Pirelli pagará período integral de intervalo
intrajornada reduzido em acordo
Por haver concedido apenas de forma parcial o tempo que um empregado
dispunha para descanso e alimentação, denominado intervalo intrajornada, a
Pirelli Pneus Ltda. foi condenada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho a pagar ao trabalhador uma hora diária, acrescida de 50%, como
determina o item I da Súmula 437 do TST.
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, informou que a empresa
reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos autorizada indevidamente por
norma coletiva. Ela esclareceu que a Súmula 437 impede que qualquer cláusula de
acordo ou convenção coletiva de trabalho suprima ou reduza o intervalo
intrajornada, porque se trata de norma de caráter de higiene, saúde e segurança
do trabalho.
Segundo a relatora, esse entendimento advém da interpretação pacífica do
TST sobre o artigo 71, caput, da CLT, que dispõe
sobre a obrigatoriedade de o empregador conceder ao empregado intervalo para
repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, quando a duração do trabalho
for superior a seis horas. A não observação desse entendimento, como no caso da
Pirelli, "implica o pagamento total do valor relativo ao período
correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração
da hora normal de trabalho, acrescidos dos reflexos legais, em face da natureza
salarial da parcela".
A decisão foi por unanimidade no sentido de restabelecer a sentença.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-1789-37.2011.5.02.0432
Nenhum comentário:
Postar um comentário