segunda-feira, 22 de julho de 2013

TJRN - JUIZ DETERMINA QUE ESTADO FORNEÇA TRATAMENTO CONTRA CÂNCER NA CABEÇA

 

O juiz Edino Jales de Almeida Júnior, da comarca de São Miguel, proferiu sentença judicial que, confirmando liminar concedida, obriga o Estado do Rio Grande do Norte a iniciar imediatamente fornecimento do medicamento temodal (TEMOZOLOMIDA), nos moldes da prescrição médica até final tratamento de uma paciente que sofre de câncer na cabeça.
 
A autora afirmou na ação que é portadora de carcinoma de cabeça, com diagnóstico de metástase, bem como apresentou histórico de quimioterapias e radioterapias anteriores sem sucesso de cura ou regressão da doença. O tratamento indicado possui alto custo financeiro.
O magistrado explicou que, quando se estiver diante de prestações de cunho emergencial, cujo indeferimento acarretaria o comprometimento irreversível ou mesmo o sacrifício de outros bens essenciais, especialmente em se cuidando da saúde da própria vida, integridade física e dignidade da pessoa humana, há de se reconhecer um direito subjetivo do particular à prestação reclamada em juízo.
 
Segundo o juiz, as alegações de negativa de efetivação de um direito social com base no argumento da reserva do possível deve ser sempre analisada com desconfiança. “O Estado do Rio Grande do Norte alegou que não há possibilidades financeiras e está restrito aos limites previstos nas LOA, LDO e Lei de Responsabilidade Fiscal de cumprir a ordem judicial, contudo não basta somente alegar, pois é preciso demonstrar tais limitações”, frisou.
 
De acordo com o juiz Edino Jales, o argumento da reserva do possível somente deve ser acolhido se o Poder Público demonstrar suficientemente que a decisão causará mais danos do que vantagens à efetivação de direitos fundamentais, o que, em última análise, implica numa ponderação, com base na proporcionalidade em sentido estrito, dos interesses em jogo. “Evidentemente, o respeito aos interesses das crianças e adolescentes devem ser ponderado a luz do primado da prioridade absoluta”, decidiu.
 
“Ora, o Estado demandado não apresentou nenhum estudo, pesquisa ou auditoria, que demonstrasse qual o impacto das decisões judiciais sobre fornecimento de medicamentos de alto custo, nem tampouco acerca da inviabilidade de inclusão do tratamento em específico exigido pela parte autora. Não se pode ficar no achismo diante de tal raro de direito do ser humano como a saúde ou sua própria vida”, concluiu.

(Processo n.° 0000437-87.2012.8.20.0131)
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

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