terça-feira, 10 de junho de 2014

ESTADO DE SÃO PAULO: FIFA - COPA DO MUNDO

Lei Nº 15456 DE 09/06/2014

Publicado no DOE em 10 jun 2014
Dispõe sobre medidas relativas à Copa do Mundo FIFA de 2014 e dá providências correlatas.
(Projeto de lei nº 198/2014, dos Deputados Barros Munhoz - PSDB, André do Prado - PR, Antonio Salim Curiati - PP, Orlando Bolçone - PSB, Alex Manente - PPS, Estevam Galvão - DEM e Osvaldo Verginio - PSD)
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre as medidas relativas à Copa do Mundo FIFA de 2014 e aos eventos relacionados que serão realizados no Estado de São Paulo.
Art. 2º Para os fins desta lei, serão observadas as seguintes definições, sem prejuízo das previstas na Lei federal nº 12.663, de 5 de junho de 2012:
I - Fédération Internationale de Football Association (FIFA): associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias não domiciliadas no Brasil;
II - Subsidiária FIFA no Brasil: pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;
III - Copa do Mundo FIFA 2014 - Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (COL): pessoa jurídica de direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída sob as leis brasileiras com o objetivo de promover a Copa do Mundo FIFA 2014, bem como os eventos relacionados;
IV - Confederação Brasileira de Futebol (CBF): associação brasileira de direito privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil;
V - Competição: Copa do Mundo FIFA 2014;
VI - Eventos: a Competição e as seguintes atividades a ela relacionadas, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, COL ou CBF:
a) os congressos da FIFA, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;
b) seminários, reuniões, conferências, "workshops" e coletivas de imprensa;
c) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança ("Football for Hope") ou projetos beneficentes similares;
d) partidas de futebol e sessões de treino;
e) outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação, "marketing", divulgação, promoção ou encerramento da Competição;
VII - Locais Oficiais de Competição: locais oficialmente relacionados à Competição, tais como estádios, centros de treinamento, centros de mídia, centros de credenciamento, áreas de estacionamento, áreas para a transmissão de partidas, áreas oficialmente designadas para atividades de lazer destinadas aos fãs, bem como qualquer local no qual o acesso seja restrito aos portadores de credenciais emitidas pela FIFA ou de ingressos;
VIII - Ingressos: documentos ou produtos emitidos pela FIFA que possibilitem o acesso à Competição e aos eventos.
Art. 3º Não se aplicam à Competição as normas estaduais que proíbam a distribuição, venda, publicidade, propaganda, comércio ou utilização de alimentos e bebidas, inclusive as alcoólicas, no interior dos Locais Oficiais de
Competição, salvo as proibições destinadas a pessoas menores de dezoito anos.
Art. 4º O preço dos ingressos para a Competição será determinado pela FIFA, não se aplicando, neste caso, normas estaduais referentes à concessão de gratuidade, redução de preço, meia-entrada ou qualquer outra forma de subvenção a consumidores.
Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput" deste artigo, igualmente não se aplicarão à Competição normas estaduais que disponham sobre a reserva de quantidade absoluta ou percentual de ingressos para quaisquer categorias de pessoas, seja para distribuição gratuita, venda preferencial ou a preço reduzido.
Art. 5º Não se aplicam à competição de que trata esta lei:
I - os incisos I e IV do artigo 5º da Lei nº 9.470, de 27 de dezembro de 1996;
II - o artigo 6º da Lei nº 14.590, de 11 de outubro de 2011;
III - a Lei nº 7.844, de 13 de maio de 1992;
IV - a Lei nº 10.858, de 31 de agosto de 2001, na redação dada pela Lei nº 14.729, de 30 de março de 2012.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 2014
GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de junho de 2014.

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