sábado, 13 de julho de 2013

LEI Nº 12.802, DE 24 DE ABRIL DE 2013, SOBRE RECONSTRUÇÃO DE MAMA PELO SUS - MUTILAÇÃO DECORRENTE DE TRATAMENTO DE CANCER

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera a Lei no 9.797, de 6 de maio de 1999, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer”, para dispor sobre o momento da reconstrução mamária.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O art. 2o da Lei no 9.797, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o:
“Art. 2o ..........................................................................
§ 1o  Quando existirem condições técnicas, a reconstrução será efetuada no mesmo tempo cirúrgico.
§ 2o  No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.” (NR)
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  24  de abril de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFFAlexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2013

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