norte

Mato Grosso - Cooperativa de Trabalho Médico, ação declaratória objetivando o

reconhecimento do dever da ré de suportar as despesas médico-hospitalares relativas a

procedimento cirúrgico conhecido como cirurgia bariátrica (ou gastroplastia),

recomendada por especialista para o tratamento de obesidade grau III/mórbida, refluxo

duodeno-gástrico e cólica biliar.

A autora obteve liminar em medida cautelar preparatória para que a ré

arcasse com as despesas mencionadas, em razão do que o procedimento cirúrgico foi

realizado às expensas do plano de saúde.

O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT julgou

procedentes os pedidos deduzidos na ação principal e na cautelar, tornando definitiva a

liminar outrora concedida (e-STJ, fls. 166/172).

Em grau de recurso, a sentença foi mantida nos termos da seguinte ementa:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PEDIDO DE

AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO -

OBESIDADE MÓRBIDA - CIRURGIA DE GASTROPLASTIA - NEGATIVA DE

COBERTURA - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE FIRMADO ANTES DA

LEI Nº 9.656/98 - INCIDÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO - RELAÇÃO DE

CONSUMO - INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DE MANEIRA MAIS

FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - EX VI DO ART. 47 DO CDC - RISCO DE

MORTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA -

APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 20 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA -

RECURSO IMPROVIDO.

Não pode a entidade prestadora dos serviços de saúde se recusar a autorizar

e arcar com as despesas relativas ao tratamento de obesidade mórbida, que

não possui fins estéticos, mas alerta para riscos à saúde da paciente, sob o

fundamento de negativa de cobertura contratual.

Nos termos do CDC, as cláusulas restritivas de cobertura do contrato devem

vir expressamente elencadas neste, devendo ainda ser interpretadas de

maneira mais favorável ao consumidor. (e-STJ, fl. 229)

Documento: 14177787 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 de 8

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Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 259/262).

Sobreveio recurso especial interposto pela Unimed com fundamento nas

alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual alega, além de dissídio

jurisprudencial, ofensa ao art. 331 do CPC, art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e

art. 104 do Código Civil.

Assevera a recorrente ter havido cerceamento de defesa, na medida em

que não foi designada audiência preliminar, tampouco deferida a produção das provas

pleiteadas.

Por outro lado, tenta demonstrar a legalidade da cláusula contratual

limitativa da cobertura de despesas referentes a "emagrecimento e/ou ganho de peso".

Contra-arrazoado (e-STJ, fls. 335/348), o especial foi inadmitido (e-STJ, fls.

350/352), ascendendo os autos a esta e. Corte por força de decisão de minha lavra em

que dei provimento ao Ag. n.º 1.097.666/MT.

É o relatório.

Documento: 14177787 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 2 de 8

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.175.616 - MT (2010/0009028-7)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : UNIMED NORTE DO MATO GROSSO COOPERATIVA DE

TRABALHO MÉDICO

ADVOGADO : CLÁUDIO ALVES PEREIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO : MARIA INÊS CONEGLIAN

ADVOGADO : SANDRA SATOMI OKUNO DE AGUIAR E OUTRO(S)

EMENTA

PLANOS DE SAÚDE. GASTROPLASTIA. CIRURGIA INDICADA

PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. NECESSIDADE À

SOBREVIDA DA PACIENTE. COBERTURA.

1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de

Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o

magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por

outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em

vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a

análise da conveniência e necessidade da sua produção.

2. A gastroplastia, indicada como tratamento para obesidade

mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero

tratamento emagrecedor, revela-se como cirurgia essencial à

sobrevida do segurado, vocacionada, ademais, ao tratamento das

outras tantas co-morbidades que acompanham a obesidade em

grau severo. Nessa hipótese, mostra-se ilegítima a negativa do

plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção cirúrgica.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

Documento: 14177787 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 3 de 8

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VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. Afasto, de saída, o alegado cerceamento de defesa pelo fato de ter o

juízo de piso julgado antecipadamente o mérito da causa, nos moldes do art. 330 do

CPC.

Primeiramente porque o exame acerca da necessidade da realização de

audiência de instrução demandaria revolvimento da circunstâncias fáticas dos autos,

providência vedada pela Súmula 7/STJ (REsp 1216020/AL, Rel. Ministro HERMAN

BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 04/02/2011).

Ademais, no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de

Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar

a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade

dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise

da conveniência e necessidade da sua produção (AgRg no Ag 987.507/DF, Rel. Ministro

LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010).

3. Por outro lado, descabe a esta Corte admitir recurso especial com base

em alegada ofensa a artigo da Constituição Federal, incumbência restrita ao e. Supremo

Tribunal Federal, conforme maciça jurisprudência (dentre muitos, REsp 1220959/PR, Rel.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010,

DJe 08/02/2011).

4. Quanto ao mais, a celeuma cinge-se à alegada não-cobertura pelo plano

de saúde da autora, ora recorrida, de gastroplastia indicada ao tratamento de obesidade

mórbida, bem como outras complicações dela decorrentes.

Alega a recorrente - o que foi explicitamente confirmado pelo acórdão -

haver exclusão contratual concernente a procedimentos clínicos ou cirúrgicos relativos a

"emagrecimento e/ou ganho de peso".

Nesse passo, é a cláusula 10.1 que ora colho do voto condutor:

10.1 - Estão excluídas das coberturas deste contrato as despesas referentes

a:

M) Cirurgias plásticas exceto o previsto no item 9.1.1 da Cláusula IX deste

contrato; tratamentos clínicos e/ou cirúrgicos por motivo de senilidade, para

rejuvenecimento e/ou prevenção de envelhecimento, emagrecimento e/ou

ganho de peso; tratamento e/ou cirurgias para alterações somáticas e outros

com finalidade estética ou cosmética, ficando claro que a mamoplastia está

excluída, ainda que a hipertrofia mamária possa repercutir sobre a coluna

vertebral; medicina ortomolecular e mineralograma do cabelo. (e-STJ, fls.

235/236)

Documento: 14177787 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 4 de 8

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A autora, por sua vez, ancora-se na cláusula contratual mais genérica, nos

seguintes termos:

9.1 - A CONTRATADA assegura, aos usuários inscritos, após o cumprimento

dos períodos de carência, assistência médica nos consultórios dos médicos

cooperados, em hospitais e ambulatórios, dentro da rede própria ou

CONTRATADA, de acordo com o(s) Módulo(s) contratado(s), nas

especialidades clínicas e/ou cirúrgicas a seguir relacionadas: (...)

Endocrinologia; e Metabologia; Fisiatria; Gastroenterologia; (...)

O acórdão recorrido entendeu não ser aplicável à hipótese a cláusula

excludente, noticiando, ademais, que o tratamento pleiteado pela autora e indicado por

especialista "com a concordância de outros médicos de diversas especialidades, dentre

eles, psiquiatra, endócrino, pneumologista e cardiologista, não possuía fim estético,

considerando que a obesidade mórbida da autora (...) alertava para riscos à sua saúde,

como causa de hipertensão arterial, complicações e alterações cardiovasculares,

consoante se denota dos laudos anexados à exordial" (e-STJ, fl. 240).

4.1. Deveras, a obesidade mórbida - considerado como portador de tal

mazela o indivíduo cujo índice de massa corpórea (IMC) seja igual ou superior a 40

kg/m2 -, para além da criatividade plástica de Botero, é doença que compromete não

somente a condição e qualidade de vida atual da pessoa, mas também a sua expectativa

de sobrevida.

Nesse passo, a comunidade médica vem indicando diversas outras

patologias diretamente relacionadas com a obesidade, tais como: hipertensão arterial,

doenças cardíacas e coronarianas, diabetes, apnéia do sono, hiperlipidemia, doenças

articulares especialmente nos joelhos e tornozelos, doenças vasculares nos membros

inferiores, além de patologias de natureza psiquiátrica. Por outro lado, no caso de

obesidades mórbidas, os métodos convencionais não-cirúrgicos, isoladamente,

mostraram-se pouco efetivos.

Não por acaso, a Agência Nacional de Saúde editou a Resolução Normativa

n.º 167/08, reconhecendo a gravidade dessa patologia e indicando hipóteses em que a

cirurgia bariátrica é obrigatória:

Art. 8º O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à

vida do paciente, demanda atendimento especial devendo ser assegurado e

realizado, preferencialmente, por equipe multiprofissional, em nível

ambulatorial.

Parágrafo único. Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação

em estabelecimentos médicos, tais como, hospitais e clínicas para tratamento

médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de

Saúde – CNES. (sem grifo no original)

Documento: 14177787 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 5 de 8

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No mesmo sentido, e de forma pormenorizada, dispõe o anxo II da

mencionada resolução, ao dispor sobre diretrizes de utilização para cobertura de

procedimentos de saúde suplementar:

Colocação de banda gástrica para cirurgia de obesidade mórbida

Cobertura obrigatória em casos de:

1. IMC igual ou maior do que 35 Kg/m2 com co-morbidade ou IMC igual ou

maior do que 40 Kg/m2 com ou sem co-morbidade.

2. Pacientes que não necessitem de perdas acentuadas (IMC menor do que

50 Kg/m2).

3. Falha do tratamento clínico realizado por, pelo menos, dois anos.

4. Obesidade mórbida instalada há mais de cinco anos.

5. Sem uso de álcool ou outras drogas nos últimos cinco anos.

(...)

Gastroplastia para obesidade mórbida (cirurgia bariátrica)

Cobertura obrigatória em casos de:

1. Portadores de obesidade mórbida com IMC (índice de massa corpórea)

igual ou maior do que 40 Kg/m2, sem co-morbidades e que não responderam

ao tratamento conservador (dieta, psicoterapia, atividade física, etc.),

realizado durante pelo menos dois anos.

2. Portadores de obesidade mórbida com IMC igual ou maior do que 40 Kg/

m2 com co-morbidades que ameaçam a vida.

3. Pacientes com IMC entre 35 e 39,9 Kg/ m2 portadores de doenças crônicas

desencadeadas ou agravadas pela obesidade (diabetes, apnéia do sono,

hipertensão arterial, dislipidemia, doença coronariana, osteo-artrites e outras).

4.2. No caso concreto, como sói acontecer, as instâncias ordinárias

indicaram que "a diversidade das consequências da doença apontada no laudo médico

trazido aos autos indica riscos iminentes à vida da paciente" (sentença, fl. 170),

considerada a cirurgia "indispensável à sobrevida" da autora (acórdão, fl. 241).

Realmente, a gastroplastia, indicada como tratamento para obesidade

mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor,

revela-se como cirurgia por vezes essencial à sobrevida do segurado, vocacionada,

ademais, ao tratamento das outras tantas co-morbidades que acompanham a obesidade

em grau severo.

Nessa hipótese, mostra-se ilegítima a negativa do plano de saúde em cobrir

as despesas da intervenção cirúrgica.

A doutrina vem sinalizando esse mesmo entendimento no que concerne às

limitações previstas no art. 10 da Lei n.º 9.656/98:

Tocante ao tratamento para redução de massa corporal ou para

emagrecimento, as dificuldades aparecem. É evidente que um paciente

acometido de obesidade mórbida, incontrolável senão com tratamentos

cirúrgicos, não se submeterá a uma cirurgia de alto risco apenas com

finalidade estética para seu emagrecimento possível de ser obtido com a

intervenção cirúrgica. Mas é inegável que a estética desse paciente será

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bastante melhorada com o sucesso do tratamento. Em circunstâncias que

tais, possíveis de ser comprovadas com os laudos médicos, não se poderá

evitar a cobertura do tratamento, porque a finalidade estética aparece como

conseqüente. (BOTTESINI, Maury Ângelo. Lei dos planos e seguros de

saúde: comentada artigo por artigo, doutrina, jurisprudência . 2ª ed. São

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 83)

O próprio CONSU, desde 1998, regulamentou o art. 10 da Lei n.º 9.656/98,

no que concerne aos procedimentos que podem ser licitamente excluídos da cobertura

securitária.

É explícita a Resolução n.º 10/98, art. 5º, § único, alínea "a":

Parágrafo único. Para fins de aplicação do art. 10 da Lei n. 9.656/98,

consideram-se excluídos:

a) tratamentos em clínicas de emagrecimento (exceto para tratamentos da

obesidade mórbida), clínicas de repouso, estâncias hidrominerais, clínicas

para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados

médicos em ambiente hospitalar;

4.3. A e. Terceira Turma também sufragou entendimento semelhante:

Civil. Recurso especial. Ação cominatória cumulada com pedido de

compensação por danos morais. Plano de saúde firmado em 1992. Recusa

de cobertura de gastroplastia redutora, conhecida como 'cirurgia de redução

de estômago', sob alegação de ausência de cobertura contratual. Operação

recomendada como tratamento médico para gravíssimo estado de saúde e

não com intuito estético. Técnica operatória que passou a ser reconhecida

nos meios médicos brasileiros em data posterior à realização do contrato.

Acórdão que julgou improcedentes os pedidos com base na necessidade de

manutenção da equivalência das prestações contratuais. Extensão da

cláusula genérica relativa à cobertura de 'cirurgias gastroenterológicas' para a

presente hipótese.

- O CDC é aplicável à controvérsia, ao contrário do quanto afirmado pelo

acórdão.

- A discussão sobre a equivalência das prestações deveria ter levado em

conta que a análise contratual correta, em termos econômicos, depende,

necessariamente, do estudo de dois momentos distintos no contrato de

seguro-saúde: o primeiro é relativo à definição das doenças cobertas, e o

segundo, às eventuais previsões de tratamentos específicos para tais

doenças.

- Se o contrato previa a cobertura para a doença, qualquer constatação de

desequilíbrio financeiro a partir da alteração do tratamento dependeria,

naturalmente, de uma comparação analítica entre os custos derivados das

duas prescrições – aquela prevista no momento da contratação e aquela

desenvolvida mais tarde.

- Sem tal comparação, a argumentação desenvolvida é meramente

hipotética, pois se presume, sem qualquer demonstração, que a nova técnica

é necessariamente mais custosa do que a anterior.

- Não se desconsidera, de forma apriorística, a importância do princípio da

equivalência das prestações nos contratos comutativos; porém, é de se

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reconhecer que a aplicação desse cânone depende da verificação de um

substrato fático específico que aponte para uma real desproporção entre as

prestações, não se admitindo que a tutela constitucional dos direitos do

consumidor seja limitada com base em meras suposições.

- A ausência de adaptação do contrato às disposições da Lei nº 9.656/98 –

que prevê expressamente a cobertura para a cirurgia de redução de

estômago – é ponto irrelevante, pois a controvérsia, conforme visto, se

desenvolve unicamente na perspectiva da análise do contrato firmado em

data anterior a tal Lei.

- A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de proporcionar ao

consumidor o tratamento mais moderno e adequado, em substituição ao

procedimento obsoleto previsto especificamente no contrato. A interpretação

das cláusulas contratuais deve favorecer a extensão dos direitos do

consumidor.

- É evidente o dano moral sofrido por aquele que, em momento delicado de

necessidade, vê negada a cobertura médica esperada.

Precedentes do STJ.

Recurso especial provido.

(REsp 1106789/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,

julgado em 15/10/2009, DJe 18/11/2009)

Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor garante a "informação

adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de

quantidade, características, composição, qualidade e preço (...)", e que "as cláusulas que

implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque,

permitindo sua imediata e fácil compreensão" (arts. 6º, inciso III, e 54, § 4º, do CDC).

Vale dizer, os arts. 6º, inciso III, e 54, § 4º, do CDC, estabelecem que é

direito do consumidor a informação plena do objeto do contrato, garantindo-lhe, ademais,

não somente uma clareza física das cláusulas limitativas - o que é atingido pelo simples

destaque destas -, mas, sobretudo, clareza semântica, um significado unívoco dessas

cláusulas, que deverão estar infensas a duplo sentido.

5. No caso, havendo, por um lado, cláusula contratual excludente de

tratamento para "emagrecimento ou ganho de peso", e, por outro lado, cláusula de

cobertura de procedimentos cirúrgicos de endocrinologia e gastroenterologia, o conflito

interpretativo soluciona-se em benefício do consumidor, mercê do disposto do art. 49 do

CDC.

6. Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.

É como voto.

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