terça-feira, 10 de junho de 2014

PRINCÍPIO DA PECUNIA NON OLET - SALÃO DE BELEZA

Solução de Consulta COSIT Nº 80 DE 31/03/2014

Publicado no DO em 29 mai 2014
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: PRINCÍPIO DO PECÚNIA NON OLET. A presente Solução de Consulta não afirma, autoriza ou abona a modalidade de operacionalização de salão de beleza e dos profissionais que lá atuam como se pessoas jurídicas fossem, para os quais uma pessoa jurídica presta serviços de gestão de caixa, com relações reguladas pelo Direito Civil, pois frustam e descumprem as legislações trabalhista, tributária e previdenciária. Apesar disto, o faturamento auferido por esta pessoa jurídica é objeto de tributação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado pelo regime cumulativo, bem como o lucro obtido será tributado pelo IRPJ e pela CSLL. Tal tributação decorre do Princípio Tributário do Pecunia Non Olet, consubstanciado pelo art. 118, I, do CTN, que ao preceituar sobre a hermenêutica, dispõe que a interpretação a ser dada à definição legal do fato gerador independe da validade jurídica dos atos praticados, inclusive de terceiros.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 28, I, Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 16 de setembro de 2013; art. 118, I, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. SERVIÇOS DE GESTÃO DE CAIXA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. RECEBIMENTO DE RECEITAS E PAGAMENTO DE DESPESAS EM NOME DE OUTREM. SALÃO DE BELEZA. Para fins da apuração da base de cálculo da CSLL, apurada na modalidade de lucro presumido, por força dos art. 20 da Lei n° 9.249, de 1995, e art. 31 da Lei n° 8.981, de 1995, a receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Igualmente, não se incluem nesse conceito e, portanto, estão fora do cálculo da base de cálculo do IRPJ e CSLL na modalidade de lucro presumido, valores que circulem na contabilidade de pessoa jurídica apenas por conta e ordem de terceiros e que representem receita bruta destes terceiros, com a respectiva emissão de nota fiscal em nome deles. Nesse sentido, para pessoa jurídica que preste serviços de assessoria financeira e administrativa e implantação de sistemas (gestão do caixa das pessoas jurídicas, que incluem o recebimento de suas receitas e o pagamento de suas despesas) a outras pessoas jurídicas, no âmbito de um salão de beleza, e que faça apenas a gestão de recursos destas pessoas jurídicas, por conta e ordem delas, sem deter a disponibilidade de tais recursos, o conceito de receita bruta representará a remuneração por este serviço, para o qual se emite a respectiva Nota Fiscal de Serviços.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 20 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995; art. 31 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro 1995.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

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