sábado, 13 de julho de 2013

lei nº 12.841, de 9 de julho de 2013

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera a Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações, para estabelecer a possibilidade de utilização das redes de telefonia móvel para localização de pessoas desaparecidas. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei acrescenta o art. 130-A à Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, com o objetivo de permitir a implantação de sistema de localização de pessoas desaparecidas. 
Art. 2o  A Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 130-A: 
Art. 130-A.  É facultado às prestadoras de serviço em regime privado o aluguel de suas redes para implantação de sistema de localização de pessoas desaparecidas. 
Parágrafo único.  O sistema a que se refere o caput deste artigo está sujeito às regras de mercado, nos termos do art. 129 desta Lei.” 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 9 de julho de 2013; 192o da Independência e 125o da República. 
DILMA ROUSSEFFPaulo Bernardo Silva
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2013

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