quinta-feira, 3 de julho de 2014

TURISMO RELIGIOSO NO ESTADO DE SÃO PAULO

Lei Nº 15464 DE 26/06/2014

Publicado no DOE em 27 jun 2014
Institui diretrizes para o turismo religioso no Estado de São Paulo e dá providências correlatas.
(Projeto de lei nº 234/2011, do Deputado Dilmo dos Santos - PV)
O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a instituição de diretrizes básicas para a consolidação do turismo religioso no Estado de São Paulo.

Art. 2º Para os efeitos desta lei entende-se por turismo religioso a modalidade de turismo que tem a motivação religiosa como razão principal do respectivo deslocamento.

Art. 3º O Poder Público atuará na consolidação do turismo religioso como importante fator de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de emprego e de conservação do patrimônio natural, cultural e turístico paulista, devendo orientar-se, especialmente, pelas seguintes diretrizes:

I - ampliação dos fluxos turísticos e da permanência dos turistas mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto turístico religioso;

II - orientação das ações da iniciativa privada e promoção de sua integração como agente complementar de financiamento em infraestrutura e serviços necessários ao desenvolvimento turístico religioso;

III - promoção do turismo religioso, visando inserir o Estado de São Paulo nos roteiros turísticos nacionais e internacionais;

IV - disponibilização de informações sobre a demanda de oferta turística;

V - estímulo à criação, à consolidação e à difusão dos produtos e destinos turísticos religiosos;

VI - preservação da identidade cultural das comunidades e populações tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística religiosa;

VII - estabelecimento de padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;

VIII - proteção do meio ambiente e da biodiversidade e atenuação de passivos socioambientais eventualmente provocados pela atividade turística religiosa;

IX - informação à sociedade e ao cidadão sobre a importância econômica e social do turismo.

Art. 4º Vetado.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 2014.

GERALDO ALCKMIN

Cláudio Valverde

Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da Secretaria do Turismo

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de junho de 2014

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