quarta-feira, 25 de junho de 2014

TRABALHADOR EM MOTOCICLETA - ATIVIDADES PERIGOSAS

LEI Nº 12.997, DE 18 JUNHO DE 2014.

 
Acrescenta § 4o ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:
“Art. 193.  ......................................................................
..............................................................................................
§ 4o  São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.” (NR)
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2014

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