sábado, 6 de julho de 2013

TRT2 REGIÃO - CONDENAÇÃO - ASSEDIO MORAL - OPÇÃO SEXUAL

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES
PROCESSO Nº 0002333-77.2012.5.02.0371
S E N T E N Ç A
Vistos, etc. X ajuíza, em 09.10.2012, a presente reclamação trabalhista em face de SUPERMERCADO XXXXXXXXXXXXX LTDA., postulando, em síntese, a condenação da reclamada ao pagamento de verbas remuneratórias, rescisórias e indenizatórias. Junta docu-mentos. Dá para a causa o valor de R$ 37.000,00. Frustrada a conciliação, na audiência, a reclamada contesta o pedido inicial. Junta documentos. O reclamante manifesta-se. São to-mados depoimentos. Encerrada a instrução processual, vêm os autos conclusos para julga-mento. É o breve relatório.
DECIDO.
1. Concedo para o reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, em virtude da sua declaração de insuficiência econômica (fl. 13).
2. O reclamante postula, em síntese, a condenação da reclamada ao paga-mento de verbas remuneratórias, rescisórias e indenizatórias. (2.1) A prova testemunhal, no caso, evidencia o tratamento difamatório e injurioso dispensado ao reclamante pelo preposto da reclamada (encarregado) e outros colegas de profissão, no ambiente de trabalho. A teste-munha Aa (fl. 23), nesse sentido, afirma que “várias vezes presenciou colegas de trabalho do reclamante (Maria, Fátima, Jonatan e Adriano) fazendo referência a opção sexual do recla-mante com piadinhas como ‘não é homem’ ou ‘viadinho’”, que “presenciou o encarregado Rogério fazer esse mesmo tipo de piada sobre o reclamante” e que o encarregado Rogério disse para o reclamante: “você é uma bichona” (sic.). A testemunha Luiz (fl. 23-v.), no mes-mo sentido, afirma que “presenciou e ouviu diversos comentários relativos à orientação se-xual do reclamante, por exemplo, que a música que ele ouvia era música de viado”, que ou-via tais comentários “do pessoal da padaria, do setor de hortifruti e do depósito”, que presen-ciou o encarregado Rogério “dizer que o reclamante era ‘viado sim’” e que presenciou este encarregado ameaçar o reclamante, dizendo-lhe: “você não me conhece, não sabe com quem está mexendo” (sic.). Nada há nos autos a infirmar o teor desses depoimentos, suficiente-mente coerentes e verossímeis, firmando-se a presunção de que, na realidade, o reclamante foi vítima de assédio moral ambiental, com viés discriminatório, perversamente impulsiona-do pelo encarregado Rogério, seu superior hierárquico imediato, e para o qual concorreram vários outros colegas de profissão, além do próprio gerente do estabelecimento. A negativa do assediador, ouvido na condição de informante, não infirma tal quadro, tampouco o in-firmam os depoimentos das outras duas testemunhas ouvidas a pedido da reclamada, que afirmam não haver presenciado tais injúrias, mesmo porque a primeira destas testemunhas, Adriano, é indicada pela testemunha Marcela como um dos colegas de profissão que difama-
vam e injuriavam o reclamante. Ponderada a dificuldade natural da prova de tais fatos, que demanda a inversão do ônus probatório, dado o seu conteúdo discriminatório, e o conluio noticiado de diversos empregados da reclamada, impulsionados pelo encarregado Rogério, nos atos de assédio moral ambiental, com viés discriminatório, covardemente dirigidos ao reclamante, demonstram-se suficientemente robustos os depoimentos das testemunhas Mar-cela e Luiz, como prova dos fatos aventados na inicial: o reclamante, no trabalho, era difa-mado e injuriado, sendo-lhe atribuída, pelo encarregado Rogério e por outros colegas de profissão, a pecha de “viado” e “bichona” (sic.). Particularmente, havendo tomado os depoi-mentos em questão, convenci-me da existência do fato. Configura-se, assim, o dano moral. Quanto a este, destaco o caráter extremamente antissocial da conduta do encarregado Rogé-rio e de outros colegas de profissão do reclamante, pelo qual responde a reclamada, de forma objetiva, independentemente de culpa de sua parte, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do CC, que dispõem que é também responsável pela reparação civil “o empregador ou comiten-te, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele” e que, nessa hipótese, o empregador responderá pelos atos dos seus em-pregados, serviçais e prepostos, “ainda que não haja culpa de sua parte”. No caso, agrava a situação a franca aquiescência do gerente do estabelecimento às agressões morais, atestada pela testemunha Marcela. Tais agressões, que rompem com as expectativas de um convívio social pacífico, efetivamente afrontam o direito à intimidade, à honra e à imagem da pessoa, causando-lhe instabilidade emocional. A previsibilidade das condutas recíprocas em socie-dade, com a devida atenção aos deveres sociais de probidade, de respeito mútuo e de boa fé, é o componente que permite que possamos, todos, na convivência em sociedade, projetar e pensar nossas vidas no tempo, assegurando-nos um mínimo de segurança e tornando possí-vel a convivência social harmoniosa. O grau mais elementar de segurança que temos é a expectativa (quase certeza), a sorte de conhecimento prévio do que (provavelmente) aconte-cerá em determinadas situações. Muitas das atividades e circunstâncias que empreendemos na nossa vida social quotidiana têm essa expectativa na sua base. Simplesmente lidamos fa-cilmente – quase inconscientemente – com essas expectativas em virtude do nosso conheci-mento a respeito das regras sociais, implícitas ou explícitas, da nossa comunidade, regras que devem ser seguidas. A existência empírica de múltiplas regras na nossa sociedade nos poupa de indagações ou cálculos que tornariam a nossa vida social insustentável (de fato, se elas não existissem, seria virtualmente impensável fazer coisas tão quotidianas como caminhar pelas ruas, almoçar em um restaurante, fazer compras, participar de uma reunião social, etc.; se a cada vez que estivéssemos diante dos outros tivéssemos que fazer conjecturas primárias sobre os eventuais cursos de conduta de cada um daqueles com os quais nos deparamos, nos-sa vida social harmônica seria inviável). Como a nossa conduta não está submetida a “leis naturais” suscetíveis de conhecimento público e prévio, temos que subordiná-la a normas ou regras generalizadas (generalizáveis) para que possamos prevê-la no nosso dia a dia. A exis-tência da regra como mera regularidade de comportamento nos permite, assim, arriscar to-dos os dias contando com um prognóstico suficientemente exato a respeito do que vai acon-tecer no nosso entorno quotidiano. Essa “segurança” fática é o primeiro grau de certeza que subministra, por si só, a mera existência de regras sociais e jurídicas, sem o qual, repito, a vida social tornar-se-ia insustentável. Daí a gravidade da conduta antissocial que rompe com essas expectativas, a ilicitude grave da conduta daquele que, desbordando as expectativas a respeito do seu comportamento, age de forma a abandonar os deveres sociais de probidade, de civilidade e de boa fé nas suas relações com os outros, máxime quando posto em uma situação funcional hierarquicamente superior à da vítima no âmbito de uma relação de em-prego. Não se trata de mero aborrecimento, tampouco de algo que se deva admitir, como
vicissitude “natural” ao convívio social, na vida cotidiana, máxime quando a vítima estava submetida hierarquicamente, com fulcro no contrato de trabalho, ao ofensor, repetindo-se constantemente os ataques à sua intimidade. Devida, portanto, a indenização por dano mo-ral postulada (existentes o dano e o nexo causal), arbitrada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), atentando-se para as circunstâncias do caso, mas especialmente para o caráter sancionatório da indenização, evidenciada a conduta desviada e socialmente nociva, tolerada pela reclamada, e mesmo incentivada, através de seu gerente, especialmente perversa ao atingir moralmente a pessoa através do questionamento da sua sexualidade, das suas opções de vida, da sua intimidade, espraiando-se pelo ambiente de trabalho, fomentando-se a cole-tivização das agressões à pessoa, transformando-se o ambiente de trabalho em um franco ambiente de desrespeito à pessoa e de tortura psicológica recorrente. Destaco que a doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que, em se tratando de dano moral, que se refere à lesão a direitos da personalidade, é inexigível a demonstração concreta do prejuízo sofrido, sendo suficiente a demonstração das circunstâncias de fato, do nexo de causalidade e da cul-pa ou dolo do agente (TST, 2ª T., RR 35900-53.2009.5.12.0007, Rel. Min. Guilherme Augus-to Caputo Bastos, DEJT 06/05/ 2011), todos concretamente demonstrados no caso, lembran-do-se que o dolo dos agressores, no caso, importa a responsabilização da reclamada, automa-ticamente, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do CC. (2.2) Caracterizado o assédio moral ambiental, com viés discriminatório, sendo ao reclamante atribuída a pecha de “viado” e “bichona” (sic.), caracteriza-se de pleno direito, com fulcro no art. 483, “e”, da CLT, a “resci-são indireta” do contrato de trabalho, fixada em 11.03.2013. Destaco, no caso, que são abso-lutamente irrelevantes as elucubrações da reclamada, a respeito da conduta do reclamante no serviço, porque a reclamada não dispensou o reclamante por justa causa. Arguir faltas ao serviço e mau comportamento do reclamante, nesse contexto, é apenas tentar desviar a dis-cussão instaurada nos autos (recordando-se, uma vez mais, que a reclamada não despediu o reclamante por justa causa). O que está em discussão, no feito, é o assédio moral sofrido pelo reclamante e os seus efeitos sobre a continuidade do contrato de trabalho. Pelo exposto, é devido para o reclamante o pagamento das seguintes parcelas, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, por cálculo, ponderados os termos da breve exposição dos fatos na inicial e os próprios limites do pedido inicial, sem quaisquer compensações, diante da inexistência de evidência de dívidas recíprocas, de mesma natureza, entre os litigantes, auto-rizada, embora, a dedução, no cálculo de liquidação, dos valores comprovadamente já quita-dos sob os mesmos títulos da condenação segundo a prova documental pré-constituída nos autos: aviso-prévio indenizado (proporcional ao tempo de serviço); saldo de salário do mês da rescisão contratual; gratificação natalina proporcional (observada a projeção do prazo correspondente ao aviso-prévio, ainda que indenizado, para fins de cálculo da proporciona-lidade das gratificações natalinas devidas); férias indenizadas, acrescidas do adicional de fé-rias (observada a projeção do prazo correspondente ao aviso-prévio, ainda que indenizado, para fins de cálculo da proporcionalidade das férias devidas); contribuições para o FGTS, incidentes sobre as verbas rescisórias (observadas as bases legais de incidência, nos termos da Lei nº 8.036/90); e adicional de 40% sobre o FGTS. (2.3) A prova testemunhal demonstra que o reclamante, sendo, embora, contratado formalmente para o exercício do cargo de aju-dante, preparava, de fato, massa de pão, como padeiro. Nesse sentido, os depoimentos das testemunhas Marcela e Luiz (fl. 23): “o reclamante fazia trabalho de padeiro, e não de aju-dante”; “o reclamante preparava massa para pão”; no período da tarde até a noite o recla-mante ficava sozinho na padaria e fazia pão” (sic.). Note-se que fica claro, a partir da oitiva das testemunhas convidadas pela reclamada, que a preparação de massa de pão era atribui-ção do padeiro, e não do ajudante. Por outro lado, ainda que tais testemunhas tenham nega-
do o exercício, pelo reclamante, do cargo de padeiro, há, nos respectivos depoimentos, ele-mentos de contradição. Assim, por exemplo, a testemunha Adriano (fl. 24) afirma que, na verdade, o padeiro era o Sr. Marcos; mas tal pessoa “parou de trabalhar”. A testemunha Val-quiria (fl. 24) afirma que “havia padeiro à tarde, que na época era Marcos” e que “depois de Marcos não houve padeiro à tarde”. Não é crível que houvesse um único padeiro no turno da tarde e que, extinguindo-se o respectivo contrato, a reclamada passasse a atuar sem ne-nhum empregado investido desse cargo – se o cargo era desnecessário, porque estava anteri-ormente ocupado? Está suficientemente demonstrado, portanto, o fato aventado na inicial: o reclamante, ocupando, embora, formalmente, o cargo de ajudante, realizava, também, tare-fas inerentes ao cargo de padeiro, mais qualificado. Destaco, ainda, o depoimento da teste-munha Valquiria, nesse sentido, que afirma que ouviu o reclamante dizer, para o seu encar-regado, que “não queria mais ser padeiro” – o que seria incompreensível se prosperasse a tese da reclamada, segundo a qual o reclamante jamais exerceu de fato o cargo de padeiro. Parti-cularmente, havendo tomado os depoimentos em questão, convenci-me da existência do fato. Configura-se, assim, o desvio funcional aventado, que rompe a comutatividade do con-trato, pois desequilibra, em desfavor do trabalhador, a sua equação econômica: o salário ori-ginalmente pactuado é devido àquele que exerce o cargo de ajudante, sendo que o reclaman-te, de fato, exercia cargo de maior valor, que lhe exigia maior técnica: o de padeiro. Obser-vados os termos do art. 460 da CLT, não havendo sido especificadamente impugnada pela reclamada a alegação do reclamante, no sentido de que o salário habitualmente pago aos padeiros, na empresa, era de R$ 956,00 (novecentos e cinquenta e seis reais) por mês, são devidas, ao reclamante, as respectivas diferenças salariais. Havendo sido admitido no empre-go em 13.07.2011, e afirmando o reclamante que, após duas semanas no serviço, passou a exercer de fato o cargo de padeiro, deverá a reclamada anotar, na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, a sua promoção ao cargo de padeiro no dia 27.07.2011, sendo-lhe devido, a partir de então, o salário mensal de R$ 956,00 (novecentos e cinquenta e seis reais) por mês. Pelo exposto, é devido para o reclamante o pagamento das seguintes par-celas, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, por cálculo, ponderados os termos da breve exposição dos fatos na inicial e os próprios limites do pedido inicial, sem quaisquer compensações, diante da inexistência de evidência de dívidas recíprocas, de mes-ma natureza, entre os litigantes, autorizada, embora, a dedução, no cálculo de liquidação, dos valores comprovadamente já quitados sob os mesmos títulos da condenação segundo a prova documental pré-constituída nos autos: diferenças salariais, com reflexos em aviso-prévio, gratificações natalinas, férias, adicionais de férias e contribuições para o FGTS, com o adicional de 40%.
3. Ponderados os termos dos arts. 404, parágrafo único, do CC, e 8º, 652, “d”, 766 e 832, § 1º, da CLT, verificando-se que o desrespeito à pessoa, na situação de coletiviza-ção das agressões morais, com a constituição de um meio ambiente de trabalho doentio, im-porta ônus social, determina-se, de ofício, agindo-se não só para reparar o dano social perpe-trado, como também para prevenir futuros danos, na perspectiva da equidade, que a recla-mada: (1) publique quadro, em local bem visível, onde também publicado o quadro previsto no art. 74 da CLT, onde conste a informação, sem qualquer referência ao reclamante: “Esta empresa foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência de assédio moral a empregado”, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses; (2) providencie a impres-são e o encadernamento, e distribua, para todos os empregados a seu serviço, a cartilha “As-sédio Moral e Sexual no Trabalho”, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D32B088C70132D9AAB506149C/AssedioMoralnoTrabalho.pdf), fixando, também, uma cópia desta no quadro referido no item anterior,
pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses; e (3) providencie curso presencial, ministrado por pro-fissional externo habilitado, a todos os empregados, inclusive gerentes e outros ocupantes de cargos ou funções de confiança, com duração mínima de 4 (quatro) horas, de prevenção de assédio moral e sexual, devendo tal curso ser ministrado a todos os empregados no prazo máximo de 3 (três) meses, em turmas de não mais de 10 (dez) empregados, com a devida lista de comparecimento e relatório elaborado pelo ministrante. Para o descumprimento de cada uma dessas obrigações, fica fixada a multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor de fundo de interesse público a ser indicado pelo Ministério Público do Trabalho.
4. Apesar do disposto nas Súmulas nºs 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, os honorários advocatícios, calculados à base de 15% sobre o valor da condenação, são devidos ao procurador da parte reclamante e deverão ser abatidos dos honorários contra-tados entre esta e o seu procurador, com a finalidade de garantir, para a parte inocente, forte nos princípios “pro homine” (“pro operario”), do valor social do trabalho, da função social da propriedade e da reparação integral, até o máximo possível, as verbas que lhe foram sonega-das pela 1ª reclamada e que constituem o objeto da tutela jurisdicional efetiva. Destaco que a Lei nº 5.584/70 não instituiu, em prol do sindicato profissional, a prerrogativa de receber honorários assistenciais e/ou advocatícios, mas somente a obrigação institucional de prestar assistência judiciária aos profissionais integrantes da categoria profissional, não prejudican-do, portanto, de qualquer forma, a outorga de procuração a advogado particular, externo ao quadro sindical, de confiança do trabalhador. Destaco que, advindo da sucumbência o dever de pagar os honorários do advogado da parte vencedora, beneficiária da justiça gratuita, de-vidos independentemente de expresso pedido inicial, em nada se diferem, para tal efeito, a reclamação subscrita por advogado credenciado pelo sindicato e a reclamação subscrita por advogado particular.
C O N C L U S Ã O
PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos nesta reclamação, ajuizada por X em face de SUPERMERCADO MAKTUB IPIRANGA LTDA., para condenar a reclamada a pagar, em valores que serão apurados em liqui-dação por cálculo e acrescidos de atualização monetária e de juros de mora, nos termos da lei e das Súmulas nºs 381 e 439 do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo os juros a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, observados os limites do pedido inicial e as deduções expressamente autorizadas, as seguintes parcelas: (a) indenização por dano moral; (b) aviso-prévio indenizado (proporcional ao tempo de serviço); (c) saldo de salário do mês da rescisão contratual; (d) gratificação natalina proporcional (observada a projeção do prazo correspon-dente ao aviso-prévio, ainda que indenizado, para fins de cálculo da proporcionalidade das gratificações natalinas devidas); (e) férias indenizadas, acrescidas do adicional de férias (ob-servada a projeção do prazo correspondente ao aviso-prévio, ainda que indenizado, para fins de cálculo da proporcionalidade das férias devidas); (f) contribuições para o FGTS, inciden-tes sobre as verbas rescisórias (observadas as bases legais de incidência, nos termos da Lei nº 8.036/90); (g) adicional de 40% sobre o FGTS; e (h) diferenças salariais, tomado como refe-rência o salário devido de R$ 956,00 (novecentos e cinquenta e seis reais) por mês, com re-flexos em aviso-prévio, gratificações natalinas, férias, adicionais de férias e contribuições para o FGTS, com o adicional de 40%.
A reclamada deverá, nos termos supra, efetuar as anotações do término do contrato de trabalho e da promoção ao cargo de padeiro, com o devido reajustamento salari-al, na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa, pelo des-
cumprimento da obrigação de fazer, fixada em R$ 5.000,00, em favor do reclamante, e de anotações à sua revelia, pela Secretaria desta Vara. Para tanto, passada em julgado a presente sentença, intime-se o reclamante a juntar aos autos a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e, após, intime-se a reclamada para a anotação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
A reclamada deverá, ainda, nos termos supra, sob pena de pagamento de multa diária, pelo descumprimento da obrigação de fazer, fixada em R$ 10.000,00, até o cumprimento da obrigação, em favor de fundo a ser indicado pelo Ministério Público do Trabalho: (1) publicar quadro, em local bem visível, onde também publicado o quadro pre-visto no art. 74 da CLT, onde conste a informação, sem qualquer referência ao reclamante: “Esta empresa foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral em decorrên-cia de assédio moral a empregado”, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses; (2) providenciar a impressão e o encadernamento, e distribuir, para todos os empregados a seu serviço, a carti-lha “Assédio Moral e Sexual no Trabalho”, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D32B088C70132D9AAB506149C/AssedioMoralnoTrabalho.pdf), fixando, também, uma cópia desta no quadro referido no item anterior, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses; e (3) providenciar curso presencial, ministrado por profissional externo habilitado, a todos os seus empregados, inclusive gerentes e outros ocu-pantes de cargos ou funções de confiança, com duração mínima de 4 (quatro) horas, de pre-venção de assédio moral e sexual, devendo tal curso ser ministrado a todos os empregados no prazo máximo de 3 (três) meses, em turmas de não mais de 10 (dez) empregados, com a de-vida lista de comparecimento e relatório elaborado pelo ministrante. O cumprimento da obrigação será fiscalizado mediante expedição de mandado de constatação, bem como atra-vés da fiscalização do trabalho, mediante requisição, devendo, contudo, ser apresentado nos autos, ao final do prazo de 6 (seis) meses, relatório circunstanciado, pela reclamada, do cum-primento de tais obrigações, sob pena de igual incidência da multa cominatória estabelecida.
Expeçam-se alvarás para a habilitação do reclamante no seguro-desemprego e para a liberação, ao reclamante, dos valores depositados pela reclamada na sua conta vin-culada no FGTS.
Para os efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, não há incidência de contribuições sociais exclusivamente sobre os valores devidos a título de aviso-prévio indenizado, férias indenizadas, contribuições para o FGTS, adicional de 40% sobre o FGTS e indenizações, observadas as bases de incidência de contribuições previdenciárias definidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91 e no art. 214 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Autorizo o desconto do imposto sobre a renda a ser retido na fonte (IRRF) e das contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante, nos termos da lei, da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, no que couber, e da Consolidação dos Provimen-tos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Sobre os valores devidos a título de juros de mora e de indenização por dano moral não incide o imposto sobre a renda.
A reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previden-ciárias decorrentes da presente decisão, sob pena de execução nos autos.
Arbitro o valor da condenação, para o efeito de custas e depósito recursal, em R$ 35.000,00. Custas, provisoriamente fixadas em R$ 700,00, ao final complementáveis, pela reclamada. Honorários advocatícios, de 15% sobre o valor da condenação, pela reclamada.
Da presente decisão é admissível recurso ordinário para a instância superior, no prazo de 8 (oito) dias. O cabimento dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, está restrito aos casos de omissão ou contradição no julgado, nos termos do art. 897-A da CLT, sob pena de multa, não se prestando os embargos para suscitar nova apreciação do
conjunto probatório, nem o reexame de questões já decididas, inclusive aquela concernente à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tampouco para o fim de prequesti-onamento, não sendo este requisito necessário à interposição do recurso ordinário. Os em-bargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria pro-batória, ou dos aspectos já decididos, porque manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para a apresentação de outros recursos. Registro que a parte dispositiva da sentença não abrange apenas a fase final desta, mas todos os pontos em que houver provimento a respeito dos pedidos das partes.
Oficie-se ao Ministério Público do Trabalho, à Delegacia do Trabalho e ao Sindicato representativo da categoria profissional, para ciência, especialmente das comina-ções impostas à reclamada, no sentido de (1) publicar quadro, em local bem visível, onde também publicado o quadro previsto no art. 74 da CLT, onde conste a informação, sem qualquer referência ao reclamante: “Esta empresa foi condenada ao pagamento de indeni-zação por dano moral em decorrência de assédio moral a empregado”, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses; (2) providenciar a impressão e o encadernamento, e distribuir, para todos os empregados a seu serviço, a cartilha “Assédio Moral e Sexual no Trabalho”, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, fixando, também, uma cópia desta no quadro referido no item anterior, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses; e (3) providenciar curso presencial, mi-nistrado por profissional externo habilitado, a todos os seus empregados, inclusive gerentes e outros ocupantes de cargos ou funções de confiança, com duração mínima de 4 (quatro) horas, de prevenção de assédio moral e sexual, devendo tal curso ser ministrado a todos os empregados no prazo máximo de 3 (três) meses, em turmas de não mais de 10 (dez) empre-gados, com a devida lista de comparecimento e relatório elaborado pelo ministrante.
Notifiquem-se a Caixa Econômica Federal, a Delegacia do Trabalho e a Pro-curadoria da Fazenda Nacional, para ciência das contribuições devidas ao FGTS e à Previ-dência Social.
Publique-se. Intimem-se.
Passada em julgado, CUMPRA-SE.
Mogi das Cruzes, 5 de abril de 2013.
RODRIGO GARCIA SCHWARZ
Juiz do Trabalho

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