sábado, 13 de julho de 2013

LEI Nº 12.836 DE 2 DE JULHO DE 2013 - ALTERA O ESTATUDO DA CIDADE

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera os arts. 2o, 32 e 33 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Os arts. 2o, 32 e 33 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 2o  .........................................................................
............................................................................................. 
XVII - estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais.” (NR) 
“Art. 32.  .......................................................................
............................................................................................. 
§ 2o  ..............................................................................
............................................................................................. 
III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.” (NR) 
“Art. 33.  ......................................................................
............................................................................................. 
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2o do art. 32 desta Lei;
............................................................................................. 
VIII - natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso III do § 2o do art. 32 desta Lei.
....................................................................................” (NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  2  de julho de 2013; 192o da Independência e 125o da República. 
DILMA ROUSSEFFAguinaldo Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.2013

Nenhum comentário:

Postar um comentário