sábado, 6 de julho de 2013

LIBERDADE DE EXPRESSÃO - DIREITO A INFORMAÇÃO = PUBLICAÇÃO DE BIOGRAFIA NÃO AUTORIZADA DE JOÃO GILBERTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
9ª VARA CÍVEL
Praça João Mendes s/nº, 7º andar - salas nº 715/717 - Centro
CEP: 01501-900 - São Paulo - SP
Telefone: 21716106 e 6108 - E-mail: sp9cv@tjsp.jus.br
0181186-30.2012.8.26.0100 - lauda 1
SENTENÇA
Processo nº: 0181186-30.2012.8.26.0100
Classe - Assunto Busca e Apreensão - Liminar
Requerente: Joao Gilberto Pereira de Oliveira
Requerido: Cosac e Naify Edições Ltda
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Valdir da Silva Queiroz Junior
Vistos.
JOÃO GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA moveu ação de busca e apreensão em
face de COSAC E NAIFY EDIÇÕES LTDA, ambos já qualificados. Sustenta que a autora lança
obra organizada por Walter Garcia, apresentando conteúdo ofensivo à imagem e intimidade, por
meio de exposição não autorizada do retrato pessoal do autor. Alega que há conflito entre
liberdade de expressão e direito à informação, estando evidenciado pelo conteúdo ofensivo e
desabonador da obra, o prejuízo do cantor em razão da injúria e difamação caracterizadas bem
como pela divulgação de fatos relativos à sua vida privada. Sustenta que o livro, em relação ao
cantor, passa a ideia de homem displicente no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, de
alguém que emite conceitos desfavoráveis a outras figuras artísticas bem como sugere que o autor
é acometido de neurose obsessiva e paranóia, desmoralizando a sua pessoa. Assim requer, em
liminar, a busca e apreensão dos exemplares do referido livro, na sede da empresa ou onde quer
que eles se encontrem como medida cautelar de caráter preparatório à ação ordinária de obrigação
de não fazer, cumulada com perdas e danos, a ser oposta oportunamente. Requer ao final, a
procedência da ação com a confirmação da liminar.
A liminar foi indeferida às fls. 89/90.
Citada, a ré contestou, sustentando que a obra literária é publicada em homenagem ao
80° aniversário do autor, sendo a obra resultado de vários anos de pesquisa composta por artigos e
textos já publicados, ou que, de alguma forma, expõem fatos de conhecimento público sobre a
figura artística. Alega que não há qualquer ilicitude em sua obra literária ou ofensa à imagem do
cantor, pessoa pública que desperta interesse coletivo na medida em que se trata de um dos
maiores artistas da música nacional, requerendo, portanto, a improcedência da ação (fls. 101/165).
Não houve réplica (fls. 195), nem foram indicadas outras provas a serem produzidas
(fls. 207 e 210/211), tendo o autor requerido a modificação do despacho inicial para que seja
deferida a liminar (fls. 208/209).
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0181186-30.2012.8.26.0100 e o código 2S0000006I2ZQ.
Este documento foi assinado digitalmente por VALDIR DA SILVA QUEIROZ JUNIOR.
fls. 1
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0181186-30.2012.8.26.0100 - lauda 2
Relatei.
Decido.
Julgo antecipadamente o feito, porque a controvérsia prescinde de dilação probatória,
eis que se restringe à matéria de direito (art. 330, I do CPC).
O juízo já deu a adequada solução ao caso quando analisou o pleito liminar, e não
houve inovação que justifique a mudança daquele posicionamento, em que pese a argumentação
trazida pelo combativo advogado da parte autora.
Trata-se de ação de busca e apreensão, preparatória de ação de indenização por danos,
em que o autor busca o recolhimento compulsório de obra literária publicada pela ré, sustentando
que seu conteúdo é de natureza difamatória e injuriosa, eis que há a exposição não autorizada de
informações biográficas que abordam, de forma inadequada, a intimidade e vida privada do artista,
trazendo-lhe prejuízos a honra.
Anoto que não se discute, nesta ação, as questões próprias aos supostos danos
sofridos, mas o cabimento do uso da busca e apreensão como medida de proteção aos seus
interesses.
Entendo que não, porque a busca e apreensão de obras literárias se caracteriza como
censura, absolutamente inadmitida no ordenamento jurídico brasileiro.
O art. 220, parágrafo segundo da CF é firme ao vedar "toda e qualquer" censura de
natureza artística.
Recolher compulsoriamente obra literária para impedir que terceiros tomem
conhecimento de seu conteúdo é, salvo melhor juízo, censura, e não pode ser admitida,
simplesmente porque a constituição proíbe.
A proteção da honra e imagem do autor se faz, também por extração constitucional,
pela forma da indenização, nada mais. É o que dispõe o art. 5, X da Carta Magna.
Jamais pela censura.
O autor se finca no art. 20 do CC, mas não se pode, obviamente, querer interpretar a
Constituição a partir de norma dela derivada. É o contrário que se faz presente, necessitando-se se
dar interpretação conforme ao texto da lei Civil.
O texto não trata literalmente da possibilidade de busca e apreensão como medida
protetiva, e aquela não pode ser dele inferida, por impedimento do art. 220, parágrafo segundo da
CF.
É de se ponderar se a proibição genérica ali contida é compatível com os ditames
constitucionais, levando-se em conta os já citados artigos da Constituição e também o art. 5, IX.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0181186-30.2012.8.26.0100 e o código 2S0000006I2ZQ.
Este documento foi assinado digitalmente por VALDIR DA SILVA QUEIROZ JUNIOR.
fls. 2
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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0181186-30.2012.8.26.0100 - lauda 3
De qualquer modo, dentro dos limites desta lide (que busca tão somente apreender a
obra ), não se aplica a regra do art. 20 do CC, e daí entendo que a ação não vinga.
Do exposto, julgo improcedente a ação, com fulcro no art. 269, I do CPC.
Custas e honorários pelo autor, que fixo em 10% do valor da causa.
P.R.I.
São Paulo, 27 de junho de 2013.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0181186-30.2012.8.26.0100 e o código 2S0000006I2ZQ.
Este documento foi assinado digitalmente por VALDIR DA SILVA QUEIROZ JUNIOR

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