terça-feira, 10 de junho de 2014

DIA DE JOGO NA COPA DO MUNDO NÃO É FERIADO NACIONAL

              

Não há previsão na legislação federal considerando quaisquer dias de jogos da Copa do Mundo como feriado nacional. Para que ocorra tal evento (declaração dos dias de jogos como feriados), deverá haver lei municipal ou estadual que assim o considere.
A Lei n°12.663/2012 – Lei da Copa, em seu artigo 56 estabelece que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão decretar feriado ou ponto facultativo nos dias de jogos da seleção brasileira. Portanto, o empregador deverá consultar a legislação de seu estado ou município a fim de verificar se há norma legal declarando feriado em algum dos dias de jogos.
Os dias declarados Pontos Facultativos possuem regras diferenciadas apenas para os órgãos públicos. Para as empresas privadas os dias declarados como Pontos Facultativos são considerados como dias úteis, para efeito dos contratos de trabalho.
Nos municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo, por exemplo, foi decretado feriado, conforme veremos a seguir:
Rio de Janeiro
Data e Horário Fundamentação Legal:
18.06.2014 – Feriado a partir das 12:00 horas DECRETO 38.365, DE 11-3-2014 (DO-MRJ DE 12-3-2014)
25.06.2014 – Feriado a partir das 12:00 horas DECRETO 38.365, DE 11-3-2014 (DO-MRJ DE 12-3-2014)
04.07.2014 – Feriado durante todo o dia DECRETO 38.365, DE 11-3-2014 (DO-MRJ DE 12-3-2014)
São Paulo
Município de São Paulo
Data e Horário:Fundamento Legal:
12.06.2014- feriado durante o dia todo Lei n° 15.996/ de 23-05-2014 (DO-MSP de 24-05-2014)

Como Agir nas Localidades em que não Houver Decreto de Feriado
Empresas que Paralisam suas Atividades Durante a Copa
A empresa que optar por paralisar as atividades durante um ou mais dias de jogos, deverá adotar um dos procedimentos abaixo:
a) dispensar os empregados do trabalho, sem prejuízo do salário ou compensação pelos dias não trabalhados;
b) dispensar os empregados do trabalho, mediante acordo por escrito que preveja a compensação dos dias não trabalhados em outros dias da semana. Para a compensação realizada dentro da mesma semana entendemos que o acordo poderá ser efetuado entre empregado e empregador, sem necessidade de intervenção do sindicato representativo da categoria; ou
c) utilização do banco de horas.
Caso a compensação seja realizada em outra semana entendemos que deverá haver previsão em convenção, acordo coletivo de trabalho ou banco de horas.
Empresas que Não Paralisam suas Atividades
As empresas não estão obrigadas a dispensar os empregados nos dias de jogos. Portanto, para os empregados que não comparecerem ao trabalho poderá ser descontado de sua remuneração o valor correspondente aos dias de faltas injustificadas, inclusive refletindo diretamente no repouso semanal remunerado e nas férias, se for o caso.
Fonte: Legisweb

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